TJPB - 0018736-40.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0018736-40.2010.8.15.2001 Recorrentes: Heronides Luiz Ramalho de Vasconcelos e Luana Monteiro Lima Advogado: Handerson de Souza Fernandes – OAB/PB 15.198 Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Heronides Luiz Ramalho de Vasconcelos e Luana Monteiro Lima (Id. 29101113), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28560008), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INSURREIÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com entendimento há muito consolidado nos tribunais, a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao processo, é recorrível por agravo de instrumento e não por apelação, seja por força do disposto no referido parágrafo único do art. 1.015 do CPC, seja por se tratar de decisão que não pôs termo ao processo de execução (art. 203 do CPC).
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, como no caso dos autos, em que a parte cometeu erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese.
Precedentes do STJ.” No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos à execução foram devidamente autuados em autos apartados, mas, de forma equivocada, o juízo singular proferiu sentença nos autos principais, sem apreciação dos fundamentos dos embargos.
Alegam, ainda, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao argumento de que a atuação do juízo de primeiro grau impediu a análise regular da insurgência apresentada contra a execução.
Também apontam divergência jurisprudencial quanto à tese de que a sentença proferida sem apreciação dos embargos regularmente apresentados deve ser considerada nula, citando precedentes de outros tribunais estaduais.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, a 2ª Câmara Cível entendeu que a apelação interposta pelos ora recorrentes era incabível, por se tratar de decisão interlocutória que rejeitou embargos à execução sem extinguir a execução, sendo cabível, na espécie, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2.
Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.415.076; Proc. 2023/0261736-6; SE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 01/03/2024) “(...) 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp n. 1.567.607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 2.260.841; Proc. 2022/0382167-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 01/03/2024) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 09:29
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:07
Conhecido o recurso de HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*37-90 (APELANTE) e LUANA MONTEIRO LIMA - CPF: *06.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 05:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:42
Não conhecido o recurso de HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*37-90 (APELANTE)
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31/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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