TJPB - 0007988-07.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007988-07.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNIT, inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível de João Pessoa, tendo sido posteriormente determinado o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da natureza jurídica da executada, classificada como autarquia em regime especial, integrante da administração indireta do Estado do Tocantins.
Ocorre que, em que pese a determinação de redistribuição, é necessário observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5.492 e 5.737, no qual se discutiu a constitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora referido dispositivo preveja, em tese, a possibilidade de ajuizamento de ações contra Estado-membro no foro de domicílio do autor, o STF declarou a sua inconstitucionalidade na parte em que permite que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (ADI 5.737, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023).
Dessa forma, considerando que a executada é autarquia estadual vinculada ao Estado do Tocantins, não possui sede ou representação no Estado da Paraíba, e que as Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa não detêm competência territorial para processar a presente execução, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, sede da Fundação Universidade do Tocantins – UNIT, para o regular prosseguimento.
Intimações necessárias.
Em seguida, proceda-se com a baixa dos presentes autos na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 06:36
Baixa Definitiva
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08/03/2024 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 06:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VILEIDE DOS SANTOS FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELADO) e provido em parte
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30/01/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 20:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/08/2023 08:14
Recebidos os autos.
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04/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:53
Juntada de Documento de Comprovação
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01/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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