TJPB - 0015139-92.2005.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:57
Outras Decisões
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30/04/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015139-92.2005.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para indicar se pretende renunciar ao débito excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que possa efetuar o recebimento nos termos da Cláusula 4.2.1, “i”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de renúncia, intime-se a executado para efetuar o pagamento do prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado exequente e arquive-se.
Não havendo renúncia, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005 e os cálculos ID 79402377.
Desde já, calculem-se as custas finais e intime-se para pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, conforme os valores.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento na caixa de processos suspensos, em Cartório.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital Juiz(íza) de Direito -
25/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822575-38.2024.8.15.0000
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25/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015139-92.2005.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução em razão da aplicação indevida de correção monetária e juros de mora posteriores a 20/06/2016, data do pedido da recuperação judicial.
Ainda, alega necessidade de suspensão da execução, face o deferimento do processamento de nova recuperação judicial e afirma que os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo Oi e ainda não quitados também estão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional.
Ao final, requer seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos constritivos do patrimônio das empresas que pertencem ao Grupo Oi, com a declaração de excesso de execução e novação do crédito a ser pago nos moldes aprovados pelo Plano de Recuperação Judicial em AGC.
Em resposta, o exequente afirma que inexiste excesso de execução sob o fundamento de que os cálculos de liquidação devem sofrer incidência da correção monetária e dos juros de mora até o dia 16/03/2023, face o encerramento da primeira recuperação judicial.
Por último, aduz que deve ser conferido o devido prosseguimento a presente execução, em razão de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ que possibilitou a realização de penhoras até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação.
Inicialmente, destaco que transcorreu o prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, e determinado na decisão acostada ao ID 79402383 - Pág. 19, razão pela qual confiro o devido impulsionamento ao presente cumprimento de sentença.
A controvérsia existente nos autos diz respeito a dois pontos: data limite de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e possibilidade de aplicação de medidas constritivas em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
O STJ, no julgamento do REsp 1840531-RS (tema 1.051), fixou o entendimento de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Tratando-se em específico sobre os honorários de sucumbência, o STJ decidiu que a constituição se dá com a decisão judicial que os fixa.
Vejamos: Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual por meio do qual nasce o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1841960-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 12/02/2020 (Info 669).
A aprovação de um plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, ou seja, a recuperação judicial implica na criação de uma nova dívida para substituir a anterior, obrigando o devedor e todos os credores a ela sujeitos, sem prejuízo das garantias anteriormente existente.
Inclusive, tratando-se do deferimento de nova recuperação judicial, o §2º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se preservam as obrigações anteriores, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
No caso em apreço, observa-se na petição acostada ao ID 78204190 que estão sendo executados os honorários de sucumbência fixados em sentença (ID 75743684 - Pág. 37 e 42), com trânsito em julgado certificado em 25/02/2008 (ID 75743687 - Pág. 7), portanto, têm-se a constituição do crédito em data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, 20/06/2016, ensejando a aplicação da regra do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”.
Com efeito, assiste razão à impugnação do executado, vez que o crédito executado se sujeita aos limites da primeira recuperação judicial e, portanto, a correção monetária e os juros de mora apenas devem ser aplicados até 20/06/2016, perfazendo o débito, até essa data, a quantia de R$ 5.640,20 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e vinte centavos), conforme cálculos de ID 79402377.
Sobre a forma de pagamento, observa-se que o Plano de Recuperação Judicial aprovado em 19/04/2024 pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ora anexo, prevê as seguintes formas de pagamento aplicáveis (Cláusula 4.2): “4.2.
Créditos Quirografários – Classe III.
Com exceção dos Créditos Classe III de titularidade dos Credores Quirografários que, conforme expressamente previsto neste Plano e nos termos do art. 45, §3º da LRF, não serão afetados e reestruturados por este Plano (incluindo aqueles que, conforme escolha de pagamento realizada pelo seu titular no contexto da Primeira Recuperação Judicial, serão reestruturados e pagos nos termos da Cláusula 4.3.7 e seguintes do Plano da Primeira Recuperação Judicial ou da Cláusula 4.3.6 do Plano da Primeira Recuperação Judicial), cada Credor Quirografário titular de Créditos Classe III poderá optar, à sua discricionariedade, por ter a totalidade de seus respectivos Créditos Classe III pagos na forma prevista nesta Cláusula 4.2, desde que observadas as condições e requisitos aplicáveis a cada Credor Quirografário e a seus respectivos Créditos Classe III, sem possibilidade de divisão do valor do Crédito Classe Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem. 4.2.1.
Pagamento Linear de Créditos Classe III.
Exceto se disposto de forma contrária neste Plano: (i) Credores Quirografários titulares de Créditos Classe III no valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Os Credores Quirografários titulares de Créditos Classe III no valor total de até R$5.000,00 (cinco mil Reais) poderão optar, nos termos da Cláusula 4.4, pelo recebimento integral do valor do seu Crédito Classe III constante da Relação de Credores do Administrador Judicial (a) prioritariamente mediante levantamento do valor do Depósito Judicial no seu respectivo Processo contra o Grupo Oi, em até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação; ou (b) em uma única parcela, por meio de depósito a ser realizado pelas Recuperandas, em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação, em conta bancária a ser indicada pelo Credor Quirografário titular de Créditos Classe III quando da Escolha da Opção de Pagamento; e (ii) Credores Quirografários titulares de Créditos Classe III em valor superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Os Credores Quirografários titulares de Créditos Classe III em valor superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais) poderão optar, nos termos previstos na Cláusula 4.4, pelo recebimento do valor total de R$5.000,00 (cinco mil Reais), compreendendo, quando for o caso, todas e quaisquer custas e despesas processuais incorridas pelo Credor Quirografário em questão.
