TJPB - 0806545-46.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA VANESSA MARTINS CUNHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA VANESSA MARTINS CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP, ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO, MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES, ANA VANESSA MARTINS CUNHA, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 93214140, firmado pela Executada e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação (ID 92513518; 93214133 e 97990173.
Ressalta-se que o acordo celebrado tem efeito com relação, exclusivamente, à Operação de nº 02/B600005301-001, a qual é parte integrante de um todo da Nota de Crédito Comercial nº 28.2016.1163.10523 , objeto desta execução.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e o Executado assinou pessoalmente e, também, representada por seu advogado, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 93214140, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:45
Determinada diligência
-
17/09/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP, ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO, MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES, ANA VANESSA MARTINS CUNHA, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o Exequente, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição de ID 93214133 e documentos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:57
Determinada diligência
-
04/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA VANESSA MARTINS CUNHA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP, ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO, MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES, ANA VANESSA MARTINS CUNHA, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de ID 82475989, nos quais se alega que o julgado foi omisso ao não observar que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança e depósitos do FGTS, os quais são absolutamente impenhoráveis.
Aduz também que houve omissão em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento no sentido de que o valor de até quarenta salários mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independentemente da natureza dos valores (ID 83211854).
Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos (ID 85059360).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Alega a Recorrente que a decisão recorrida é omissa ao não observar que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança e depósitos do FGTS.
Todavia, no extrato de ID 62634718, não há prova de que tal documento se refere à conta poupança corresponde ao cartão de ID 62634720, pois não há o número da conta e nem a referência à poupança.
Já em relação ao extrato de ID 62634727, apesar de ser comprovadamente referente a conta de FGTS, não se demonstrou que tenha havido bloqueio em tal conta bancária.
Por ocasião da interposição dos presentes embargos, a Recorrente junta os extratos de ID 83211856 e 83211857 em que se detalha o bloqueio realizado em conta poupança.
Porém, não há como se acolher a alegação de omissão na decisão recorrida, uma vez que os extratos que melhor detalham os bloqueios e a natureza das contas bancárias atingidas, só foram juntadas por ocasião da interposição destes embargos, ou seja, posteriormente à decisão embargada.
Outrossim, é inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Somente na Instância Superior e por meio do recurso processual adequado é que o Embargante poderá rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar os vícios apontados, pelo que mantenho a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para impulsionar a execução, em 05 dias.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:13
Determinada diligência
-
15/05/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP, ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO, MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES, ANA VANESSA MARTINS CUNHA, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP, ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO, MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES, ANA VANESSA MARTINS CUNHA, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada ROSANIA DE OLIVEIRA BASÍLIO, em que a Devedora alega que as quantias constritas estavam depositadas em conta poupança e em conta de FGTS, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC (ID 62634717).
Manifestação do Exequente (ID 65801283).
DECIDO.
Em que a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, os extratos anexados pela Executada nos ID 62634718 e 62634727, não demonstram se tratar efetivamente de contas poupança e de FGTS e nem identificam os números das referidas contas e sua titularidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 09:56
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:56
Indeferido o pedido de ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO - CPF: *32.***.*07-25 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
01/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:59
Outras Decisões
-
20/07/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:21
Determinada diligência
-
07/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:07
Determinada diligência
-
16/06/2022 15:43
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:46
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA VANESSA MARTINS CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:47
Decorrido prazo de ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:47
Decorrido prazo de MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 21:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/05/2018 07:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:54
Decorrido prazo de ATACADO DOS COSMETICOS & UTILIDADES LTDA - EPP em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:53
Decorrido prazo de MADRIANO BASILIO DA SILVA ALVES em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:52
Decorrido prazo de ROSANIA DE OLIVEIRA BASILIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:48
Decorrido prazo de ANA VANESSA MARTINS CUNHA em 17/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2018 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2018 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2018 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848632-41.2023.8.15.2001
Thiago Phillipe Barbosa de Menezes
Aeroclube da Paraiba
Advogado: Carlos Alfredo de Paiva John
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 09:26
Processo nº 0815699-15.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jacuma
Maria Jose da Conceicao
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 16:54
Processo nº 0818645-28.2021.8.15.2001
B6 Assignee Assets LTDA
Camila Amorim de Sousa Soares
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 14:44
Processo nº 0832665-29.2018.8.15.2001
Fabio de Oliveira Francisco
M&Amp;N Servicos de Reparos e Reformas LTDA ...
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2018 11:00
Processo nº 0000598-59.2009.8.15.2001
Dilermando de Albuquerque Luna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00