TJPB - 0000184-52.2019.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0000184-52.2019.8.15.0371 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa Apelante: Antônia Márcia Silva de Andrade Representante: Francisco Cesário de Oliveira Júnior (OAB/PB 30.770) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOLO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), com continuidade delitiva, por subtração de valores de conta bancária de pessoa idosa, mediante fraude e abuso de confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da recorrente configura crime de furto qualificado, ante a alegação de ausência de dolo e da atipicidade por inadimplemento contratual; (ii) se é aplicável a qualificadora de abuso de confiança; (iii) se a pena imposta observou corretamente as balizas da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria foram comprovadas por extratos bancários, depoimentos testemunhais e da vítima, que relataram a realização não autorizada de empréstimos e transferências em benefício da ré. 4.
Demonstrado o dolo específico de subtrair mediante fraude, com inversão da posse dos valores, resta caracterizado o animus furandi. 5.
Correta a aplicação da qualificadora de abuso de confiança, evidenciada pela relação de credibilidade entre vítima e ré, esta funcionária da agência bancária. 6.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Comete furto qualificado por abuso de confiança e fraude o agente que, utilizando-se de cartão e senha bancária de idoso, realiza transações não autorizadas em benefício próprio. 2. É válida a exasperação da pena-base quando motivada em elementos concretos relativos à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Antônia Márcia Silva de Andrade contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a acusada pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Exsurge da inicial acusatória os seguintes fatos (ID 35234475): “Depreende-se dos elementos informativos aportados aos autos que a senhora Luzia Macena do Nascimento, de forma voluntária, teria fornecido seu cartão do Banco do Brasil com a respectiva senha à denunciada, que trabalhava como zeladora da agência do Banco do Brasil, para que esta auxiliasse na realização dos saques dos valores provenientes de benefícios previdenciários de sua titularidade.
Com o cartão e senha em sua posse, a ANTÔNIA MÁRCIA SILVA DE ANDRADE realizou empréstimos em nome da vítima, sem o necessário conhecimento e consentimento desta, sendo um realizado em 6 de setembro de 2018, com valor de R$ 9.698,98 (nove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), pág. 9 do ID 33754033; e outro em 11 de março de 2019, no valor de R$ 9.514,44 (nove mil quinhentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), pág. 33 do ID 33754033.
A denunciada também solicitou três antecipações de 13° salário nos dias 8 de outubro de 2018, 4 de dezembro de 2018 e 7 de janeiro de 2019, o que ocasionou à vítima, em conjunto com o valor dos empréstimos, um saldo devedor total de R$ 20.743,50 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme se verifica dos extratos de operações financeiras juntados às págs. 33-42, ID 33754033.” A denúncia foi recebida em 30/03/2022 (ID 35234476) e, após os trâmites regulares, foi proferida a sentença condenatória nos termos já mencionados.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 35558224).
Em suas razões, pleiteia, em síntese, a absolvição da apelante, ao argumento de que a conduta imputada seria atípica, diante da ausência de dolo específico de subtrair, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual, uma vez que os empréstimos teriam sido autorizados pela própria vítima.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da qualificadora de abuso de confiança, bem como defende a incidência do princípio da intervenção mínima, por considerar que o caso não configura lesão penal relevante ao bem jurídico tutelado.
Requer, por fim, a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade do acervo probatório; e, de forma subsidiária, a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando o desprovimento do apelo (ID 36086343).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Exmo.
Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo não provimento do recurso (ID 36186340). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise meritória. 1.
Da materialidade e autoria 1.1 Pois bem.
De uma análise dos autos, constata-se que a apelante, entre 2018 e 2019, de forma consciente e voluntária, subtraiu valores da conta bancária da Sra.
Luzia Macena do Nascimento, pessoa idosa e de pouca instrução, mediante empréstimos, antecipações de 13º salário e transferências bancárias. 1.2.
A vítima, confiando na apelante por ela trabalhar no Banco do Brasil como auxiliar de serviços, permitia o uso de seu cartão e senha para saques de seu benefício assistencial, todavia, a apelante, aproveitando-se da situação, realizou empréstimos e transferências para sua própria conta ou de seu filho, sem o conhecimento e consentimento da vítima. 1.3.
A defesa requer a absolvição da apelante, alegando a ausência de dolo específico para o crime de furto e a atipicidade da conduta, sustentando que as movimentações financeiras foram autorizadas pela vítima e que se trata de um mero inadimplemento de obrigação moral, de natureza cível, invocando o princípio da intervenção mínima. 1.4.
O crime de furto pelo qual a ré foi condenada, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, se opera quando o agente, subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante fraude. 1.5.
Na hipótese, a materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários que detalham as operações fraudulentas realizadas na conta da vítima (ID. 35234304), bem como pela procuração outorgada, cujo contexto de obtenção revela o ardil empregado pela ré. 1.6.
A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre a apelante.
Embora a defesa se esforce para construir uma narrativa de consensualidade e de mero desacerto civil, a prova oral produzida sob o contraditório judicial desmente por completo tal versão. 1.7.
