TJPB - 0843686-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843686-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.101404458, petição do exequente requerendo a constrição parcial dos vencimentos do executado e subsidiariamente a penhora on line, a qual, por ter sido recentemente realizada sem êxito, indefiro.
Em relação ao pedido do exequente de penhora de 30% dos proventos do executado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020).
Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.) Assim, verifica-se, precisamente no imposto de renda de ID.99652152 que o executado recebe mensalmente apenas, e, a título de aluguel, o importe de R$2.500,00, bem como que tem dois dependentes menores.
No mais, a presente execução não se trata de dívida de verba alimentar, nem existe notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, de modo que há flagrante prejuízo ao mínimo existencial.
Impõe-se o respeito à regra da impenhorabilidade e o indeferimento da penhora 30% da fonte de renda do executado.
Por fim, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 14:02
Indeferido o pedido de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. -
19/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2024 19:50
Determinada diligência
-
19/07/2024 19:50
Outras Decisões
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17/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0843686-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, emitindo-se, assim, ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
Do documento do Sisbajud, também se pode observar que os valores bloqueados são inferiores aos indicados na petição retro que sustenta a impenhorabilidade das quantias penhoradas.
Assim, INTIME-SE a parte credora, para fala, em 15 dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 18:25
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843686-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa dessa Magistrada junto ao sistema PJ-e, não foi verificada a apresentação de Embargos à execução.
Assim, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5972-32.
Penhora on line Executado: JEOVÁ DE MELO COLAÇO FERNANDES - CPF nº *17.***.*42-15 TOTAL R$ 8.738,50 - condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2024 12:44
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para impulsionamento do feito em 10 dias. -
29/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:32
Juntada de Informações
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843686-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843686-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.79130207 guia que comprova o pagamento das custas iniciais e taxas, restando pendente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para citação do executado.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o recolhimentos das diligências, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLOBAL CONSTRUTORA LTDA (12.***.***/0001-48).
-
09/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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