TJPB - 0008043-83.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 20:54
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0008043-83.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0008043-83.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977, LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO - PR68741, IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA - PR13995, CARINA PAVAN - SC17843, GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR25658 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 83576196) oposta pela UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, alegando excesso de execução no que se refere à área usucapida.
Através da petição de id 85215964, a parte exequente/impugnada se manifestou, sustentando inexistência de excesso.
Nova petição da parte executada/impugnante no id 86474248.
Decido.
A controvérsia objeto da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença reside em definir a área e os limites territoriais do imóvel usucapido.
Vejamos o que definiu o acórdão em execução (id 79105209): "Ex positis, pelas razões até aqui elencadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação formulado na ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, para reformar a sentença recorrida, e, ao fazê-lo, reconhecer a prescrição aquisitiva dos autores exclusivamente sobre a área equivalente à 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ao redor do seu imóvel residencial, área esta encravada no imóvel de titularidade do apelante, conforme planta e memorial descritivo constante dos autos." O autor, ao requerer o cumprimento do acórdão, juntou levantamento topográfico (id 81665935), no qual se observa a demarcação de área superior a 250m².
Sustenta o autor que a área usucapida, no patamar de 250m², deve ser considerada excluindo a área em que se encontra edificada a sua casa, já que o acórdão teria estabelecido que a metragem de 250m² seria ao redor do imóvel residencial.
Contudo, sabe-se que a usucapião especial urbana, prevista nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, tem como um de seus requisitos área urbana de até 250 m²: "Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Se não bastasse, a jurisprudência dominante é no sentido de impossibilitar o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião em casos nos quais a área supera o limite legal.
Ademais, trago à baila a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Quanto à extensão do imóvel, a área urbana de "até duzentos e cinquenta metros quadrados" ( CC, ar. 1.240) representa um tamanho máximo, fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou de sua família.
Tal metragem abrange tanto a área do terreno quanto a construção, vedado que uma ou outra ultrapasse o limite assinalado.
Ademais, não se soma a área construída à do terreno". (Direito civil brasileiro: direito das coisas, v. 5. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 265) Pelo que se vê, quanto à extensão do imóvel, a área urbana de até 250m² representa um tamanho máximo fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou de sua família, e tal metragem deve corresponder tanto à área do terreno quanto à edificação, não sendo permitida a soma de ambas, como pretende o exequente/impugnado.
Portanto, sem muitas delongas, não merece acolhimento o pedido do autor, ao executar o acórdão, em adquirir por usucapião imóvel com área total de 320 m², já que implicará em alteração do limite constitucional.
Assim, não acolho o levantamento topográfico de id 81665935 e o memorial descritivo de id 81665936.
Por outro lado, não se pode perder de vista o acordão em execução.
A sentença sofreu reforma parcial, exatamente quanto à área usucapida, pois definiu-se que seria a área equivalente à 250m² ao redor do imóvel residencial do autor, encravada no imóvel de titularidade da promovida, "conforme planta e memorial descritivo constante dos autos".
Destarte, tendo o autor, por determinação judicial, ainda na fase de conhecimento, juntado aos autos planta e memorial descritivo (id 51530514 e id 51530518), os quais foram considerados pelo acórdão para fins de definição de área e limites territoriais do imóvel usucapido, deverá a área geográfica do imóvel usucapido, encravado em área maior de propriedade da parte promovida, ser definida com base na planta e memorial descritivo lançados no id 51530514 e id 51530518.
Por fim, no que se refere ao caminho de acesso (passagem) do imóvel usucapido até a Rua dos Escoteiros, tem-se que não fora objeto da ação.
Havendo divergências quanto à definição dessa passagem, as partes deverão recorrer às vias ordinárias.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando que a área e limites territoriais do imóvel usucapido, encravado em área maior de propriedade da parte executada/impugnante, sejam definidos com base na planta e memorial descritivo lançados no id 51530514 e id 51530518.
No que se refere ao pedido de execução de honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, entendo que deve ser indeferido, por ora.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora, desde o limiar do processo, requereu a concessão da gratuidade processual na petição inicial.
Contudo, o pedido não chegou a ser apreciado pelo(a) magistrado(a) condutor(a) do feito durante a tramitação do processo e prolação da sentença, nem pelo TJPB, em grau de recurso.
Sabe-se que o silêncio em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça implica no deferimento tácito da benesse.