O depoimento da vítima, Sra.
LUZIA MACENA DO NASCIMENTO, é coerente, firme e detalhado.
Ela relatou que, por não saber utilizar os caixas eletrônicos e por confiar na apelante, que trabalhava na agência bancária, entregava-lhe o cartão e a senha com a finalidade exclusiva de sacar seu benefício mensal.
Em juízo, foi categórica ao afirmar que jamais autorizou a contratação de empréstimos, dos quais só tomou conhecimento ao receber uma carta de cobrança.
Declarou expressamente: "Eu não sabia que ela tava fazendo empréstimo, aí depois chegou uma carta aqui (...) fiz não, fiz empréstimo não, mas era ela fazendo, ela fazendo escondido de mim, que eu não sabia".
Sobre a procuração, a vítima, em sua simplicidade, narrou ter sido induzida a assiná-la sem compreender seu real teor e alcance: “vamos ali, mulher, vamos ali fazer uma procuração pra eu tirar seu dinheiro, pra você ficar sossegada’, eu não sabia nem o que era procuração.
Quando chegou lá eu assinei e vim embora pra casa”. 1.8.
Esta versão é integralmente corroborada pelo depoimento da filha da vítima, RAFAELA MACENA DO NASCIMENTO, que confirmou o estado de choque da família ao descobrir as dívidas e a subsequente confrontação da apelante, que admitiu os fatos, mas não ofereceu solução ou reparação. 1.9.
De forma ainda mais contundente, a testemunha HUGO CÉSAR SALVADOR DE OLIVEIRA, funcionário do banco à época, confirmou ter atendido a vítima e constatado sua surpresa e incredulidade diante da existência dos empréstimos.
Ele ratificou que as operações foram realizadas via terminal de autoatendimento, bastando cartão e senha, e que a vítima informou que era a apelante quem detinha posse de seus dados bancários. 1.10 A tese defensiva de que havia consentimento para as operações desmorona diante de tal acervo.
A versão da apelante, apresentada em seu interrogatório, de que os empréstimos foram autorizados para custear um tratamento de saúde e que ela repassava os valores mensais à vítima, mostra-se isolada e inverossímil.
Se houvesse, de fato, um acordo lícito, não haveria razão para a surpresa e o desespero da vítima e de seus familiares ao descobrirem os débitos, nem para a imediata busca das autoridades policiais. 1.11 Ademais, a alegação da defesa de que a procuração pública outorgada pela vítima demonstra consentimento e valida as transações não prospera.
A vítima afirmou desconhecer o teor da procuração, tendo-a assinado sem leitura, por confiar na apelante e sob a justificativa de que era para "tirar seu dinheiro" e "ficar sossegada". 1.12 Ora, o dolo de subtrair, o animus furandi, não é apenas presumido, mas concretamente demonstrado pela clandestinidade da ação, pelo engano perpetrado contra pessoa vulnerável e pelo aproveitamento da confiança para obter vantagem ilícita. 1.13 Isto é, o dolo no crime de furto exsurge evidente diante do modus operandi empregado: a apelante, que tinha acesso ao cartão e senha da vítima com a finalidade de realizar saques legítimos, utilizou-se dessa posse para, mediante fraude e abuso de confiança, subtrair valores sem o consentimento da ofendida e em proveito próprio, configurando a inversão da posse do bem alheio.
Soma-se a isso o fato de que, até o presente momento, os valores não foram restituídos à vítima, a qual, em depoimento prestado em juízo, afirmou ter permanecido por diversos meses sem receber os proventos de sua aposentadoria. 1.14 Portanto, a invocação do princípio da intervenção mínima é descabida.
A conduta perpetrada pela apelante reveste-se de altíssima reprovabilidade social.
Não se trata de um mero inadimplemento contratual, mas de uma deliberada e ardilosa subtração de patrimônio de pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe severas consequências financeiras e emocionais.
A lesão ao bem jurídico (patrimônio) é manifesta e grave, justificando plenamente a atuação do Direito Penal como ultima ratio. 1.15 Igualmente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A dúvida que autoriza a absolvição é a dúvida razoável, aquela que persiste após a análise exauriente de todo o conjunto probatório.
No presente caso, não há dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
Há, de um lado, uma versão acusatória sólida, amparada em prova documental e testemunhal coerente, e, de outro, uma tese defensiva isolada e inverossímil. 1.16 Dessa forma, resta irrefutável a presença do elemento subjetivo do tipo penal, afastando qualquer alegação de atipicidade, ausência de provas ou de mero ilícito civil. 2.
Da qualificadora de abuso de confiança 2.1 No que se refere à qualificação do delito, restou evidenciada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, § 4º, incisos II, do Código Penal. 2.2 A confiança, no contexto do tipo penal, não exige uma relação íntima de amizade ou parentesco, mas sim uma relação de credibilidade e lealdade que diminui a vigilância da vítima sobre seus bens, ou seja, para a configuração do abuso de confiança é que o agente se valha de uma confiança preexistente, quebrando-a dolosamente para subtrair o bem. 2.3 No caso, a confiança foi depositada pela vítima na apelante por um conjunto de fatores: a apelante trabalhava na agência bancária, o que lhe conferia um manto de legitimidade; ela se mostrava prestativa e solícita; a vítima já mantinha uma relação prévia com a acusada, bem como era uma pessoa idosa, humilde e com dificuldades, tornando-a mais suscetível a depositar confiança em quem lhe oferecia ajuda.
