TJPB - 0024710-53.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0024710-53.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB12152 EXECUTADO: COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME, MANUEL TERREN PARCERISAS Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO - PB26902, IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora sobre a última petição do demandado, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:31
Determinada diligência
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27/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 11:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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30/01/2025 09:31
Determinada diligência
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19/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/12/2024 21:03
Recebidos os autos
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14/12/2024 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024710-53.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024710-53.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME, MANUEL TERREN PARCERISAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do feito pela prescrição.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024710-53.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 07:10
Recebidos os autos.
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02/04/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024710-53.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME, MANUEL TERREN PARCERISAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELLI-ME, ajuizada no ano de 2013, onde houve a determinação de citação da parte ré no dia 22/07/2013.
Foi tentada a constrição patrimonial, sem que tenha havido a devida constrição nos prazos legais.
Houve várias tentativas de penhora de bem imóveis, desde a referida data sem nenhum sucesso. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título extrajudicial cobrado.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do i.
Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: “Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera.
Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003.
A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº).
Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado.
Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão o C.
Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp 594062 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., J. 19/03/2015, DJe 25/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014. 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1372530 / RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., J. 06/05/2014, DJe 19/05/2014).
Neste Tribunal de Justiça, por sua vez, são os seguintes julgados sobre o tema: 0000230-63.1996.8.26.0396 Apelação / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2016 Data de registro: 11/08/2016 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 1996 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - DE 2002 A 2013 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 0003001-73.2004.8.26.0318 Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ana Liarte Comarca: Leme Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2016 Data de registro: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO Execução Fiscal - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Diligências infrutíferas na persecução de bens dos devedores por período superior a cinco anos que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional Precedentes do C.
STJ - Decisão mantida - Honorários Advocatícios Arbitramento em favor dos réus patrocinados por Advogado conveniado com a Defensoria Pública Verba devida, independentemente da remuneração relativa ao convênio Recursos desprovidos. 0075963-85.1997.8.26.0562 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Francisco Olavo Comarca: Santos Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2015 Data de registro: 17/09/2015 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA TRANSCURSO DE MAIS DE 14 ANOS SEM PENHORA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO EFICAZ DO FEITO INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Como se vê, o processo vem se arrastando por mais de 11 (onze) anos, sendo que não se realizou penhora que pudesse refletir na satisfação do crédito pretendido pelo apelante.
Ausente, ademais, perspectiva de satisfação.
A prescrição intercorrente, aqui, está caracterizada.
Sem ela o título executivo extrajudicial transformar-se- á em imprescritível.
Assim, diante da inexistência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição de que cuidaram e cuidam vários diplomas legais (Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, todos eles aplicáveis sobre o processado nestes 11 anos), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperiosa”. (GRIFO NOSSO) Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação em 01/07/2013 (mais de 14 anos), e ainda que decotado o prazo de um ano desde a ciência da parte autora da ausência de bens, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva que é de 05 anos, sem o encontro de bens suficientes para penhora, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Aliás, intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte exequente informa que a mesma não aconteceu, pois, em nenhum momento mostrou desinteresse na causa.
Sobre o tema, segue jurisprudência do E.
TJ-SP: “Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa de título extrajudicial – RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.454 - CE (2018/0123879-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO WAGNER MARTINS CONDE E OUTRO (S) - CE005786 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165 RECORRIDO : LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO : SONIA REGINA SENA DE SOUZA RECORRIDO : HEVERSON INAMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO : ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) ajuizou execução contra LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e outros (LINHA INDUSTRIA e outros) pretendendo o recebimento do valor descrito na cédula de crédito industrial.
Em primeiro grau, a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
BANCO DO NORDESTE apelou afirmando que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao caso porque este prazo somente teria início após a citação dos executados.
Alegou que a paralisação do feito se deu por causas alheias a sua vontade e que enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização de bens o prazo prescricional não flui.
Por derradeiro, afirmou que é necessária a intimação do credor para início do prazo prescricional.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS AGUARDANDO QUE A PARTE AUTORA INDICASSE ENDEREÇO DOS RÉUS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, SEGUNDO PRECEDENTES, APLICA-SE AO CASO EM TABLADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (e-STJ, fl. 207).
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 231/251). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser provido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito BANCO DO NORDESTE sustentou a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
O tema da prescrição intercorrente foi recentemente analisado por esta Corte, aos 27/6/2018, e a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604/412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O Tribunal de origem consignou que o processo permaneceu sem andamento por mais de 11 anos sem que fosse promovido qualquer ato para a localização do endereços dos executados, in verbis: A prescrição intercorrente, a seu turno, visa a assegurar que, embora o titular do direito tenha proposto a demanda "tempestivamente", o processo não permaneça em andamento eternamente, quando evidenciado desinteresse da parte em lhe dar prosseguimento.
