TJPB - 0007883-30.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:14
Juntada de diligência
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09/06/2025 12:35
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Alvará
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31/03/2025 21:21
Outras Decisões
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05/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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10/01/2025 11:07
Juntada de informação
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10/01/2025 09:38
Determinada diligência
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10/01/2025 09:38
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:32
Juntada de Alvará
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18/12/2024 07:52
Juntada de Alvará
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 11:50
Outras Decisões
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06/12/2024 11:50
Determinada diligência
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06/12/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007883-30.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME, LINDONOR PIRES DE ALMEIDA, ANA LUCIA DE JESUS DENIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA DA SILVA contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA nos autos, alegando que este juízo incorreu em contradição no que tange ao reconhecimento do importe de R$ 24.894,60 como verba de natureza salarial, a ensejar o reconhecimento da sua impenhorabilidade e uma consequente ordem de desbloqueio.
Requer, em suma, a reforma do DECISUM.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Quanto à contradição apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação do embargante, uma vez que houve deliberação quanto aos fatos e provas elencadas nos autos capazes para a formação do convencimento do magistrado.
Cabe registrar que o juiz não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos e argumentos apontados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com efeito, basta ao julgador indicar as razões que formaram seu convencimento.
Em tese, o que requer o embargante é rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que se torna inviável, uma vez que tal recurso não se presta a reformar a sentença pelo inconformismo das partes, sendo cabível estritamente nas hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0010947-82.2013.8.15.2001) RELATOR: Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/A ADVOGADO(S): Camila de Andrade Lima, OAB/PB 14.494-A EMBARGADO: Severino Henrique de Araújo Neto ADVOGADO(S) : Lucas Freire de Almeida, OAB PB 15.764 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Vício.
Erro material.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Via inadequada.
Finalidade de prequestionamento.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum recorrido.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima Identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagem S/A contra acórdão de ID 14226366 - págs. 96/100, que negou provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo.
Sustenta que o julgado padeceu de erro material, por não restar comprovado pela parte embargada que houve cumulação e comissão de permanência com outros encargos (ID 14226467 - págs. 3/6).
Sem contrarrazões. É o relatório. -VOTO – Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado - Relator - Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
In casu, não prospera a alegação de erro material.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
A respeito da matéria arguida, restou pontuado no decisum objurgado: “Assim definido, no caso concreto, como bem observado pelo magistrado, sentenciante, no contrato anexado às fls. 26, consta do item 5, que em caso de atraso de pagamento, incidirá comissão de permanência, juros de mora e multa, caracterizando-se, assim, a ilegalidade de referida cobrança”.
Assim, vislumbra-se que a parte embargante se cinge a discutir matéria amplamente abordada.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação da decisão embargada, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado - Relator – (0010947-82.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) Portanto, a via escolhida pelo embargante é inadequada.
Ante o exposto, não CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007883-30.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007883-30.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDA, ANA LUCIA DE JESUS DENIS E LIFE CORD REPRESENTAÇÃO LTDA – ME, executados em face de ANDRE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA, exequente, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alegam os executados a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos por argumentar que o valor bloqueado na conta Bradesco é referente a alvará de devolução de valores constritos em processo de nº 0011492-21.2014.8.152001, cuja verba foi reconhecida a impenhorabilidade, bem como se trata de verba salarial.
Além disso, na outra conta bloqueada, informa que o valor é insignificante ante a execução.
Requer a liberação de todos os valores constritos.
O exequente informa, em síntese, que o executado não faz prova da impenhorabilidade alegada, sendo ônus do réu comprovar que a verba é salarial, assim como aduz que não ficou comprovada a relação de emprego para retirar a penhora realizada sobre um dos valores penhorados.
Requer a rejeição da impugnação.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o executado impugna os valores bloqueados em conta Bradesco, de titularidade do executado LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO, no valor de R$ 24.894,60, por se tratar de devolução de valor impenhorável, assim como informa que o valor bloqueado na conta do banco Pan na quantia de R$ 2.000,00 é verba salarial do promovido, logo, não pode ser bloqueada.
Além disso, informa que a penhora realizada sobre o valor de R$ 929,75 é aplicação realizada no banco Inter e é ínfimo ante a execução, devendo ser liberado.
Inicialmente, quanto ao bloqueio realizado sobre o valor constante do Banco Bradesco (R$ 24.894,60), verifica-se que tal quantia foi objeto de bloqueio nos autos de nº 0011492-21.2014.8.15.2001, contudo, o juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor em razão da verba salarial, conforme ID 81846798.
Logo, comprovado que os valores foram destinados à conta junto ao Bradesco, ID 81847499, há de se acolher a tese da impenhorabilidade, por já existir reconhecimento judicial de tal verba como impenhorável.