A apelante quebrou dolosamente essa fidúcia, utilizando a facilidade de acesso que lhe foi concedida como a chave para a prática do crime. 2.4 O fato de a vítima ter entregado o cartão e a senha voluntariamente, e de ter recebido repasses por um tempo, não descaracteriza o abuso de confiança, pois a quebra se deu quando a apelante extrapolou os limites da permissão e passou a realizar transações não autorizadas em proveito próprio. 2.5 Com base no exposto, conclui-se que a conduta da apelante amolda-se perfeitamente ao abuso de confiança previsto na legislação, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da referida qualificadora na condenação imposta. 3.
Dosimetria 3.1 Segundo estabelece o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena-base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. 3.2 A respeito deste tema, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).” (in, Código penal comentado. 9. ed.
Rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 388). 3.3 Assim, para a fixação da pena, devem ser observadas as especificidades de cada caso concreto, sem critérios rígidos e pré-definidos, o que faz com que o magistrado possa chegar a um quantum justo e adequado para aquele determinado fato criminoso.
O juiz não deve ser tolhido de seu poder de, em cada caso, aferir a pena justa e necessária. 3.4 Acerca do caso concreto, observo que a dosimetria da pena sopesada na sentença para a recorrente não merece nenhuma censura, pois o magistrado atendeu, a contento, aos critérios exigidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tendo em vista que os direcionou à luz dos princípios da proporcionalidade e individualidade da pena. 3.5 Com efeito, constato que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, para a apelante, foi feita com argumentação objetiva e pautada em elementos concretos, de modo que se mostra adequada para justificar a exasperação, levando em consideração 03 (três) circunstâncias valoradas como negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), in verbis: “(...) 1) Culpabilidade: deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta o que era exigível ao agente, na situação em que o fato ocorreu. À vista disso e do modo pelo qual cometeu os crimes reputo que tal circunstância lhe é desfavorável; 2) Antecedentes: a ré é primária; 3) Conduta Social: não há elementos indubitáveis nos autos que sejam suficientes para se aferir a conduta social da acusada; 4) Personalidade: estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), entende a melhor doutrina que a sua valoração somente poderá ocorrer quando presente nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, eis que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos especializados para sua aferição.
Nestes termos, ausente nos autos qualquer prova que possa macular esse dado pessoal da agente, deixo de valorar a presente circunstância; 5) Motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; 6) As circunstâncias do crime: no caso em exame, considerando-se que a ré aproveitou de sua condição funcional para angariar a confiança da vítima, tem-se que as circunstâncias do crime são negativas. 7) Consequências: desfavoráveis, haja vista as limitações enfrentadas pela vítima, que ficou sem receber seus parcos proventos na integralidade por largo período; 8) Comportamento da vítima: prejudicado, pois em nada influenciou a prática do delito.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (...)” 3.6 A culpabilidade foi corretamente considerada exacerbada, não apenas em razão da natureza do delito, mas, sobretudo, em virtude do modus operandi adotado pela ré, que envolveu a manipulação de uma pessoa com baixa escolaridade para que firmasse procuração em seu favor.
Tal conduta revela um grau de reprovabilidade que excede aquele ordinariamente presente nos delitos patrimoniais, justificando, portanto, a exasperação da pena-base. 3.7 As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas de forma negativa, uma vez que a ré se valeu de sua posição funcional no ambiente bancário para construir gradualmente uma relação de confiança com a vítima, condição que viabilizou a prática delitiva. 3.8 No mesmo sentido, as consequências do crime foram particularmente danosas e merecem valoração negativa.
A vítima, pessoa idosa e de recursos limitados, foi privada de parte significativa de seus proventos por um período prolongado, o que lhe acarretou graves dificuldades financeiras.
Tais efeitos concretos extrapolam aqueles normalmente verificados em infrações patrimoniais dessa natureza, legitimando a majoração da pena-base. 3.9 Desta forma, compreendo que as fundamentações adotadas pelo juízo de origem mostram-se devidamente motivadas, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não merecendo qualquer censura. 3.10 Em segunda fase da dosimetria, foi corretamente aplicada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. 3.11 Na terceira fase, o aumento de 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) mostra-se adequado e proporcional ao número de infrações praticadas (cinco delitos de subtração), seguindo o critério objetivo consolidado pela jurisprudência. 3.12 Dessa forma, a pena final de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, revela-se justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não havendo razões para reformar o édito condenatório, uma vez que foi aplicada uma pena justa, perfeitamente dosada e em patamar suficiente para reprimir a conduta praticada. - Dispositivo 4.Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SILVA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de agosto de 2025, às 14h00, até 01 de setembro de 2025. -
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:36
Juntada de diligência
-
30/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. -
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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