TJPB - 0033915-82.2008.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0033915-82.2008.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula Hipotecária]; EXECUTADO: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA, MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA e OUTRO.
Alegou o exequente ser credor do executado sobre contrato de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária, sobre lote urbano, s/n, situado à Av.
Epitácio Pessoa, João Pessoa.
Manifesta em suas razões que a executada se tornou inadimplente, utilizando-se do poder judiciário para promover a execução sob o contrato, no valor de R$ 1.450.789,50 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Devidamente citada, a parte executada apresentou manifestação alegando que, anteriormente a distribuição da presente execução, promovida pelo Banco do Brasil, distribuiu demanda revisional sobre o bem imóvel, em 29/09/2007, processo de nº 0759277-79.2007.8.15.2001, o qual tramita também perante este Juízo.
Por essa razão, requereu a suspensão da presente demanda.
O pedido foi deferido, conforme ID. 36009489, fls. 90, sendo suspenso o processo pelo período de 06 meses.
Finalizada a suspensão, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando iliquidez do título objeto da ação de Execução.
Impugnação a Execução de Pré-executividade pela autora - ID. 40496531.
Apresentados Embargos à Execução em autos apartados, processo de nº 0019536-34.2011.8.15.2001.
O processo de Execução novamente sofreu suspensão, conforme Decisão de ID. 66656995, até que fosse julgada a ação revisional e apurados os cálculos naquela demanda.
A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, motivo pelo qual se determinou a continuidade deste processo e foi publicada Sentença no ID. 72628520, extinguindo-se a Execução e julgando procedente os Embargos à Execução de nº 0019536-34.2011.8.15.2001, posto que, após o julgamento parcialmente procedente da ação revisional, o título discutido tornou-se ilíquido.
Da sentença acima discriminada, foram apresentados Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (ID. 77200470).
Posteriormente, interposto Recurso de Apelação pelo Banco do Brasil, ID. 78471710.
Contrarrazões pela parte apelada - ID. 79409211.
Julgamento realizado, acórdão juntado aos autos em ID. 104829610.
A apelação foi provida para reformar a sentença, suspendendo-se a ação de Execução até que fosse apurado o valor devido em liquidação de sentença na ação Revisional sobre o imóvel objeto do litígio.
Decisão para suspensão da demanda até liquidação de sentença a ser proferida nos autos da demanda revisional (proc. nº 0759277-79.2007.8.15.2001) - ID. 106782071.
Manifestação da executada em ID. 116321285.
Esta alega que na ação revisional de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001 foi homologada perícia para liquidação de sentença, a qual definiu que a exequente na realidade havia tornado-se credora da executada, considerando que pelo contrato de compra e venda do imóvel foi pago valor a maior que deveria pela empresa executada nos autos da ação de Execução.
A decisão de homologação dos cálculos de perícia foi alvo de Agravo de Instrumento de nº 0803144-52.2023.8.15.0000, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado na data de 10/07/2025.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela incidental, a baixa e o cancelamento da hipoteca que garante o crédito da presente ação de Execução e a extinção da presente demanda.
O Banco do Brasil apresentou manifestação em ID. 120175844, alegando que a presente execução não pode ser extinta, pois pretende, em razão da injustiça material do resultado da ação revisional, desconstituir o acórdão que homologou os cálculos mediante ação rescisória.
Por essas razões, requereu o indeferimento da tutela incidental e a suspensão dos autos da execução.
Novamente, houve manifestação da executada, em ID. 120569899, requerendo a apreciação da tutela de evidência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA INCIDENTAL Há pedido do executado para o deferimento de tutela incidental para a baixa e cancelamento de hipoteca sobre o imóvel localizado à Avenida Epitácio Pessoa, s/n, na cidade de João Pessoa, matrícula imobiliária de nº 2.041 do 2º Ofício Registral Imobiliário de João Pessoa – PB (Cartório Eunápio Torres), considerando que o título executivo sobre a sua compra e venda foi considerado quitado pela executada nos autos do processo de ação revisional de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001.
Essa quitação se deu pela homologação dos cálculos de perito que reconheceu que a empresa MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA, ora executada nestes autos, e autora da ação revisional de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001, efetuou pagamento a maior pelo negócio jurídico celebrado, quando considerados os novos índices e parâmetros contratuais após o trânsito em julgado de sentença de parcial procedência da ação revisional anteriormente citada.
Naquela demanda (ação revisional de nº 0759277-79.2007.8.15.2001) foi reconhecido por acórdão (transitado em julgado, desde julho do ano de 2025) que a empresa MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA se tornou credora do BANCO DO BRASIL quanto ao contrato discutido, de forma que o contrato foi quitado pela compradora.
