TJPB - 0048017-07.2011.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0048017-07.2011.8.15.2001 ORIGEM: 9º Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Rafael Barroso Fontenelles – OAB SP 327331- A e outros EMBARGADO: Petroservice Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA - EPP ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais – OABPB 10050-A e outros.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou, de ofício, sentença proferida em ação de exigir contas, determinando o retorno dos autos à vara de origem, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação do perito sobre impugnações apresentadas ao laudo pericial.
O embargante sustenta omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, analisando as alegações sobre o laudo pericial, a aplicação dos arts. 370, 477 e 479 do CPC e o reconhecimento do cerceamento de defesa. 5.
Não há omissão quando o fundamento pode ser extraído da leitura integral da decisão, ainda que nem todos os argumentos da parte tenham sido expressamente enfrentados, desde que as razões capazes de infirmar a conclusão adotada tenham sido examinadas. 6.
Precedentes do STF, STJ e tribunais estaduais reafirmam que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rejulgar a causa, nem para prequestionar matéria sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão quando o fundamento adotado na decisão pode ser extraído de sua leitura integral e a conclusão não é infirmada pelos argumentos não enfrentados expressamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 370, 477, §§ 1º e 2º, II, 479 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.219.522/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2015; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio; TJPB, Apelação Cível nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 22.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú S/A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, apontando as seguintes omissões: (i) o acórdão não teria examinado que o perito apresentou esclarecimentos escritos nos autos, respondendo às impugnações, inclusive sobre os quesitos 3 e 4; (ii) o acórdão teria ignorado que a sentença não homologou automaticamente o laudo, mas analisou sua suficiência à luz do art. 371 do CPC, aplicando o livre convencimento motivado; (iii) o juízo de origem teria legitimamente indeferido novos esclarecimentos por considerá-los desnecessários (art. 370 do CPC) e (iv) não existiu tratamento desigual entre as partes: ambas apresentaram quesitos e impugnações, e ambas tiveram respostas do perito.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão para que reconsidere da decisão que anulou a sentença, reconhecendo-se a inexistência de cerceamento de defesa e julgando improcedente a pretensão recursal da parte autora, ou, subsidiariamente, que se delimite com precisão o objeto da reabertura da instrução, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa também do embargante.
A PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP (ID nº 36477706) sustentou que os aclaratórios não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não apontam efetiva obscuridade, omissão ou contradição no julgado, traduzindo-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento.Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para anular de ofício a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Imperioso registrar que, o acórdão foi pontual ao se manifestar que o perito não se pronunciou sobre todas as impugnações ao laudo.
Ora, não há omissão quando o fundamento pode ser extraído da leitura integral da decisão.
No tocante ao argumento de que a sentença teria analisado motivadamente o laudo pericial, o aresto recorrido expressamente assentou que não houve indicação, na sentença, das razões pelas quais se reputaram suficientes as conclusões do perito, o que evidencia o afastamento da tese de fundamentação adequada.Relativamente à margem de discricionariedade conferida ao magistrado pelo art. 370 do CPC para indeferir a produção de novas provas, a ausência de resposta aos quesitos — em afronta ao art. 477, § 2º, II, do mesmo diploma legal — inviabiliza o exercício dessa faculdade.
Por fim, quanto à alegação de tratamento processual desigual entre as partes, o acórdão a assentou ao tratar da prevalência do direito à ampla defesa.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Com efeito, assiste razão à autora/apelante quando alega cerceamento de defesa.
Ora, a sistemática da segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, é no sentido de que o réu deve apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, omisso, a apresentação caberá ao autor, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Verbis: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” (negritei).
Ademais, as regras acerca da Prova Pericial expostas no CPC, em que o art. 477, §1º, determina que, após a apresentação do laudo pericial, as partes poderão manifestar-se a seu respeito, facultando a juntada de parecer elaborado pelo seu assistente técnico: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Na sequência, o §2º impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes: “§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”.
