TJPB - 0008043-83.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0008043-83.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0008043-83.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977, LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO - PR68741, IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA - PR13995, CARINA PAVAN - SC17843, GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR25658 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 83576196) oposta pela UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, alegando excesso de execução no que se refere à área usucapida.
Através da petição de id 85215964, a parte exequente/impugnada se manifestou, sustentando inexistência de excesso.
Nova petição da parte executada/impugnante no id 86474248.
Decido.
A controvérsia objeto da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença reside em definir a área e os limites territoriais do imóvel usucapido.
Vejamos o que definiu o acórdão em execução (id 79105209): "Ex positis, pelas razões até aqui elencadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação formulado na ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, para reformar a sentença recorrida, e, ao fazê-lo, reconhecer a prescrição aquisitiva dos autores exclusivamente sobre a área equivalente à 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ao redor do seu imóvel residencial, área esta encravada no imóvel de titularidade do apelante, conforme planta e memorial descritivo constante dos autos." O autor, ao requerer o cumprimento do acórdão, juntou levantamento topográfico (id 81665935), no qual se observa a demarcação de área superior a 250m².
Sustenta o autor que a área usucapida, no patamar de 250m², deve ser considerada excluindo a área em que se encontra edificada a sua casa, já que o acórdão teria estabelecido que a metragem de 250m² seria ao redor do imóvel residencial.
Contudo, sabe-se que a usucapião especial urbana, prevista nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, tem como um de seus requisitos área urbana de até 250 m²: "Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Se não bastasse, a jurisprudência dominante é no sentido de impossibilitar o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião em casos nos quais a área supera o limite legal.
Ademais, trago à baila a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Quanto à extensão do imóvel, a área urbana de "até duzentos e cinquenta metros quadrados" ( CC, ar. 1.240) representa um tamanho máximo, fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou de sua família.
Tal metragem abrange tanto a área do terreno quanto a construção, vedado que uma ou outra ultrapasse o limite assinalado.
Ademais, não se soma a área construída à do terreno". (Direito civil brasileiro: direito das coisas, v. 5. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 265) Pelo que se vê, quanto à extensão do imóvel, a área urbana de até 250m² representa um tamanho máximo fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou de sua família, e tal metragem deve corresponder tanto à área do terreno quanto à edificação, não sendo permitida a soma de ambas, como pretende o exequente/impugnado.
Portanto, sem muitas delongas, não merece acolhimento o pedido do autor, ao executar o acórdão, em adquirir por usucapião imóvel com área total de 320 m², já que implicará em alteração do limite constitucional.
Assim, não acolho o levantamento topográfico de id 81665935 e o memorial descritivo de id 81665936.
Por outro lado, não se pode perder de vista o acordão em execução.
A sentença sofreu reforma parcial, exatamente quanto à área usucapida, pois definiu-se que seria a área equivalente à 250m² ao redor do imóvel residencial do autor, encravada no imóvel de titularidade da promovida, "conforme planta e memorial descritivo constante dos autos".
Destarte, tendo o autor, por determinação judicial, ainda na fase de conhecimento, juntado aos autos planta e memorial descritivo (id 51530514 e id 51530518), os quais foram considerados pelo acórdão para fins de definição de área e limites territoriais do imóvel usucapido, deverá a área geográfica do imóvel usucapido, encravado em área maior de propriedade da parte promovida, ser definida com base na planta e memorial descritivo lançados no id 51530514 e id 51530518.
Por fim, no que se refere ao caminho de acesso (passagem) do imóvel usucapido até a Rua dos Escoteiros, tem-se que não fora objeto da ação.
Havendo divergências quanto à definição dessa passagem, as partes deverão recorrer às vias ordinárias.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando que a área e limites territoriais do imóvel usucapido, encravado em área maior de propriedade da parte executada/impugnante, sejam definidos com base na planta e memorial descritivo lançados no id 51530514 e id 51530518.
No que se refere ao pedido de execução de honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, entendo que deve ser indeferido, por ora.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora, desde o limiar do processo, requereu a concessão da gratuidade processual na petição inicial.
Contudo, o pedido não chegou a ser apreciado pelo(a) magistrado(a) condutor(a) do feito durante a tramitação do processo e prolação da sentença, nem pelo TJPB, em grau de recurso.
Sabe-se que o silêncio em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça implica no deferimento tácito da benesse.
Inclusive, esse tema já foi amplamente discutido pelo STJ, inclusive no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 440.971, tendo defendido que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”.
Ao final, concluiu: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”.
Dessarte, ao tempo em que reconheço a concessão tácita do benefício da justiça gratuita ao autor/exequente e determino a suspensão da exigibilidade dos valores correspondentes ao ônus da sucumbência, indefiro o pedido de execução dos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão em favor dos advogados da UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (id 83577337).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade processual deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0008043-83.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977, LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR25658, ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, LILIAN SENA DA SILVA - PB10779, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699 DESPACHO
Vistos.
Intime-se UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 85215964 e documentos que a acompanham.
Reservo-me a analisar a petição de id 83577337 após decurso do prazo ora concedido à UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
Ainda, deverão ser informados os dados bancários do advogado LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330, em até cinco dias.
Com a informação, expeçam-se alvarás em favor de GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 e LEVI BORGES LIMA JUNIOR - PB12330 com vistas à liberação da quantia de R$ 6.682,69 para cada causídico.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 12:16
Baixa Definitiva
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13/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:19
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 06:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2022 09:14
Recebidos os autos
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21/08/2022 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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