STJ - 0010317-55.2015.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010317-55.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso a ré seja proprietária de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a pesquisa de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução, razão pela indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
Nesses termos, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO a presente demanda, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou indicação de bens á penhora, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010317-55.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, tendo retornado sem bens (doc. em anexo).
Diante disso, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis à penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010317-55.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o retorno da TEIMOSINHA.
Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010317-55.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o retorno da pesquisa de valores via SISBAJUD.
Diante da inexistência de bens, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2020 14:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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18/05/2020 14:52
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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11/03/2020 10:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2020
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10/03/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/03/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2020
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09/03/2020 19:10
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA
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11/02/2020 13:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/02/2020 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2020 10:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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