TJPB - 0864984-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:08
Juntada de informação
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864984-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar eventuais nulidades, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se sobre os novos documentos anexados pela autora sob ids. 107611520 e 107611518, no prazo de 10 dias, à luz do art. 435 do CPC.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:15
Juntada de informação
-
12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864984-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De fato, esta Unidade Judiciária é a competente para apreciar e julgar o presente feito, na forma do art. 286, II, do CPC.
Assim, dando seguimento ao trâmite processual, ratifico a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível que concedeu a tutela provisória de urgência.
Prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, justificando sua necessidade.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:57
Juntada de informação
-
16/08/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2024 03:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/07/2024 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864984-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:54
Determinada diligência
-
02/04/2024 16:54
Deferido o pedido de
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02/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 19:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 11:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864984-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira da postulante, proprietária do imóvel sub judice situado no bairro do Bessa, considerado como nobre da Capital.
Intimado a autora para juntar aos autos a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, a promovente limitou a declarar sua hipossuficiência, ante a declaração de hipossuficiência e extrato com o valor de sua aposentadoria, sem juntar nenhum dos documentos requeridos, pleiteando, ao final, o deferimento a gratuidade judicial ou o pagamento das custas somente ao final do processo.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial não deixa de ser tido como alto, entretanto o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
P.
I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 10:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DA SILVA VENTURA - CPF: *08.***.*21-04 (AUTOR)
-
15/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864984-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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