Analisando os autos, ao longo da instrução processual, a parte autora requereu ao juízo que fossem analisadas as impugnações constantes no id nº. 35056711.
Ocorre que o perito não se manifestou sobre todas as impugnações ao laudo, notadamente aos quesitos 3 e 4 da autora, no intuito de identificar os documentos solicitados e que serviram de base a fundamentar o laudo contábil.
Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao perito do juízo o dever de prestar esclarecimentos acerca das questões suscitadas no parecer do assistente técnico que apresentem divergências relevantes.
A omissão desse dever configura supressão de ato essencial à regular instrução do processo, ensejando prejuízo à parte e caracterizando cerceamento de defesa.
Conquanto não se desconheça que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do CPC, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, resta, no entanto, evidenciada, in casu, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.
Em tal linha de raciocínio está o entendimento pacífico da jurisprudência, no sentido de que o cerceamento de defesa importa em nulidade da decisão, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PEÇA DEFEITUOSA .
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO .
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00578686620168190002 202400172527, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de cobrança, em cuja peça inicial objetiva o autor, o recebimento de indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito .
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
In casu, inobstante a impugnação da ré no tocante ao laudo pericial, que atestou a incapacidade, não foram prestados os devidos esclarecimentos, sobrevindo a prolação da sentença de procedência.
Acorde ao disposto no § 2º, do art . 477, do CPC, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do assistente técnico da parte.
Deste modo, a não apreciação pedido de esclarecimentos relativo ao laudo pericial implica em cerceamento de defesa em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0008700-45.2009.8.19.0001 AF desfavor da parte ré, o que torna nula a sentença proferida.
Recursos a que se dá parcial provimento para anular a sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015956620218190075 202300189700, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Consigne-se, ademais disso, que o magistrado de primeira instância não observou a inteligência do art. 479, do CPC: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Cabe frisar, aliás, que, muito embora deva ser prestigiada tanto a celeridade quanto a efetividade processual, a atividade jurisdicional não pode prescindir da observância das regras constitucionais relativas ao devido processo legal e aos direitos inerentes à ampla defesa da parte.
Ora, a mera premissa de que se vale a sentença, de que inexistem nos autos elementos que possam desconstituir a perícia realizada, equivale a não haver fundamentação, incorrendo em nulidade, na forma do art. 93, IX, da CF, c/c o artigo 489, II e §1º, IV do CPC.
Nesse cenário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, com base no princípio da livre convicção racional e de forma motivada, aprecie e decida as questões controvertidas suscitadas, a fim de que não haja usurpação de competência e supressão de um grau de jurisdição.
Evidente, error in procedendo, o que malfere o devido processo legal, os direitos à ampla defesa e ao contraditórios.[...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0048017-07.2011.8.15.2001 ORIGEM: 9º Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/APELADO: Petroservice Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA - EPP ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais – OABPB 10050-A e outros.
APELADO/APELANTE: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Rafael Barroso Fontenelles – OAB SP 327331- A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO E DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda - EPP (apelante principal) e Banco Itaú S/A (apelante adesivo) contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação de Prestação de Contas, reconhecendo a regularidade das contas prestadas pelo banco.
A autora alegou ausência de resposta a quesitos relevantes pela perícia e cerceamento de defesa.
O banco, por sua vez, questionou o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade.
O acórdão recorrido deixou de conhecer do mérito recursal, declarando a nulidade da sentença por vício processual e determinando o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da omissão do perito judicial em responder quesitos formulados pela autora; (ii) definir se, em razão da nulidade reconhecida, os recursos de apelação e adesivo restam prejudicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão do perito judicial em prestar esclarecimentos técnicos requisitados pela autora, especialmente quanto aos quesitos 3 e 4, configura violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, que impõe ao perito o dever de se manifestar sobre pontos divergentes levantados pelos assistentes técnicos. 4.
A ausência de resposta aos esclarecimentos solicitados pela parte autora compromete a regularidade da instrução e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação consolidada do STJ e tribunais estaduais. 5.