Ao realizar a opção prevista nesta Cláusula 4.2.1(ii), o respectivo Credor Quirografário titular de Créditos Classe III renunciará automaticamente o direito de receber o pagamento do valor de seu Crédito Classe III que exceder R$5.000,00 (cinco mil Reais) e outorgará às Recuperandas, no mesmo momento da Escolha da Opção de Pagamento, a mais ampla, rasa, irrevogável e irretratável quitação do valor que exceder R$5.000,00 (cinco mil Reais). 4.2.2.
Opção de Reestruturação I.
Os Credores Quirografários que (i) sejam titulares exclusivamente de Créditos Financeiros; (ii) estejam adimplentes com o Compromisso de Não Litigar, Quitação e Renúncia previsto na Cláusula 9.3; e (iii) concordarem em participar do Novo Financiamento e tempestivamente enviarem à Oi os Termos de Adesão Novo Financiamento, nos termos da Cláusula 5.4.1.3, poderão, nos termos na Cláusula 4.4, optar por receber o pagamento dos seus respectivos Créditos Classe III de acordo com os termos e condições desta Cláusula 4.2.2 e seguintes (“Créditos Opção de Reestruturação I" e “Credores Opção de Reestruturação I”, respectivamente). (...) 4.4.
Escolha de Opção de Pagamento.
Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação, (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”) (exceto no caso dos Credores que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, cujo o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação), escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio das plataformas eletrônicas https://credor.oi.com.br/ ou https://deals.is.kroll/oi, conforme aplicável aos seus Créditos, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”).
Nesse sentido, principalmente considerando a proximidade do valor limite para pagamento direto, entendo que se faz necessária a intimação do exequente para indicar se pretende renunciar ao débito excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que possa efetuar o recebimento nos termos da Cláusula 4.2.1, “i”.
ISSO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso de execução, homologando os cálculos de ID 79402377.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para indicar se pretende renunciar ao débito excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que possa efetuar o recebimento nos termos da Cláusula 4.2.1, “i”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de renúncia, intime-se o executado para efetuar o pagamento do prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado exequente e arquive-se.
Não havendo renúncia, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005 e os cálculos ID 79402377.
Após, calculem-se as custas e intime-se para pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, conforme os valores.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 01:10
Juntada de provimento correcional
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24/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 22:58
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 07:16
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:16
Juntada de petição inicial
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06/07/2023 13:16
Processo migrado para o PJe
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01/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2021
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01/12/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2021 MIGRACAO P/PJE
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01/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2021 NF 481/2
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21/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2017
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21/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 05/2018
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12/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P008448180011 16:52:44 TELEMAR
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 03/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 08: 03/2018 P004171180011 16:38:54 TELEMAR
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08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 01: 03/2018 P004171180011 16:59:19 TELEMAR
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08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2018 NF 13/18
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08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2018
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08/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 11/2017 P034756170011 15:56:04 YURI MO
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07/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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10/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 10/2017 P034756170011 17:42:34 YURI MO
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29/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2017 009602PB
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20/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2017 PUBLICADO 20/09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 145/1
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24/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
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19/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017
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10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P039834160011 14:18:05 YURI MO
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10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P039834160011 11:25:34 YURI MO
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07/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 10/2016 PUBLICADO 07/10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2016 NF 151/1
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22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P034693160011 14:21:17 TELEMAR
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21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P034693160011 17:40:43 TELEMAR
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P017705160011 12:29:44 TELEMAR
-
12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P017705160011 17:31:53 TELEMAR
-
14/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 04/2016 PUBLICADO 14/04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 52/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
08/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2016 P058869150011 09:35:56 YURI MO
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P058869150011 10:48:22 YURI MO
-
18/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/10/2015 009602PB
-
19/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 10/2015 PUBLICADO 19/10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2015 NF 165/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/08/2014 009602PB
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 DESPACHO
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 61/14
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014
-
08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
-
10/08/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 10: 08/2013 TJEQSD1
-
22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 29062012
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 29062011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052011
-
27/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 27092010
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27102009 NF 56: 9
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18062009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23072009 009602PB
-
23/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23072009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 24042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 15042009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10032009
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092008 NF 48: 8
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 08092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 30062008
-
09/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062008
-
09/06/2008 00:00
Mov. [761] - ACORDAO CUMPRA-SE 09062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 03062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062008
-
02/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 02072007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 09042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 09042007
-
09/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042007
-
07/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032007
-
07/03/2007 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 07032007 DECISAO
-
26/02/2007 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 26022007 TJECG71 13:49
-
26/02/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01112006
-
26/02/2007 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 26022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [855] - AUTOS FINDOS BAIXA REALIZADA 17012007
-
27/11/2006 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 24112006
-
27/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112006
-
12/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052006
-
12/05/2006 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 11052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052006
-
17/04/2006 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 17042006
-
17/04/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17042006 009602PB
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [56] - APELACAO REC EFEITO DEVOLUTIVO 12042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12042006
-
07/04/2006 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 07042006
-
07/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042006
-
24/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022006
-
24/02/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24022006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022006 NF 5: 6
-
18/02/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17022006
-
18/02/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18022006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14022006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 14022006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 14022006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 14022006
-
23/11/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23112005
-
23/11/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14022006
-
11/11/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11112005
-
11/11/2005 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 11112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 08112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15112005
-
12/04/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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