TJPB - 0018710-03.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018710-03.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO J.
SAFRA S.A., (Id. 86094945), na qual a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, alegando que, mesmo após o abatimento de valores eventualmente pagos de forma indevida, subsiste saldo devedor superior a R$ 200.000,00 em desfavor do exequente.
O autor apresentou manifestação (Id. 89413353), refutando os argumentos da impugnação e reiterando a legitimidade dos cálculos apresentados na inicial da execução.
Considerando a controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, e com fundamento no art. 370, § único do CPC, o Juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil.
Posteriormente, o perito nomeado requereu majoração dos honorários previamente arbitrados (de R$ 500,00 para R$ 600,00), o que ensejou nova manifestação do banco executado (Id. 106938024), que impugna a obrigatoriedade de arcar com tal despesa de forma exclusiva. É o breve relatório.
Decido.
A divergência substancial nos cálculos apresentados pelas partes demonstra a existência de matéria de fato dependente de conhecimento técnico especializado.
Portanto, permanece necessária a produção da prova pericial contábil, a fim de apurar se há excesso de execução ou valores efetivamente devidos à parte exequente.
Embora inicialmente arbitrados e atribuídos ao banco, a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, o que atrai a regra geral prevista no art. 95 do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, não se revela razoável a imposição exclusiva ao banco do adiantamento da verba pericial, especialmente porque o título executivo não reconheceu qualquer crédito imediato e líquido à parte autora, tampouco reconheceu a inadimplência da instituição bancária.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Banco J.
Safra S.A., para o fim de RATEAR os honorários periciais entre as partes em igual proporção (50% para cada), devendo cada qual efetuar o depósito da quantia de R$ 300,00, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de substituição do perito e aplicação de medidas coercitivas processuais; MANTER a perícia contábil determinada por este Juízo, devendo o Sr.
Perito designado ser intimado para, após a efetivação dos depósitos, dar início aos trabalhos e, ao final, apresentar laudo técnico no prazo legal.
INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Após a entrega do laudo, tornem os autos conclusos para análise da impugnação e eventual homologação dos cálculos.
P.I.C+ JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. -
25/10/2023 11:43
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ERIVAN BATISTA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:08
Conhecido em parte o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e provido em parte
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12/09/2023 00:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2022 22:51
Conclusos para despacho
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13/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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