TJPB - 0037003-31.2008.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. -
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037003-31.2008.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por Cícero de Lucena Filho em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho.
Em sua última petição (Id. 111968864), o requerente postulou: renovação da penhora via SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC; reiteração do pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, com juntada de extrato das matrículas atingidas; e, diante da alegada resistência do executado, a adoção de medidas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC -- suspensão da CNH, retenção do passaporte e penhora parcial de salário, até o adimplemento integral da dívida.
Eis o relatório, decido.
Inicialmente, esclareço que os pedidos de adoção de medidas atípicas – suspensão da CNH, retenção de passaporte e penhora de salário – não comportam deferimento neste momento.
A execução civil admite, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas.
No entanto, sua aplicação exige demonstração clara de que os meios típicos já foram devidamente utilizados e se mostraram ineficazes, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A adoção de medidas que interferem diretamente na esfera de direitos fundamentais -- como a liberdade de locomoção e o exercício de atividades civis e profissionais -- reclamam, além de embasamento normativo, sólida justificação fática e respeito à proporcionalidade.
Em outras palavras, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, se indevidamente decretadas, podem transfigurar a execução patrimonial -- cujo escopo é satisfativo -- em sanção pessoal ao executado, o que violaria sua natureza jurídica.
No que se refere ao pedido de renovação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), entende-se, igualmente, tratar-se de medida precoce.
Convém ressaltar que a execução ainda não alcançou o esgotamento das medidas previstas no art. 835 do CPC.
A despeito do tempo de tramitação do feito, o processo se encontra, sob a ótica executiva, em fase embrionária (a considerar a gradação estipulada no artigo mencionado).
Entendemos, todavia, que o pedido principal -- de reexpedição de ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD -- deve ser atendido.
Isso nos conduz à conclusão de que a penhora de parte do salário não deve ser acolhida.
Mostra-se contraproducente protocolar, ao mesmo tempo, uma ordem de bloqueio sobre o montante total devido e arbitrar, por ora, um percentual fixo de penhora sobre verba salarial.
Tal sobreposição seria potencialmente conflitante e, em tese, poderia atrasar a marcha regular da execução.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de renovação de bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos valores indicados na petição de Id. 101719816.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes.
Quanto aos demais requerimentos, indefiro-os por ora, uma vez não demonstrada a necessidade das medidas executivas excepcionais requeridas.
Intimações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 22:43
Deferido em parte o pedido de CICERO DE LUCENA FILHO (EXEQUENTE)
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30/06/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:01
Determinada diligência
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22/04/2025 11:01
Indeferido o pedido de CICERO DE LUCENA FILHO (EXEQUENTE)
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:01
Determinada diligência
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01/04/2025 10:01
Deferido o pedido de
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0037003-31.2008.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: CICERO DE LUCENA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, VIVIANE MOURA TEIXEIRA GOUVEA - PB9884 EXECUTADO: RICARDO VIEIRA COUTINHO Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR ARARUNA CARVALHO - PB23735 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Ricardo Vieira Coutinho.
O executado argumenta, em suma, a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio de ordem judicial, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria, destinados exclusivamente à sua subsistência e de sua família, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O impugnante juntou aos autos contracheques e extratos bancários que demonstram que os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza de proventos de aposentadoria.
Alegou, ainda, que tais quantias são essenciais para o custeio de despesas básicas e de sustento, pleiteando, assim, o levantamento integral da constrição judicial.
Decido.
A questão central reside na análise da natureza dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e sua eventual impenhorabilidade.
Com fundamento nos documentos apresentados, observa-se que o bloqueio efetuado recaiu sobre valores que possuem natureza alimentar, sendo provenientes de proventos de aposentadoria.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Tal proteção é de ordem pública, tendo como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado, notadamente o extrato bancário de ID 101275311, demonstram que os valores bloqueados possuem origem identificada como "crédito salarial" — perfeitamente compatível com os proventos de aposentadoria indicados com o valor do próprio contracheque do executado.
Tratando-se, em verdade, de depósitos regulares que confirmam a natureza alimentar da verba constrita -- ainda que em contas distintas, sendo facilmente explicado, inclusive, pelo insultito da portabilidade da conta do Executado --, não havendo indicação, diferente do alegado pelo Exequente (tese de aplicações financeiras).
Entretanto, quanto à alegada nulidade por falta de intimação dos cálculos apresentados pela parte exequente, não assiste razão ao executado.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o que o dispositivo legal exige é a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, o que este juízo verifica ter sido devidamente observado.
A intimação para pagamento voluntário do débito oportuniza ao executado o exame dos valores indicados pela exequente, sendo nesta oportunidade que eventuais excessos (como taxas ou juros indevidos) deveriam ter sido apontados.
Contudo, o executado não se manifestou tempestivamente acerca dessas questões.
Assim, a impugnação merece acolhimento parcial, unicamente para determinar o desbloqueio dos valores provenientes de proventos de aposentadoria, reconhecidamente impenhoráveis.
Sem mais delongas, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricardo Vieira Coutinho, para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, identificados como proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se deste.
João Pessoa, na data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 21:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:42
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037003-31.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 101275311, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 13:08
Determinada diligência
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30/09/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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26/01/2024 00:54
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:10
Outras Decisões
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10/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ITALO RICARDO AMORIM NUNES em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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05/03/2023 06:28
Recebidos os autos
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05/03/2023 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2020 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2020 02:43
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 07/05/2020 23:59:59.
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08/03/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2020 22:28
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2019 09:50
Processo migrado para o PJe
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21/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 21: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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21/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2019 NF 01/19
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21/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 11/2019 14:45 TJECZ13
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11/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2019
-
11/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 10/2019 PA02446192001 11/10/2019 09:30
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11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 10/2019 JUNTADA DE CONTRARRAZÕES
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11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 10/2019 PA02446192001 10:05:35 RICARDO
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08/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2019 008652PB
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01/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2019 NOTA 164
-
26/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2019 NF 164/1
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2019 NOTA 164
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 06/2017 JUNTADA DE APELAÇÃO
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30/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2017 012206PB
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26/05/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 26: 05/2017 SENTENçA JULGADA IMPROCEDENTE
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26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 70/17
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26/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2017 NOTA 70
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2015
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10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014
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10/10/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 09/2014 DESPACHO
-
12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2014 NF 151/1
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18/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2014 NF 134/1
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 SENTENCA
-
30/07/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 07/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 27: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2014 DESPACHO
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2013 RICARDO VIEIRA COUTINHO
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2013 CERTIFICADO EM
-
03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 30: 04/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 068/13
-
03/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2013 DESPACHO
-
30/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112012 NF 159: 12
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03052012
-
28/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21032012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022012
-
07/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05122011 NF 188: 11
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102011
-
24/09/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 24092011 SN01
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 12092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 12092011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082011 NF 143: 11
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082011 NF 143: 11
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082011 NF 143: 11
-
04/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19082011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220620114JOSEMAR TENOR
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 100: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 14052011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 01042011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140320113JOSEMAR TENOR
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30032011
-
19/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082010 NF 73: 10
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 20082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052010 NF 51: 10
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05052010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230320102RICARDO VIEIR
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23042010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15122009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 30012009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30012009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012009 NF 8: 9
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28012009 CONTESTACAO
-
28/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23012009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220081RICARDO VIEIR
-
05/12/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30122008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 10112008 SN01
-
06/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 06112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 06112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112008 NF 172: 8
-
31/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14102008 JPDL
-
14/10/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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