TJPB - 0828894-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEITE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828894-67.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA APARECIDA LEITE BARRETO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 79327119, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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24/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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