Inclusive, esse tema já foi amplamente discutido pelo STJ, inclusive no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 440.971, tendo defendido que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”.
Ao final, concluiu: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”.
Dessarte, ao tempo em que reconheço a concessão tácita do benefício da justiça gratuita ao autor/exequente e determino a suspensão da exigibilidade dos valores correspondentes ao ônus da sucumbência, indefiro o pedido de execução dos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão em favor dos advogados da UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (id 83577337).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade processual deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JUSTINO DA SILVA - CPF: *26.***.*43-68 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 09:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0008043-83.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977, LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: CARINA PAVAN - SC17843, GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR25658, ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, LILIAN SENA DA SILVA - PB10779, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699 DESPACHO
Vistos.
Diante do termo de substabelecimento sem reservas, excluam-se do sistema os advogados ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160 e IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699.
Para melhor organização dos autos eletrônicos, considerando ainda o substabelecimento de id 14259616/fl.76, intime-se a UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL para dizer se a advogada LILIAN SENA DA SILVA - PB10779 ainda representa processualmente a associação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:39
Juntada de Alvará
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21/02/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0008043-83.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977, LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR25658, ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, LILIAN SENA DA SILVA - PB10779, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699 DESPACHO
Vistos.
Intime-se UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 85215964 e documentos que a acompanham.
Reservo-me a analisar a petição de id 83577337 após decurso do prazo ora concedido à UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
Ainda, deverão ser informados os dados bancários do advogado LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330, em até cinco dias.
Com a informação, expeçam-se alvarás em favor de GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 e LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 com vistas à liberação da quantia de R$ 6.682,69 para cada causídico.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:15
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/11/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:27
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 20:13
Juntada de Petição de cota
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23/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:10
Conclusos para despacho
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14/10/2020 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 19:30
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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15/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
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18/11/2019 16:20
Juntada de Petição de cota
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24/09/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 02/07/2019 23:59:59.
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06/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2019 17:22
Juntada de tomada de termo
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28/03/2019 17:19
Juntada de tomada de termo
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28/03/2019 17:16
Juntada de tomada de termo
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26/03/2019 16:08
Audiência instrução realizada para 26/03/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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19/03/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 07:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 07:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 06:56
Audiência instrução designada para 26/03/2019 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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27/02/2019 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 14:17
Conclusos para despacho
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06/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
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19/10/2018 09:34
Outras Decisões
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12/09/2018 13:29
Conclusos para despacho
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10/09/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 11: 05/2018 08:46 TJEJPAJ
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 81/18
-
11/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 04/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2018 TERMO AUDIENCIA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27: 02/2018 16:20 1
-
28/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 27: 02/2018 16:20 1
-
26/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2018 D005186182003 13:40:14 002
-
26/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2018 D004569182003 13:40:14 003
-
26/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 27: 02/2018 16:20 1
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26/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 12: 12/2018 16:20 1
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2018 UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASI
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2018 LUIZ JUSTINO DA SILVA
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 02/18
-
12/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 12/2018 16:20 1
-
12/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/06/2017 DR.ALEXANDRE
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 PA02217172003 14:05:26 LUIZ JU
-
20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 PA02217172003 20/03/2017 14:38
-
08/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
25/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 PA06602162003 15:17:58 LUIZ JU
-
06/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 PA06602162003 06/05/2016 11:30
-
20/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/04/2016 012330PB
-
18/01/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 18: 01/2016 0000095-85.2016.815.2003
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P066210152003 14:14:48 TERCEIR
-
26/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P066210152003 17:14:52 TERCEIR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 PA12168152003 15:35:27 LUIZ JU
-
22/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 PA12168152003 22/07/2015 16:10
-
17/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/07/2015 012330PB
-
06/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2015 REC DO MP
-
12/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 06/2015 PA08359152003 17:48:08 LUIZ JU
-
02/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 06/2015 PA08359152003 02/06/2015 17:44
-
26/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/05/2015 012330PB
-
18/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P027671152003 15:20:50 TERCEIR
-
18/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 05/2015 D024416152003 15:20:50 TERCEIR
-
14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P027671152003 13:48:47 TERCEIR
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 02/2015 FAZENDA ESTADUAL
-
15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2014 CARTA DEVOLVIDA
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 06/2014 EXPED CARTAS INTIMACAO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 11: 06/2014 P/CITACAO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASI
-
10/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2013 CITAR O REU
-
11/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 11/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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