STJ - 0017757-44.2011.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0017757-44.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O presente feito atingiu a sua finalidade, esgotando a prestação da tutela jurisdicional nele requerida.
Assim, cumpridas todas as formalidades legais e nada mais havendo a ordenar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017757-44.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AMERICO ANTONIO DE SOUZA NETO EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA
Vistos.
Diante do pagamento realizado pela parte promovida (ID n° 85327021) e da não objeção da parte promovente que apenas requereu a expedição de alvará (ID n° 89322577), DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor dos promoventes, conforme requerido no ID n° 89322577.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, intime-se o executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0017757-44.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AMERICO ANTONIO DE SOUZA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-T, CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - PB13714 EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2022 17:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
-
20/09/2022 17:07
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
26/08/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2022
-
25/08/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2022
-
25/08/2022 11:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não-provido
-
26/07/2022 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
-
26/07/2022 08:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
-
25/07/2022 12:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
25/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
21/06/2022 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
21/06/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
03/06/2022 10:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023090-06.2013.8.15.2001
Simone Cordeiro de Sousa Cavalcante
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Monica de Souza Rocha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 0018373-14.2014.8.15.2001
Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imo...
Henrique de Araujo Porto
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2020 19:54
Processo nº 0013528-75.2010.8.15.2001
Jose Roberto Sobrinho
Jose Edvan Roberto
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 09:30
Processo nº 0020800-71.2013.8.15.0011
Carla Cilene Pereira de Araujo
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alberto Quaresma Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2013 00:00
Processo nº 0016364-45.2015.8.15.2001
Wladimir Araujo Moura Vilarim
International Residence Club LTDA
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 08:17