TJPB - 0035230-72.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do executado COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove CLOVIS SATYRO BONAVIDES, aos argumentos de inexistência de título executivo, argumentando que, de acordo com jurisprudência consolidada, débitos de consumo, como o fornecimento de água, não possuem caráter "propter rem", sendo de responsabilidade exclusiva do usuário contratante, não do proprietário do imóvel.
Requer-se a declaração de extinção ou suspensão do processo executivo, sem ônus à excipiente, considerando a ausência de requisitos legais para prosseguimento da execução.
Impugnação à exceção de pré executividade no Id. 103778661, contestando a alegação de inexistência de título executivo, demonstrando que os documentos apresentados preenchem os requisitos legais.
Argumenta que a dívida decorre de contrato regularmente celebrado, e que as condições de exigibilidade estão presentes. É O RELATÓRIO D E C I DO Como é de conhecimento de todos os operadores e aplicadores do direito, à exceção de pré executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário – jurisprudencial e tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada a ser de plano realizada pelo juiz, de sorte que pelo comando do §1º, do art.537, a matéria ventilada no presente incidente pode ser apreciada de ofício pelo juiz, por conseguinte, admitida em sede de exceção de pré-executividade A medida incidental da pré-executividade abrange tão somente as matérias que possam de ofício, serem declaradas pelo juiz da causa e vinculam-se aos vícios formais atinentes ao título executivo.
Assiste razão ao executado. É que, a excipiente apresenta exceção de pré executividade com base na inexistência de responsabilidade pelo débito cobrado.
O crédito em discussão decorre de fornecimento de água para o imóvel de propriedade do exequente, no qual havia contrato de locação vigente.
O consumo do serviço foi realizado exclusivamente por terceiro, o inquilino, que não honrou o pagamento.
Ressalta-se que a exequente imputa o débito ao proprietário do imóvel, ignorando a regra de que o vínculo contratual e a obrigação de pagamento recaem sobre o usuário do serviço.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obrigação de pagar pelo fornecimento de serviços como água e esgoto não é propter rem.
Trata-se de uma obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1.275.052/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins "A contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, não podendo ser vinculada ao titular do imóvel, mas sim ao usuário efetivo do serviço." STJ - AgRg no AREsp 182.582/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti "É ilegítima a exigência de pagamento de débitos anteriores pelo atual proprietário ou possuidor do imóvel." O Código Civil, em seu art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, devendo ser expressamente prevista em lei ou contratada entre as partes.
No caso em tela, o contrato de fornecimento de água foi celebrado com o inquilino, inexistindo solidariedade do proprietário do imóvel.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento também é consolidado: TJPB - AC 0800722-93.2024.8.15.0251 "A responsabilidade pelo débito de água deve ser imputada exclusivamente ao contratante, não ao proprietário do imóvel." Assim, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal, a obrigação de pagar serviços de fornecimento de água e esgoto é pessoal e não acompanha a titularidade do imóvel, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
Ademais, a responsabilidade solidária não pode ser presumida.
Ante o exposto ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, para declarar extinto o processo executivo nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de título executivo válido.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2024 19:25
Determinada diligência
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21/11/2024 19:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do recibo de protocolamento de desbloqueio dos valores existentes nas constas de titularidade da parte executada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:15
Determinada diligência
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01/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:44
Outras Decisões
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29/10/2024 19:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:44
Determinada diligência
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29/10/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão do agravo id. 0811881-10.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:03
Determinada diligência
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12/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035230-72.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 83425608) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução, informando que o exequente apresentar memória de calculo de forma completamente equivocada, visto que se busca fazer valer de direito inexistente..
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, este não se pronunciara nos autos É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente.
Dessa feita, não assiste razão à parte impugnante, uma vez que os valores cobrados refletem o quanto previsto em sentença, não se vislumbrando qualquer invalidade apta de saneamento por este juízo.
Logo, de rigor sua manutenção.
Por esse prisma a rejeição a impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Intime-se a parte executada para pagamento da quantia executada em 15 dias, bem assim para que comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2021 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2021 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:32
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 14/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 21:47
Juntada de cálculos
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13/08/2021 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2021 21:30
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 15/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2021 02:01
Conclusos para despacho
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23/03/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de CLOVIS SATYRO BONAVIDES em 02/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
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18/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 09:52
Processo migrado para o PJe
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05/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2020
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05/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 10/2020 09:21 TJEJP69
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04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 04: 12/2018 P050598182001 17:57:09 CAGEPA
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04/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 04: 12/2018
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08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 08: 11/2018 P050598182001 15:08:02 CAGEPA
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 95/18
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17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 17: 10/2018 P047603182001 15:35:39 CLOVIS
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17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 10/2018 P047606182001 15:36:44 CLOVIS
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17/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 17: 10/2018 P047603182001 18:51:34 CLOVIS
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17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 10/2018 P047606182001 18:51:34 CLOVIS
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03/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2018 020095PB
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26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 09/2018 P043150182001 17:59:22 CLOV
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26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2018 NF 79/18
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18/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 09/2018 P043150182001 14:28:32 C
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 79/18
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14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 09/2018 P038758182001 08:55:11 CAGEPA
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14/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2018 EXP.NOTA FORO
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20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20: 08/2018 P038758182001 16:10:07 CAGEPA
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31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2018 NF 58/18
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26/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 07/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2018 NF EXPECA-SE
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17/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2018
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17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018259182001 16:41:24 CAGEPA
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17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018259182001 16:46:22 CAGEPA
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17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2018 005035PB
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22/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018
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22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018 NF EXPECA-SE
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22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 19/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P024265172001 18:49:17 CAGEPA
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30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P026439172001 18:49:17 CLOVIS
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30/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
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05/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017 P026439172001 15:15:48 CLOVIS
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26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024265172001 15:49:16 CAGEPA
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17/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2017 NF 39/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2016 NF EXPEçA-SE
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26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 0633981
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09/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 0627041
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09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2014 NF 152/14 - A
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03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2014 NF 152/1
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08/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2014 NF EXPECA-SE
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15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2014 NF 27/14
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13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2014 NF 27/14
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2013 NF EXPECA-SE
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27/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2013 PRAZO DECORRENDO
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18/11/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 18: 11/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2013 CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIB
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12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 11/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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