TJPB - 0006801-89.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815194-58.2022.8.15.2001
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
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11/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos nº ProceComCiv 0815194-58.2022.8.15.2001, em trâmite tramite na 6ª Vara Cível desta comarca, em que figura a parte executada, WILSON EBNER JUNIOR, como parte autora, em busca de indenização securitária no valor de R$ 98.755,73 e indenização por dano moral no patamar de R$ 20.000,00, em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. -, encontrando-se os atos conclusos para julgamento.
Contraditório exercido através da petição de id 87144133.
Decido.
A penhora no rosto dos autos constitui em penhora de direitos creditórios do devedor em outra demanda, o que é autorizado pelo art. 835, XIII, do CPC.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC, pertinente ao seguro de vida, não é absoluta, eis que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impossibilidade de penhora de quantia recebida pelo beneficiário do seguro de vida, limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, cabendo a constrição judicial sobre o valor que o exceder, a saber: Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
ART. 649, IX, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 649, X, DO CPC/1973.
LIMITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4.
A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ: REsp n. 1.361.354/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018) Nestes temos, considerando as tentativas outras de constrição em nome do executado, defiro a pretensão da exequente, e determino a penhora no rosto dos autos nº 0815194-58.2022.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca, no que se refere à eventual indenização por dano moral que venha a ser arbitrada, bem como eventual indenização securitária deferida em favor do ora devedor, no montante que venha a exceder a 40 salários mínimos.
Expeça-se ofício para efetivar a penhora no rosto dos autos, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:52
Deferido o pedido de
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14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, exercer o contraditório em relação à petição de id 86181372.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DECISÃO
Vistos.
A possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo novo CPC aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015).
Assim, defiro a PENHORA do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, fabricação/modelo 1993/1993, placa MNG 6209/PB.
Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. À vista da cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela FIPE (id 83915187), atribuo ao bem o valor de R$ 7.639,00.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD em anexo, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade (§1º do art. 840 do CPC/2015).
Ainda, determino o bloqueio total (circulação) do veículo via sistema RENAJUD.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o uso e passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e viabilizar os atos futuros para expropriação, diante de sua aceitação, determino o depósito do bem em mãos do exequente, nos termos do § 1º, do artigo 840 do CPC/2015.
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para autorizar seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao (à) exequente/depositário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício.
Intime-se o executado acerca da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, tendo em vista que não há informação acerca do paradeiro do veículo bloqueado, intime-se a parte executada para que informe o paradeiro exato do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, fabricação/modelo 1993/1993, placa MNG 6209/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação do paradeiro, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, após recolhimento das diligências, se necessário.
Por fim, defiro pedido de quebra de sigilo fiscal.
Seguem em anexo as DIRPF referentes aos anos de 2014 (ofertada de reconvenção), 2022 e 2023.
Intime-se a parte ré/exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:34
Deferido o pedido de
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22/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DECISÃO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante o RENAJUD: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:46
Deferido o pedido de
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18/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão de intimação
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06/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/01/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2021 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 03:22
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 03:05
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/10/2020 19:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 20:02
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2019 16:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2019 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2019 04:57
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 08/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2019 17:22
Conclusos para despacho
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22/02/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
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22/11/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 14:53
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:50
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2018 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2018 17:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/09/2018 17:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2018 00:51
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 06/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:34
Conclusos para despacho
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11/06/2018 14:33
Juntada de Certidão
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11/06/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 11: 05/2018 08:48 TJEJPAJ
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11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 81/18
-
11/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 01/2016
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18/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2016 CERTIFICADO
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P085853152003 16:21:49 F/S LOP
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P084963152003 14:51:33 WILSON
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 19: 10/2015 P084017152003 14:51:33 F/S LOP
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P085853152003 11:29:21 F/S LOP
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15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P084963152003 14:34:58 WILSON
-
13/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 13: 10/2015 P084017152003 18:12:39 F/S LOP
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2015 NF 175/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 03/2015 PA02490152003 14:42:43 WILSON
-
20/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 02/2015 PA02490152003 06/02/2015 17:02
-
22/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2015 NOTA DE FORO
-
20/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2015 NF 08/15
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 PA06393142003 13:00:40 F/S LOP
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15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2014 PA06393142003 03/12/2014 12:09
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 14: 05/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 05/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 05/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 12/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 11/2013 CARTA EXPEDIDA
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15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 CITAR O REU
-
11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 10/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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