TJPB - 0002815-65.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para se pronunciar sobre o pedido de liquidação de sentença (id 115313583), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:26
Processo Desarquivado
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01/07/2025 13:26
Juntada de informação
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30/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0002815-65.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da empresa Vertical Engenharia Ltda.
Concedo, contudo, o prazo de 90 dias, devendo os autos aguardar impulso de ambas as partes na pasta de arquivados até ulterior deliberação.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:24
Juntada de informação
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05/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:58
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 06:58
Deferido o pedido de
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04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:27
Juntada de informação
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido para liquidação da sentença.
Na forma do art. 510 do CPC, determino a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos aptos a viabilizar a liquidação de sentença por arbitramento.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:42
Outras Decisões
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03/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a iniciativa da parte credora no prazo de 30 dias.
Permanecendo silente, arquive-se a presente execução, sem prejuízo de reativação, havendo interesse da exequente em prosseguir com o Cumprimento de Sentença, não estando o título prescrito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:49
Outras Decisões
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18/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:13
Juntada de informação
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação. -
18/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id 87275005) opostos por VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em face de suposta omissão deste Juízo na decisão proferida nestes autos no Id 84271798.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa por deixar de firmar “entendimento acerva da ausência de procedimento de liquidação de sentença e determinar o pagamento do débito, mesmo pendente de julgamento o Agravo de Instrumento interposto”.
Contrarrazões apresentadas no Id 87577324.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
O embargante alega que houve omissão na decisão embargada.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
A decisão impugnada registrou, com a necessária clareza, a desnecessidade de instauração de procedimento de liquidação da sentença, nos seguintes termos: Ademais, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença e consequente intimação da parte para efetuar o pagamento do débito, haja vista inexistir atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto (Id 86095327).
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente decisão retro (Id 84271798).
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:33
Determinada diligência
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20/05/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:06
Juntada de informação
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17/04/2024 17:22
Determinada diligência
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22/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:04
Juntada de informação
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 126.621,01 (Cento e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação. -
06/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:13
Juntada de informação
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27/02/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 19:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 82895126) interposta por VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME nos autos da ação que lhe move ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id 81089657, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução da condenação.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC/15, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a necessidade de prévio procedimento de liquidação.
Alega, ainda, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que considerou o valor exorbitante de R$ 10.000,00 como aluguel do imóvel objeto da lide.
Requer, assim, que se instaure o procedimento de liquidação de sentença e, subsidiariamente, que sejam rejeitados os cálculos apresentados pela exequente.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, pronunciou-se no Id 83242703.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De logo, considero desnecessária a instauração de procedimento para a liquidação da sentença.
A exequente apresentou o cálculo dos valores que entendia devidos (Id 81562192 e Id 81562198), os quais foram calculados por simples aplicação aritmética e lógica (art. 509, §2º, CPC), incluindo-se o valor dos lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais arbitrados no acórdão de Id 81089657 e os índices de correção monetária e juros fixados tanto no referido acórdão, quanto na sentença de Id 55439658.
A respeito da alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do CPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese, tenho que a impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, o que culmina na rejeição liminar da impugnação, por ser este o único fundamento. É este o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 525, § 4º do CPC/2015. – Agravo desprovido. (TJ-PB - AI: 08036708720218150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada.
P.I.C.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/12/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2023 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:04
Juntada de informação
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06/12/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:55
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 06:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2022 02:52
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:14
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:48
Juntada de informação
-
07/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:43
Juntada de Alvará
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06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de HERIVELTO ALVES DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59:59.
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01/12/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 22:07
Outras Decisões
-
30/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:22
Juntada de informação
-
14/11/2021 21:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:41
Outras Decisões
-
06/09/2021 23:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 10:23
Juntada de Ofício
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30/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:20
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:22
Outras Decisões
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09/02/2021 11:29
Juntada de comunicações
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26/01/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:20
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:07
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:51
Juntada de laudo pericial
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05/11/2020 13:49
Juntada de laudo pericial
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19/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 01:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:10
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:42
Juntada de
-
22/05/2020 04:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 04:25
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:22
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 13:18
Processo migrado para o PJe
-
29/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 ENVIAR P DIGITALIZAÇÃO
-
29/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
29/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2020 NF 17/20
-
29/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 01/2020 13:08 TJESL16
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2019
-
09/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2019 P021802192001 10:14:52 ROSELY
-
09/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 08/2019 P021841192001 10:14:52 VERTICA
-
09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P021802192001 10:07:36 ROSELY
-
02/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 08/2019 P021841192001 12:59:03 VERTICA
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 178/1
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P015483192001 10:33:09 ROSELY
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2019 AS PARTES DO LAUDO FLS 213/235
-
02/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2019 AUTOS DEV. DO PERITO
-
28/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2019 P015483192001 15:27:56 ROSELY
-
24/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 24: 05/2019 CARGA PERITO
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2019 PERITO INT POR CELULAR
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 03/2019 OFICIO EXPEDIDO
-
08/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018 DEVOLVIDO DO PERITO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 PETICAO PERITO
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
-
31/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 31: 08/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018 NOMEAR PERITO
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P022965172001 17:05:56 ROSELY
-
25/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P022965172001 12:55:49 ROSELY
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2017 NF 66/17
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2017 NF 066/2017 EXPEDIDA
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P086574162001 18:21:59 VERTICA
-
17/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P086574162001 14:31:23 VERTICA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 19: 10/2016 16:00 4 CIVEL
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P077593162001 14:10:39 ROSELY
-
10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P077593162001 10:56:57 ROSELY
-
04/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 140/1
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 140/2016 EXPEDIDA
-
28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 19: 10/2016 16:00 4 CIVEL
-
22/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/03/2016 017194PB
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 32/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 032/2016 EXPEDIDA
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 03/2016 P012092162001 18:55:32 VERTICA
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 02/2016 P012092162001 17:20:28 VERTICA
-
05/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 02/2016
-
21/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P024829152001 13:37:02 ROSELY
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 06: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P024829152001 11:54:10 ROSELY
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015 INT/AUTOR - NF/EXPEçA-SE
-
07/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2015 CERTIFICADA AUTUAçãO
-
07/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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