TJPB - 0005824-69.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:58
Juntada de Ofício
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIA DE SOUSA LISBOA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005824-69.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CELIA DE SOUSA LISBOA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005824-69.2014.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: CELIA DE SOUSA LISBOA DA COSTA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Verifica-se dos autos petição da parte executada id. 85955413, informando que efetuou o pagamento do valor da condenação (id.85955417), dando por satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do processo pelo art.924, II do CPC.
Determinada a suspensão do processo, ante a informação de óbito da parte autora, id. 86616312.
Instada a se manifestar o causídico da parte autora requereu a habilitação dos herdeiros, cujos documentos encontram-se no id. 86543884, juntando procurações, id. 86941697.
Bem ainda, informou a inexistência de inventário, e requereu a expedição de alvarás, sendo o valor de R$ 8.657,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a honorários advocatícios contratuais (R$ 6.597,298), conforme contrato id. 86543885, e sucumbenciais (R$ 2.060,22), e o valor de R$ 5.277,83 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a cada sucessor da parte autora, conforme id. 86543879.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, DEFIRO o pedido de habilitação requerida.
Anotações Necessárias.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Considerando que o valor total da condenação depositado fora de R$ 35.046.71, id.85955417, determino: Expeçam-se alvarás em favor dos herdeiros/sucessores da parte autora (ANA CÉLIA LISBOA DA COSTA; ANA MARIA LISBOA DA COSTA MESQUITA; LUCIANO LISBOA DA COSTA; JOÃO VIEIRA FILHO; FLAVIANO LISBOA DA COSTA), na quantia de R$ 5.277,83 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) para cada, e o valor de R$ 8.657,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em favor do causídico, referente a honorários contratuais e sucumbenciais, conforme dados bancários indicados no id. 86543879.
Intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
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01/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:13
Juntada de informação
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26/03/2024 16:56
Juntada de Alvará
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26/03/2024 16:55
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:03
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:03
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:03
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:03
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:02
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:02
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:01
Juntada de Alvará
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21/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005824-69.2014.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: CELIA DE SOUSA LISBOA DA COSTA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Verifica-se dos autos petição da parte executada id. 85955413, informando que efetuou o pagamento do valor da condenação (id.85955417), dando por satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do processo pelo art.924, II do CPC.
Determinada a suspensão do processo, ante a informação de óbito da parte autora, id. 86616312.
Instada a se manifestar o causídico da parte autora requereu a habilitação dos herdeiros, cujos documentos encontram-se no id. 86543884, juntando procurações, id. 86941697.
Bem ainda, informou a inexistência de inventário, e requereu a expedição de alvarás, sendo o valor de R$ 8.657,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a honorários advocatícios contratuais (R$ 6.597,298), conforme contrato id. 86543885, e sucumbenciais (R$ 2.060,22), e o valor de R$ 5.277,83 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a cada sucessor da parte autora, conforme id. 86543879.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, DEFIRO o pedido de habilitação requerida.
Anotações Necessárias.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Considerando que o valor total da condenação depositado fora de R$ 35.046.71, id.85955417, determino: Expeçam-se alvarás em favor dos herdeiros/sucessores da parte autora (ANA CÉLIA LISBOA DA COSTA; ANA MARIA LISBOA DA COSTA MESQUITA; LUCIANO LISBOA DA COSTA; JOÃO VIEIRA FILHO; FLAVIANO LISBOA DA COSTA), na quantia de R$ 5.277,83 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) para cada, e o valor de R$ 8.657,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em favor do causídico, referente a honorários contratuais e sucumbenciais, conforme dados bancários indicados no id. 86543879.
Intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/03/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005824-69.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para informar seus dados bancários para expedição de alvará, o causídico informou, somente agora, o óbito da promovente ocorrido desde 2020 (certidão de óbito id. 86543883), requerendo alvará em favor dos filhos, juntando documentos pessoais.
Pois bem.
Em caso de morte da parte, imperiosa a habilitação dos herdeiros ou sucessores.
Assim, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação do advogado da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores, juntando procuração nos autos, se for o caso, e informando a existência de inventário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/03/2024 20:21
Determinada diligência
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04/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:48
Determinada diligência
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28/02/2024 22:48
Indeferido o pedido de CELIA DE SOUSA LISBOA DA COSTA (EXEQUENTE)
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23/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005824-69.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82846427, nos termos do art. 523, do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/11/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 19:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:48
Determinada diligência
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23/05/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 00:25
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:25
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2020 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2019 03:14
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 25/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 18:30
Processo migrado para o PJe
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
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20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 17:56 TJEJP51
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20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2018 P025653182001 15:51:28 UNIMED
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 05/2018 P025653182001 13:46:53 UNIMED
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03/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2018
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03/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2018 SENTENÇA PUBLICADA
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27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 31/18
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19/04/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 04/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
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28/03/2018 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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25/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2016
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25/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 20: 06/2016 P037028162001 18:15:40 UNIMED
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09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 09: 05/2016 P037028162001 17:21:05 UNIMED
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20/04/2016 00:00
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20/04/2016 00:00
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18/04/2016 00:00
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18/02/2016 00:00
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25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 01/2016 P017158152001 13:11:52 CELIA D
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25/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 01/2016
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25/01/2016 00:00
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15/06/2015 00:00
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26/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 02/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
11/04/2024
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