A sentença não indica os motivos pelos quais considerou suficientes as conclusões periciais, incorrendo em vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 6.
Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao juízo de origem, prejudicados os recursos de apelação e adesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do perito judicial em responder a quesitos relevantes apresentados pelas partes configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. 2.
A sentença fundada em laudo pericial não esclarecido, sem fundamentação quanto à suficiência da prova técnica, incorre em nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. 3.
Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, os recursos interpostos ficam prejudicados, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento da fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 477, §§ 1º e 2º, II; 489, § 1º, IV; 550; 479; 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0057868-66.2016.8.19.0002, Rel.
Des.
Fernanda F.
C.
Arrabida Paes, j. 19.08.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0001595-66.2021.8.19.0075, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler, j. 30.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER DO MÉRITO RECURSAL, EIS QUE PREJUDICADOS OS RECURSOS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de duplo recurso de apelação, interposto por Banco Itaú S/A e Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda - EPP, insurgindo-se contra a sentença de mérito prolatada nos autos da Ação de Prestação de Contas, processo nº 0048017-07.2011.8.15.2001, ajuizada originariamente pela Petroservice em face do Banco Itaú, perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado da Paraíba.
Primeiro laudo pericial contábil, id nº. 35056633.
Impugnação ao laudo pericial pelo Banco promovido, id nº. 35056641.
Manifestação sobre a impugnação no id nº. 35056644.
Pedido de nova perícia realizado pelo Itaú Unibanco no id nº. 35056672.
Decisão no id nº. 35056679 deferindo a realização de nova perícia em observância ao princípio da verdade processual, bem como da resolutividade da demanda e vedação ao enriquecimento ilícito.
Quesitos apresentados por ambas as partes nos ids nº. 35056689 e 35056690.
Segundo laudo pericial contábil no id nº. 35056700 concluindo pela correta prestação de contas com débitos e créditos devidamente justificados e coma anuência do requerente.
Manifestação de ambas as partes nos ids nº. 35056703 e 35056705.
Resposta à impugnação do laudo pelo promovente no id nº. 35056707 e no id nº. 35056713.
A sentença recorrida, lançada sob o ID 35056714, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, Petroservice, por reconhecer a regularidade das contas apresentadas pelo requerido Banco Itaú S/A, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenou a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade no montante de R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC.
A r. sentença foi posteriormente integrada pela decisão de ID 35056725, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Banco.
Em suas razões recursais (ID 35056726), a autora/recorrente insurge-se contra a homologação do último laudo pericial, alegando, em síntese: (i) que o perito não esclareceu dúvidas essenciais suscitadas pela parte autora, relativas à comprovação documental de lançamentos específicos a débito em sua conta; (ii) que o anexo II do laudo complementar limita-se à transcrição dos lançamentos bancários, sem vinculação clara e precisa a documentos justificadores inseridos nos autos; (iii) que, dos documentos citados pelo perito, apenas três comprovam efetivamente autorização expressa da autora para os débitos realizados, o que seria insuficiente frente a mais de 500 lançamentos questionados; (iv) que o perito reiterou argumentos anteriormente rechaçados por ele mesmo em laudos anteriores, baseando-se em documentos unilateralmente juntados pelo banco recorrido; (v) que o juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa ao não intimar novamente o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pela autora e ao não designar audiência de instrução, em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 477, §§ 2º e 3º, e 361, I, do CPC; (vi) que o juízo demonstrou disparidade de tratamento entre as partes ao conceder ao banco a faculdade de impugnar reiteradamente o primeiro laudo pericial, inclusive resultando na determinação de nova perícia, ao passo que negou igual oportunidade à parte autora, configurando ofensa ao art. 7º do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida e determinada a intimação do perito judicial para esclarecimentos técnicos adicionais, com os ajustes necessários na planilha de lançamentos, conforme requerido na petição de 12/11/2024.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 35056731, o Banco Itaú S/A, por meio de apelação adesiva, (i) sustenta que, embora a sentença tenha julgado regulares as contas prestadas, incorrera em vício ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade, (ii) aduz que o proveito econômico auferido pela parte apelante é mensurável — correspondente ao montante de R$ 970.377,78 inicialmente apontado em laudo pericial —, motivo pelo qual pleiteia que a verba honorária seja arbitrada em 10% sobre o referido valor, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, (iii) alternativamente, requer que os honorários sejam fixados em R$ 50.000,00, valor que refletiria, em sua ótica, a complexidade e a duração do processo, que tramitou por mais de 14 anos.
