TJPB - 0032043-27.2011.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032043-27.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:11
Juntada de informação
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE.
CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E CONTAS POR PERITO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, alegando, que foi correntista da instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados diversos débitos em sua conta bancária cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas.
Em razão disso, a autora requereu a citação do promovido para prestar contas dos lançamentos e descontos bancários apontados, nos termos do art. 914, inciso I do CPC/73.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência do direito de ação.
No mérito, sustentou que os débitos lançados na conta bancária da parte autora referem-se as tarifas bancárias autorizadas pelo BACEN e previstas no contrato assinado entre as partes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença de primeira fase proferida no ID 20504145 - pág. 29/32, em que foi determinado à ré que prestasse as contas em 48 (quarenta e oito) horas.
Petição da ré anexando documentos e informando ser a prestação de contas (ID 20504154 - pág 25/88).
Manifestação da parte autora (ID 23390344) Laudo contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 57247021).
Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para comparecer à audiência para prestar esclarecimentos sobre o Laudo (ID 82830815).
Sentença que indeferiu o pedido de complementação de laudo feito pelo autor e julgou a lide (ID 83226976).
Sentença anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por entender pela necessidade de realização da audiência requerida pelo autor para oitiva do perito (ID 106893759).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi realizada a audiência tendo o perito respondido, na ocasião, os questionamentos complementares da parte autora (ID 110630764 ).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença da 2ª fase da ação de prestação de contas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Preliminarmente, destaca-se que a promovida requereu a realização de audiência de instrução para que o perito realizasse esclarecimentos sobre o laudo, tendo a audiência acontecido e os esclarecimentos ao laudo também, conforme ID 110630764.
Dessa maneira, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da prestação de contas, destaca Luiz Wambier (wambier, Luis Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.): “Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos.” Ao presente caso, uma vez que a presente prestação de contas foi proposta sob a égide do CPC/1973, serão utilizados os dispositivos do diploma legal revogado.
A ação de prestação de contas apresenta-se de dois tipos: daquele que tem direito de exigir as contas e a daquele que tem a obrigação de prestar e quer prestá-las.
Nos termos dos art. 914 a 919 do CPC de 1973, temos que o processo de prestação de contas daquele que tem direito de exigir possui dupla fase.
Na primeira, apura-se a existência ou não do dever de se prestar contas.
Na segunda fase, por sua vez, a parte sobre a qual recai este dever, presta as contas, que são impugnadas pela parte contrária e, ao final, julgadas.
A sentença de primeira fase, prolatada no ID 20504145 - pág. 29/32, julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, determinando que a ré as prestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, a ré foi devidamente intimada para que prestasse as contas.
Entretanto, não as prestou de forma satisfatória. É que, no caso em epígrafe, o autor informou que possuiu conta bancária junto à instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados os seguintes descontos pela promovida cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas, conforme extrato presente no ID 20504132 - pág. 8/13: - TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO.
Assim, o promovido foi condenado em primeira fase para que informasse as origens e as justificativas contratuais e legais para estes descontos.
Contudo, não anexou aos autos, sequer contrato firmado com o autor que comprove a autorização de tais descontos e o que cada nomenclatura desta significaria, para que o consumidor tivesse ciência clara do que poderia ser ou não descontado de sua conta bancária.
Além disso, o fato do réu afirmar que os descontos realizados na conta do autor não autorizados pelo BACEN, sem nenhuma comprovação de tal legalidade e ligação destas nomenclaras de descontos com o algum documento do Banco Central, não faz os descontos serem considerados justificados.
Em laudo pericial feito por perito contador nomeado por este Juízo, restou conclusivo que o réu não acostou aos autos contratos, e sim extratos bancários com lançamentos de débitos em conta corrente, não havendo também documentos individualizados autorizativos que comprovem a prestação dos serviços ou débitos na conta em questão (ID 57247027).
Ademais, o perito concluiu que: "A autora manteve junto ao BANCO SAFRA S.A uma conta corrente sob o n° 22088 -2, entre 01 de janeiro de 2005 até 31 dezembro de 2005, consoante demonstra documentação.
Ocorreu que, em tal período, a instituição sucedida efetuou vários lançamentos de débitos na conta corrente da demandante, todavia, cuja a origem legal e contratual para tanto é desconhecida.
Assim, alguns lançamentos de débitos que se sucederam ao longo do período, realizados de forma unilateral pela instituição bancária, merecem a devida prestação de contas, na forma do art. 917, do CPC.
Alega a autora que manteve junto a este contestante, de 01/01/2005 a 31/12/2005 conta corrente de nº 22088-2, tendo neste período sofrido vários lançamentos de débitos, cujas origens desconhece.
