TJPB - 0023286-73.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0023286-73.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, visando o pagamento da quantia de R$ 37.917,30 (trinta e sete mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos).
A executada, em resposta, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução no montante de R$ 20.050,94 (vinte mil, cinquenta reais e noventa e quatro centavos), sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 17.866,36 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Para evitar medidas constritivas, a executada realizou o depósito judicial da quantia integral exigida pelo exequente, discriminando os valores da seguinte forma: a) R$ 17.866,36 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) como valor incontroverso (ID 71121349); e b) R$ 20.050,94 (vinte mil, cinquenta reais e noventa e quatro centavos) como valor controverso (ID 71121351).
Em sentença (ID 76192569), foi julgada PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo-se como devido o valor apresentado pela executada (R$ 17.866,36).
Ademais, a referida decisão condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exigido e aquele efetivamente devido.
Posteriormente, o exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa (R$ 17.866,36), com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, deduzindo 10% sobre esse mesmo valor a título de honorários advocatícios (ID 83320124), sendo expedido o alvará na sequência.
A executada, por sua vez, apresentou petição (ID 89634369) alegando que o exequente levantou indevidamente a quantia de R$ 1.977,81 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente à diferença entre o valor levantado (R$ 17.839,08) e o valor efetivamente devido ao exequente (R$ 15.861,27), este último calculado pela dedução de R$ 2.005,09 (10% sobre a diferença entre o valor exigido e o devido) do montante incontroverso.
A executada sustentou ainda que o depósito realizado teve natureza de pagamento efetivo, não de garantia, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Intimado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 105221365.
A executada, em petição de ID 112252185, reiterou integralmente os pedidos formulados anteriormente, os quais passo a apreciar. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos principais: (i) a forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) a incidência ou não de correção monetária e juros moratórios sobre o valor incontroverso depositado pela executada.
A sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76192569) estabeleceu expressamente que o exequente deveria arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exigido e aquele efetivamente devido.
O valor exigido pelo exequente foi de R$ 37.917,30 (trinta e sete mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), enquanto o valor efetivamente devido, conforme reconhecido na sentença, é de R$ 17.866,36 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Portanto, a diferença entre esses valores corresponde a R$ 20.050,94 (vinte mil, cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Aplicando-se o percentual de 10% sobre essa diferença, obtém-se o valor de R$ 2.005,09 (dois mil, cinco reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devido a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
O exequente, ao requerer o levantamento da quantia incontroversa, calculou equivocadamente os honorários advocatícios, aplicando o percentual de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 17.866,36, e não sobre a diferença entre o valor exigido e o devido, como determinado na sentença.
Cumpre ressaltar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem aos advogados, não podendo ser objeto de compensação com valores devidos à parte, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, o valor a ser levantado pelo exequente deveria ser o resultado da diferença entre R$ 17.866,36 e R$ 2.005,09, o que resulta em R$ 15.861,27.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor incontroverso depositado pela executada, assiste razão à parte executada.
O depósito judicial realizado teve natureza de pagamento efetivo, e não de mera garantia do juízo, tanto que a sentença de procedência de impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu que o valor incontroverso depositado pelo executado leva à satisfação integral da obrigação.
Assim, realizado o depósito integral e tempestivo do valor devido, não há que se falar em mora do devedor, sendo indevida a incidência de juros moratórios a partir da data do depósito, quando este tem a finalidade de pagamento efetivo e não mera garantia judicial.
Ademais, nos termos do art. 393 do Código Civil, "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
A demora no levantamento do valor depositado decorreu exclusivamente da conduta do próprio exequente, que levou aproximadamente 8 (oito) meses para requerer a expedição do alvará, não podendo tal mora ser imputada à executada.
Portanto, sobre o valor incontroverso de R$ 17.866,36, depositado em juízo pela executada (ID 71121349), não deveria ter incidido correção monetária e juros moratórios a partir da data do respectivo depósito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8°, 9°, 10, 85, § 14, do Código de Processo Civil, determino: a) que o exequente HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME devolva, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 1.977,81 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida pelo INPC/TJPB a partir da data do alvará de levantamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta decisão; b) a expedição de alvará em favor dos advogados da executada, para levantamento da quantia de R$ 2.005,09 (dois mil, cinco reais e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 76192569, observando-se as atualizações legais; c) a expedição de alvará em favor da executada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS para levantamento do valor remanescente depositado nos autos (valor controverso de R$ 20.050,94), devidamente atualizado; Proceda a Secretaria com as anotações necessárias quanto aos patronos da executada.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para cumprimento desta decisão.
Após o cumprimento integral desta decisão, voltem os autos conclusos para análise quanto à extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Outras Decisões
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14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023286-73.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 89634369.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 20:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:47
Juntada de Alvará
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14/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:40
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/07/2023 23:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
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04/06/2023 12:19
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de Eduardo Vital Chaves em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de Eduardo Vital Chaves em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de Eduardo Vital Chaves em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 14/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 15:00
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:05
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:04
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 05:04
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2019 17:31
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
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22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 14:51 TJEJPA1
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27/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P020638192001 12:36:53 HUGO PI
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19/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2019 P020638192001 12:37:18 HUGO PI
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18/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 DESPACHO
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 29/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2019
-
11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P051505182001 16:15:09 UNIDAS
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051505182001 14:31:47 UNIDAS
-
30/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2018 DESPACHO
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26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 60/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 03/2018 13:30 CEJUSC
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009300182001 18:28:01 UNIDAS
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009300182001 13:52:54 UNIDAS
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27/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 05: 03/2018 13:30 CEJUSC
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13/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2017 DESPACHO
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 49/17
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06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 47/17
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30/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 03/2018 13:30 MEDIACAO
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04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P089933162001 18:27:15 UNIDAS
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28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P089933162001 15:15:32 UNIDAS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 04/2016 445/16 TJ/DIJUD
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22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016
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10/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 09/2015 635/15 TJ-DIJUD
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
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03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 05/2015 INFORMACOES/AGRAVO TJ
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26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 05/2015 TJ/DIJUD MALOTE DIGITAL
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29/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 05/2015 P031026152001 07:58:31 UNIDAS
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29/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P032283152001 08:31:51 UNIDAS
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29/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P032283152001 14:05:36 UNIDAS
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22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2015 P031026152001 11:24:48 UNIDAS
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12/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2015 DESPACHO
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08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2015 NF 22/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 27: 05/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2014
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14/01/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 13: 01/2014
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14/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2014
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30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013 HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE
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26/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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