O Banco Itaú S/A apresentou contrarrazões à apelação principal, sustentando que a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, uma vez que a perícia complementar concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade ou saldo devedor a seu encargo (ID 35056731).
Em contrarrazões ao recurso adesivo, protocoladas sob o ID 35056735, a recorrida Petroservice (i) refuta a tese de existência de proveito econômico, alegando que o valor inicialmente apontado como devido jamais se consolidou em obrigação líquida e certa, (ii) afirma que a sentença foi prudente ao aplicar os honorários com base na equidade, e (iii) salienta que o valor atualizado da causa seria de R$ 1.141,96, o que tornaria o montante fixado pelo juízo (R$ 1.500,00) suficiente e proporcional, sobretudo diante da condição da empresa como EPP – Empresa de Pequeno Porte, finalizando com o pedido de desprovimento do recurso adesivo.
O feito foi objeto de redistribuição por prevenção, nos termos do art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa já havia atuado em recursos conexos – Agravo de Instrumento nºs 0805917-36.2024.8.15.0000 e 0817639-04.2023.8.15.0000 –, conforme certidão de prevenção lançada ao ID 35060312 e decisão que determinou a redistribuição (ID 35094446).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Com efeito, assiste razão à autora/apelante quando alega cerceamento de defesa.
Ora, a sistemática da segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, é no sentido de que o réu deve apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, omisso, a apresentação caberá ao autor, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Verbis: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” (negritei).
Ademais, as regras acerca da Prova Pericial expostas no CPC, em que o art. 477, §1º, determina que, após a apresentação do laudo pericial, as partes poderão manifestar-se a seu respeito, facultando a juntada de parecer elaborado pelo seu assistente técnico: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Na sequência, o §2º impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes: “§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”.
Analisando os autos, ao longo da instrução processual, a parte autora requereu ao juízo que fossem analisadas as impugnações constantes no id nº. 35056711.
Ocorre que o perito não se manifestou sobre todas as impugnações ao laudo, notadamente aos quesitos 3 e 4 da autora, no intuito de identificar os documentos solicitados e que serviram de base a fundamentar o laudo contábil.
Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao perito do juízo o dever de prestar esclarecimentos acerca das questões suscitadas no parecer do assistente técnico que apresentem divergências relevantes.
A omissão desse dever configura supressão de ato essencial à regular instrução do processo, ensejando prejuízo à parte e caracterizando cerceamento de defesa.
Conquanto não se desconheça que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do CPC, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, resta, no entanto, evidenciada, in casu, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.
Em tal linha de raciocínio está o entendimento pacífico da jurisprudência, no sentido de que o cerceamento de defesa importa em nulidade da decisão, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PEÇA DEFEITUOSA .
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO .
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00578686620168190002 202400172527, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de cobrança, em cuja peça inicial objetiva o autor, o recebimento de indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito .
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
In casu, inobstante a impugnação da ré no tocante ao laudo pericial, que atestou a incapacidade, não foram prestados os devidos esclarecimentos, sobrevindo a prolação da sentença de procedência.
Acorde ao disposto no § 2º, do art . 477, do CPC, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do assistente técnico da parte.
Deste modo, a não apreciação pedido de esclarecimentos relativo ao laudo pericial implica em cerceamento de defesa em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0008700-45.2009.8.19.0001 AF desfavor da parte ré, o que torna nula a sentença proferida.