Aduz que as nomenclaturas dos lançamentos não são esclarecedoras, razão pela qual não compreende a motivação dos mesmos.
Diante de todo exposto, vislumbramos, que não há contrato de cheque empresarial firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A e que o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora soma-se no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até hoje (19-04-2022) pelo INPC encontra-se o valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Os cálculos encontram-se no apêndice II" (ID 57247027).
Ressalte-se, mais uma vez, os objetivos da prestação de contas, nas palavras de Humberto Theodoro (Theodoro Junior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, 2003): “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores e interesses. (...) Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico”.
Dessa maneira, não havendo contrato firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A que justifique o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora, quais sejam, TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO (ID 20504132 - pág. 8/13), resta configurado o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até a data do laudo pericial (19-04-2022), pelo INPC, encontra-se no valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Ainda, nos termos do art. 552 do CPC/2015: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Dessa maneira, o pedido deverá ser julgado procedente, rejeito as contas prestadas pelo réu e homologado os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo o saldo apurado em título executivo judicial.
Ressalta-se que os cálculos e o laudo apresentado pelo perito estão embasados nos documentos presentes nos autos, encontrando-se claro e preciso, motivo pelo qual deve ser homologado, não sendo necessários quaisquer complementos ou nova perícia.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, nesta segunda fase, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO POR SENTENÇA a rejeição as contas prestadas pelo réu e HOMOLOGO os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo em título executivo judicial o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor do título executivo constituído (R$ 68.280,13), conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado nestes autos. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista determinação contida na Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito, id 106893759, que anulou a sentença proferida a fim de oportunizar a parte interessada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, DESIGNO o dia 08 de abril de 2025, epasl 09 horas, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, assim como o perito ALISSON ALVES MAGALHAES, a fim de ser ouvido em audiência instrutória.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/02/2025 18:17
Juntada de informação
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11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 11:05
Outras Decisões
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032043-27.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 AUTOR: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 83226976) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 88512199), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:37
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032043-27.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 18:17
Juntada de Alvará
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10/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032043-27.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE.
CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E CONTAS POR PERITO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, alegando, que foi correntista da instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados diversos débitos em sua conta bancária cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas.
Em razão disso, a autora requereu a citação do promovido para prestar contas dos lançamentos e descontos bancários apontados, nos termos do art 914, inciso I do CPC/73.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência do direito de ação.
No mérito, sustentou que os débitos lançados na conta bancária da parte autora referem-se as tarifas bancarias autorizadas pelo BACEN e previstas no contrato assinado entre as partes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença de primeira fase proferida no ID 20504145 - pág. 29/32, em que foi determinado à ré que prestasse as contas em 48 (quarenta e oito) horas.
Petição da ré anexando documentos e informando ser a prestação de contas (ID 20504154 - pág 25/88).
Manifestação da parte autora (ID 23390344) Laudo contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 57247021) Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença da 2ª fase da ação de prestação de contas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Preliminarmente, destaca-se que a promovida requereu a realização de audiência de instrução.
Contudo, o feito encontra-se pronto para julgamento e, sendo a matéria tratada nos autos apenas de direito e considerando que o perito apresentou todos os esclarecimentos, passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da prestação de contas, destaca Luiz Wambier (wambier, Luis Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.): “Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos.” Ao presente caso, uma vez que a presente prestação de contas foi proposta sob a égide do CPC/1973, serão utilizados os dispositivos do diploma legal revogado.
A ação de prestação de contas apresenta-se de dois tipos: daquele que tem direito de exigir as contas e a daquele que tem a obrigação de prestar e quer prestá-las.
Nos termos dos art. 914 a 919 do CPC de 1973, temos que o processo de prestação de contas daquele que tem direito de exigir possui dupla fase.
Na primeira, apura-se a existência ou não do dever de se prestar contas.
Na segunda fase, por sua vez, a parte sobre a qual recai este dever, presta as contas, que são impugnadas pela parte contrária e, ao final, julgadas.
A sentença de primeira fase, prolatada no ID 20504145 - pág. 29/32, julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, determinando que a ré as prestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, a ré foi devidamente intimada para que prestasse as contas.
Entretanto, não as prestou de forma satisfatória. É que, no caso em epígrafe, o autor informou que possuiu conta bancária junto à instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados os seguintes descontos pela promovida cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas, conforme extrato presente no ID 20504132 - pág. 8/13: - TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO.