A meu sentir, o pedido de tutela incidental, apesar de legítimo, não deve ser realizado neste caderno processual, pois a decisão que homologou os cálculos e entendeu que o contrato discutido foi efetivamente quitado se deu nos autos da ação revisional de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001.
Na realidade, o cancelamento e baixa da hipoteca referente ao imóvel se torna consequência do cumprimento de sentença dos autos da demanda revisional, pois reconhecido por decisão judicial transitada em julgado que o débito foi quitado pela parte interessada.
Dessa forma, não cabe neste caderno processual (Ação de Execução de Título Extrajudicial) conceder tutela incidental sobre matéria que deve ser enfrentada nos autos do cumprimento de sentença do processo de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001.
O pedido aqui tratado, como dito, deve ser realizado em sede de cumprimento de sentença na ação revisional, para que o Banco do Brasil proceda à entrega da carta de anuência quanto à quitação do contrato, bem como que efetue o pagamento do montante pago a maior pela empresa.
Portanto, resta PREJUDICADO o pedido de tutela incidental, considerando que a pretensão foi deduzida de forma imprópria nestes autos.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - JULGAMENTO Conforme anteriormente exposto, por decisão judicial no processo de ação revisional de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001 houve acórdão que homologou cálculos de perícia realizada naqueles autos, que reconheceu que o pagamento integral pelo título judicial discutido na ação de Execução de Título Extrajudicial, pela executada.
O Laudo se encontra no ID. 57686340 do processo de n.º 0759277-79.2007.8.15.2001 e reconheceu que, do contrato discutido na ação revisional e também nestes autos de execução, houve quitação pela promovente/executada e há crédito a ser pago pela promovida/exequente, ou seja, pelo Banco do Brasil S/A.
Houve homologação dos cálculos por decisão de ID. 66122320, naqueles autos (ação revisional).
A decisão foi atacada por Embargos de Declaração, que não foram acolhidos, e por Agravo de Instrumento, sobre o qual foi negado provimento, conforme ID. 107060256 daqueles autos (ação revisional).
O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial que foi inadmitido, conforme ID. 116019379 daqueles autos (revisional).
Ainda, o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que homologou os cálculos do perito, transitou em julgado, conforme certidão disponibilizada nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0803144-52.2023.8.15.0000) no ID. 35928290.
Portanto, diante da coisa julgada formada no processo revisional, reconhecendo a quitação integral do contrato que embasa a presente ação, não subsiste interesse processual na continuidade desta execução em decorrência da desconstituição do título executivo.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARPESA PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e OUTRO, tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida com base na decisão do Segundo Grau, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao cartório para verificar a existência de custas finais a serem recolhidas pelo vencido.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
04/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES VILLARIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE TORRES CUNHA FALCAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803144-52.2023.8.15.0000
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28/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033915-82.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2023 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:01
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/05/2023 22:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 22:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/11/2022 18:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0759277-79.2007.8.15.2001
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03/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:14
Conclusos para despacho
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12/03/2021 01:38
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 10:36
Processo migrado para o PJe
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25/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2020 AUTOS DEVOLVIDOS
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25/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2020 P009207192001 09:22:31 MARPESA
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25/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2020 MIGRAçãO PJE
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25/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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25/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2020 NF 01/20
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25/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2020 09:23 TJEJP22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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29/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2019 P009207192001 10:52:56 MARPESA
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22/03/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2019 NF 024/19 PUBLICADA
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22/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2019 010050PB
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20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 24/19
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04/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2018 AUTOS DEVOLVIDOS TJPB
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19/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 04/2013 APENSO AO 20.***.***/5927-78
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2013 INTIMAR EXECUTADO
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112012
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13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112012
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18/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062012
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18/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062012
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18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 18112011
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20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042011
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15/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042011
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15/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042011
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15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
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30/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03032011
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12/11/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 12112010
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12/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12122010
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11/11/2010 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 11112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 11112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11112010
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04/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04112010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 06102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01102010 010102010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 27092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240820104MARPESA PNEUS
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10/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10082010
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14/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072010
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11/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11062010
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11/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062010
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11/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052010 NF 46: 10
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15042010
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
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05/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04112009
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04/11/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 04112009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26102009 010440E
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 121: 9
-
28/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10112009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092009
-
10/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
-
10/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10082009
-
10/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100820093MARCO ANTONIO
-
06/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082009
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21/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 21072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 30062009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15072009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 22052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06052009
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06/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060420092MARPESA PNEUS
-
03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03042009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 13032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13032009 010085E
-
06/03/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030220091MARPESA PNEUS
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092008
-
17/09/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/09/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17092008 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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