E, no caso concreto, é evidente a desídia da instituição financeira, estando, no meu sentir, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição, quais sejam: a inércia do exequente e o decurso do (processo permaneceu paralisado por quase 11 anos sem que parte promovesse qualquer ato para localizar o endereço dos executados, sendo certo que tal suspensão se dera por tempo determinado - 6 meses - logo, o exequente tinha ciência de que a paralisação perduraria apenas por esse prazo, e que após cessaria a suspensão).
Em outras palavras, no presente caso a execução esteve inerte em virtude da desídia do autor em fornecer o endereço atualizado dos executados, não havendo falar-se em suspensão com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil [...] (e-STJ, fl. 202).
Assim, no que se refere à incidência do prazo prescricional durante o arquivamento dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 568 do STJ.
Já no que se refere à necessidade de intimação da parte para que a prescrição tenha início, verifica-se que o tema não foi tratada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração.
Assim, incide, quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 282 do STF em virtude da falta de prequestionamento sobre o tema.
Obter dictum, ressalta-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento que a necessidade de intimação da parte exequente, subsiste, mas não para dar andamento ao feito, mas apenas para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como decidido no julgamento do IAC, já citado nas razões da presente decisão.
De qualquer sorte, a tese trazida no apelo nobre quanto à necessidade de intimação da parte para dar início ao prazo prescricional não subsistiria.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se Brasília (DF), 19 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1743454 CE 2018/0123879-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) (GRIFO NOSSO) Nesta senda, tem-se que os requerimentos realizados dentro do prazo prescricional, com fins de proporcionar a efetividade de eventual ato de constrição, não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Noutro vértice, analogicamente, reforço que a circunstância da lei processual mencionar as hipóteses da extinção do processo de execução (art. 924 do NCPC) não obsta reconhecer-se que a execução infrutífera possa ser reconhecida com a emissão de sentença terminativa.
De fato, o aludido dispositivo engloba as situações de extinção própria, nada obstando que as de cunho imprópria sejam também reconhecidas, de modo a evitar a permanência inútil do processo em determinada unidade jurisdicional, em evidente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Neste sentido, tenho que, superado o prazo de cinco anos, após decorrido 01 ano da ciência da inexistência de bens de um dos réus, como também, da ausência de citação do outro demandado, sem quaisquer atos que tenha interrompido o prazo fatal, ou, sem que tenha havido a constrição patrimonial, resta prescrita a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente já pagas na inicial.
Sem honorários, diante da falta de oposição.
Ainda, declaro sem efeitos eventuais gravames dantes efetivados, caso existam, servindo a presente Sentença como medida necessária a desconstituição.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 14:31
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024710-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a possível prescrição intercorrente.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:20
Determinada diligência
-
24/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024710-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:12
Determinada diligência
-
07/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/09/2023 07:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:21
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
23/05/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de MANUEL TERREN PARCERISAS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MANUEL TERREN PARCERISAS em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 03:55
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 23:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:25
Juntada de documento auto de penhora
-
11/07/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 18:47
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 16: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 37/9
-
16/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2019 09:52 TJEJPZZ
-
16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 16: 05/2019 P055678182001 15:27:13 BAN
-
14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 14: 12/2018 P055678182001 13:01:12
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018 DEPACHADO NOS EMBARGOS
-
06/02/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 06: 02/2018 0000378-80.2017.815.2001
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 09/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016 CIT. DEF.
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
07/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2016 P079420152001 17:01:20 BANCO D
-
01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P079420152001 14:37:47 BANCO D
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P048781152001 12:24:26 BANCO D
-
31/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 INTIMAçãO EM CARTORIO
-
09/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2015 P048781152001 15:27:27 BANCO D
-
15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2015 INTIMAçãO ORDENADA
-
21/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 05/2015 D028360152001 15:32:58 TERCEIR
-
21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2015 OFICIO EXPEDIDO
-
12/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2014 OFICIE-SE
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2014 NF 042/2014 PUBLICADA
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16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2014 NF 42/14
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01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
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01/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 26: 03/2014 JUNTADO
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11/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2014 CERTIFICAR
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31/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2014
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22/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2013 JUNTADA
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21/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 NF 115/13
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 115/1
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26/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013
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24/09/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 24: 09/2013 MANDADO 001 JU
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24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2013 MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2013 COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICO
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21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2013 MANUEL TERREN PARCERISAS
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23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 CITAçãO ORDENADA
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18/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2013 PROCESSO AUTUADO
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18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
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11/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 07/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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