Assim, o promovido foi condenado em primeira fase para que informasse as origens e as justificativas contratuais e legais para estes descontos.
Contudo, não anexou aos autos, sequer, contrato firmado com o autor que comprove a autorização de tais descontos e o que cada nomenclatura desta significaria, para que o consumidor tivesse ciência clara do que poderia ser ou não descontado de sua conta bancária.
Além disso, o fato do réu afirmar que os descontos realizados na conta do autor não autorizados pelo BACEN, sem nenhuma comprovação de tal legalidade e ligação destas nomenclaras de descontos com o algum documento do Banco Central, não faz os descontos serem considerados justificados.
Em laudo pericial feito por perito contador nomeado por este Juízo, restou conclusivo que o réu não acostou aos autos contratos, e sim extratos bancários com lançamentos de débitos em conta corrente, não havendo também documentos individualizados autorizativos que comprovem a prestação dos serviços ou débitos na conta em questão (ID 57247027).
Ademais, o perito concluiu que: "A autora manteve junto ao BANCO SAFRA S.A uma conta corrente sob o n° 22088 -2, entre 01 de janeiro de 2005 até 31 dezembro de 2005, consoante demonstra documentação.
Ocorreu que, em tal período, a instituição sucedida efetuou vários lançamentos de débitos na conta corrente da demandante, todavia, cuja a origem legal e contratual para tanto é desconhecida.
Assim, alguns lançamentos de débitos que se sucederam ao longo do período, realizados de forma unilateral pela instituição bancária, merecem a devida prestação de contas, na forma do art. 917, do CPC.
Alega a autora que manteve junto a este contestante, de 01/01/2005 a 31/12/2005 conta corrente de nº 22088-2, tendo neste período sofrido vários lançamentos de débitos, cujas origens desconhece.
Aduz que as nomenclaturas dos lançamentos não são esclarecedoras, razão pela qual não compreende a motivação dos mesmos.
Diante de todo exposto, vislumbramos, que não há contrato de cheque empresarial firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A e que o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora soma-se no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até hoje (19-04-2022) pelo INPC encontra-se o valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Os cálculos encontram-se no apêndice II" (ID 57247027).
Ressalte-se, mais uma vez, os objetivos da prestação de contas, nas palavras de Humberto Theodoro (Theodoro Junior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, 2003): “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores e interesses. (...) Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico”.
Dessa maneira, não havendo contrato firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A que justifique o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora, quais sejam, TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO (ID 20504132 - pág. 8/13), resta configurado o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até a data do laudo pericial (19-04-2022), pelo INPC, encontra-se no valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Ainda, nos termos do art. 552 do CPC/2015: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Dessa maneira, o pedido deverá ser julgado procedente, rejeito as contas prestadas pelo réu e homologado os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo o saldo apurado em título executivo judicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, nesta segunda fase, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO POR SENTENÇA a rejeição as contas prestadas pelo réu e HOMOLOGO os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo em título executivo judicial o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor do título executivo constituído (R$ 68.280,13), conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado nestes autos. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 21:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Determinada diligência
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20/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:30
Determinada diligência
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHÃES em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:04
Juntada de diligência
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30/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2021 00:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:08
Nomeado perito
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2020 18:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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03/10/2019 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 03:52
Decorrido prazo de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 18:28
Processo migrado para o PJe
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11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P075613172001 14:24:24 BANCO S
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11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 46/19
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11/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 14:46 TJEJPER
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22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
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10/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 10/2018
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10/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 CERTIFIQUE-SE
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30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2018
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08/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018
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14/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P075613172001 15:58:28 BANCO S
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22/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 DESPACHO
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 227/1
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18/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2017 NF
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15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2017 010050PB
-
25/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2017 DESPACHO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2017 NF 126/1
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2017 VISTA AUTOR
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P101951152001 11:56:54 BANCO S
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P102594152001 11:56:54 BANCO S
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06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 05/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2016 010050PB
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2016 VISTA AUTOR
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2015
-
14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 P102594152001 15:39:15 BANCO S
-
10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P101951152001 18:40:51 BANCO S
-
03/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2015 DESPACHO
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 266/1
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2015 NF
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2015
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 09/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 09/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2013 DESPACHO
-
27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2013 NF 100
-
24/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013 VISTA AUTOR
-
21/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 05/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2013 SENTENçA
-
28/02/2013 08:00
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 02/2013 L.99,F.173
-
16/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 16052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032012 NF 45: 12
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012012
-
28/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112011 NF 200: 11
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10112011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 04102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 05102011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
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18/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082011 NF 137: 11
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
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29/07/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29072011 JPCR
-
29/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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