Com relação à quantia bloqueada no Banco Pan e Banco Inter, respectivamente, R$ 2.000,00 e R$ 929,75, não há nenhuma comprovação de que se trata de verba impenhorável ou salarial.
Ora, em relação ao primeiro valor, nada ficou evidenciado no sentido de demonstrar que a quantia é verba salarial, eis que o réu somente juntou um PIX, mas sem nenhuma documentação sobre o vínculo de emprego para que seja impenhorável.
Outrossim, o documento juntado no ID 81847501 não demonstra o vínculo, e possuem datas de assinatura posteriores à data da transação por PIX.
No que tange ao outro bloqueio, o executado junta tão somente o extrato do investimento, o que não vai afetar a manutenção de vida do autor, pois se trata de valor investido em instituição financeira, que nada interfere no salário e no sustento do promovido.
Frise-se, inclusive, que a penhora de aplicação em banco está prevista no art. 835, I, do CPC, e alegação de que deve ser bloqueada não vem com subsídios para sustentar o pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15). "A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção.
Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados (TJRS.
AI n. *00.***.*45-72, rel.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 26.04.2017). (...) (Agravo de Instrumento n. 5015914-44.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, j. em 22.07.2021).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055377-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50553779020218240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Além disso, o valor, em que pese distante de quitar a execução, não se revela insignificante o suficiente para que seja desbloqueado, até porque não se trata de valores impenhoráveis.
Significa dizer que, não estando sob a regra da impenhorabilidade, fica à disposição da execução.
Assim, com base no que nos autos consta, acolho em parte a Impugnação à Penhora, e determino o desbloqueio tão somente da quantia R$ 24.894,60, bloqueada na conta junto ao Banco Bradesco, 237, agência 1563, conta 43314-4, de titularidade do executado LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO, mantendo-se as demais penhoras ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade.
Intime-se as partes para se manifestarem, querendo, em 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o executado para fornecer conta bancária de sua titularidade para devolução dos valores impenhoráveis, posto que já houve transferência do montante.
Outrossim, após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO que procedi a evolução de classe processual para cumprimento de sentença. -
01/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:22
Juntada de diligência
-
27/09/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:31
Publicado Diligência em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:48
Juntada de diligência
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2021 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:53
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 08:24
Processo migrado para o PJe
-
10/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2020 NF 267/2
-
10/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 01/2020 13:44 TJEJPG9
-
15/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019 PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
26/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2019 DEV ADV AUTOR
-
26/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 04/2019 PA01080192001 26/04/2019 09:12
-
26/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 04/2019 PA01080192001 09:42:08 ANDRE L
-
26/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 04/2019 NF 90/19
-
22/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2019 AUTOR FALAR SOBRE EMBARGOS
-
22/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/04/2019 011313PB
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 90/19
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2018 AUTOR MANIFESTAR SOBRE EMBARGO
-
09/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2018 D037529172001 10:30:05 005
-
09/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 09: 11/2018 PA07998172001 10:30:05 A
-
09/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
29/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2017 COM PETICAO
-
29/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 29: 08/2017 PA07998172001 29/08/2
-
18/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/08/2017 015269PB
-
09/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 08/2017 11:45
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017 REU LINDONOR NAO CONTESTOU
-
07/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047204172001 18:51:16 ANA LUC
-
04/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P047204172001 10:17:17 ANA LUC
-
04/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 08/2017 D036420172001 10:34:33 004
-
17/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 07/2017 NF 144/17
-
17/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2017 DESPACHO-AUDIENCIA 09/08/17
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2017 NF 144/1
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 07/2017 ANDRE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 07/2017 LINDONOR PIRES DE ALMEIDA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2017 AUDIENCIA DESIGNADA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 08/2017 14:45
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020526172001 15:49:56 ANDRE L
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P018243172001 15:50:02 LIFE CO
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P020526172001 14:52:15 ANDRE L
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P018243172001 17:07:48 LIFE CO
-
22/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/2017 NF 41/17
-
22/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 DESPACHO-ESPECIFICAR PROVAS
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 41/17
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016 PARTES P/ESPECIFICAR PROVAS
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 23: 05/2016 P009816162001 16:00:16 ANDRE L
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 02/2016 P009816162001 18:03:34 ANDRE L
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2015 INTIMAR AUTOR P/IMPUGNAR
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 07: 10/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 06/2014 LIFE LTDA-EMBARGOS A MONITORIA
-
30/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2014 INTIME-SE A PARTE AUTORA
-
22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2014 LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA
-
22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2014 LINDONOR PIRES DE ALMEIDA
-
22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2014 ANA LUCIA DE JESUS DENIS
-
04/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 EXPECA-SE MANDADO DE PAGAMENTO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 03: 04/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2014 AUTOS AUTUADO EM 02/04/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 03/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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