TJPB - 0008944-53.1996.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:34
Baixa Definitiva
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05/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 06:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de REPSON COM E REP DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de REPSON COM E REP DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de REPSON COM E REP DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:02
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008944-53.1996.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A EXECUTADO: REPSON COM E REP DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO EXARADA NO COMANDO SENTENCIAL.
VIA IMPRÓPRIA PARA SE OPOR AO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - PCG BRASIL MULTICARTEIRA (adquirente do crédito do Banco do Santander S/A, sucessor por incorporação do Banco Sudameris S/A), já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no Id nº 79688001, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em contradição ao condenar o exequente, ora embargante, no pagamento de honorários sucumbenciais após constatada a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no Id n° 81124412. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 79688001), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposta contradição quando este juízo condenou a parte exequente no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deste modo, argumenta o embargante ser injusta a condenação no pagamento da verba honorária, notadamente pelo fato de ter restado infrutífero o presente processo executório, por não ter logrado localizar bens em nome da parte executada.
Isto posto, em que pese este juízo tenha decidido clara e fundamentadamente, percebe-se que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que os aclaratórios não se prestam para tal fim.
No afã de consolidar o entendimento pela impossibilidade de utilização do recurso de Embargos de Declaração quando inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, faço constar entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ.
EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
ART. 85, CAPUT E § 2º, CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões levantadas no recurso, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam uma indevida tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 0202538-46.1998.8.09.0120; Paraúna; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho; Julg. 05/05/2023; DJEGO 12/05/2023; Pág. 3095) In casu, não há se falar em contradição, haja vista que todos pontos suscitados pelas partes foram enfrentados por este juízo através de fundamentos sólidos, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser sanada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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