Recursos a que se dá parcial provimento para anular a sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015956620218190075 202300189700, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Consigne-se, ademais disso, que o magistrado de primeira instância não observou a inteligência do art. 479, do CPC: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Cabe frisar, aliás, que, muito embora deva ser prestigiada tanto a celeridade quanto a efetividade processual, a atividade jurisdicional não pode prescindir da observância das regras constitucionais relativas ao devido processo legal e aos direitos inerentes à ampla defesa da parte.
Ora, a mera premissa de que se vale a sentença, de que inexistem nos autos elementos que possam desconstituir a perícia realizada, equivale a não haver fundamentação, incorrendo em nulidade, na forma do art. 93, IX, da CF, c/c o artigo 489, II e §1º, IV do CPC.
Nesse cenário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, com base no princípio da livre convicção racional e de forma motivada, aprecie e decida as questões controvertidas suscitadas, a fim de que não haja usurpação de competência e supressão de um grau de jurisdição.
Evidente, error in procedendo, o que malfere o devido processo legal, os direitos à ampla defesa e ao contraditórios.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, voto no sentido de que este Colegiado, com amparo no artigo 932, inciso II do CPC, deixe de conhecer do mérito recursal da apelação e do recurso adesivo eis que prejudicados, para anular de ofício a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dada continuidade à fase probatória, em cumprimento à ampla defesa e ao contraditório, somente após o que poderá o Juízo primário decidir. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 15:49
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048017-07.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048017-07.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0048017-07.2011.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE D AGIR.
REJEITADA.
SEGUNDA FASE.
PERÍCIA JUDICIAL.
REGULARIDADE DAS CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
PETROSERVICE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuíza AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de BANCO ITAÚ S.A., ambos devidamente qualificados nos autos e representados por advogados.
Alega a parte autora que manteve conta corrente na instituição financeira ré desde o ano de 2003 até julho de 2011, e que, durante o período de março de 2002 até o final de julho de 2011, ocorreram diversos lançamentos de débitos realizados unilateralmente pelo banco.
Sustenta que tais lançamentos não possuem origem legal ou contratual clara, indicando, inclusive, nomenclaturas que não esclarecem sua motivação.
Aponta que tais débitos foram realizados sem sua autorização e requer a prestação de contas detalhadas, com justificativas para os valores cobrados.
Fundamenta seu pleito no direito do correntista de exigir prestação de contas, com base no art. 914, I, do CPC, e na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o direito de o titular de conta corrente exigir judicialmente informações acerca de lançamentos realizados pela instituição bancária.
Ao final, requer a prestação de contas pela demandada.
Instrui a inicial com documentos.
Devidamente citada a promovida apresenta contestação ao ID 24996534, fl.44,alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da apresentação de pedido genérico,visto que não especificou os lançamentos impugnados.
No mérito, argumenta a regularidade das cobranças, sob a justificativa de que todos os valores lançados decorrem de operações contratadas pela autora no decorrer da relação bancária; a disponibilidade de informações, visto que extratos bancários fornecidos ao longo da relação contratual já oferecem as informações necessárias para verificar a origem dos débitos e a inexistência de obrigação de prestar contas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Colaciona documentos.
Prestação de contas pelo demandado nos seguintes ID’s 24996534, fls.65-100; ID 24996535, fls. 1-100; ID 24996536, fls. 1-10, 13-100 e ID 24996538, fls. 1-60.
Impugnação à contestação ao ID 24996538, fl. 75.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada informa o desinteresse na produção probatória.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.
Sentença proferida ao ID 24996538, julgando procedente a ação, para condenar o demandado a prestar contas dos lançamentos indicados pelo autor, no período de março de 2002 a julho de 2011.
Apelação interposta pela parte promovida ao ID 24996538, fl. 97.
Contrarrazões pela autora ao ID 24996585, fl. 24.
Negado provimento ao apelo- ID 24996585, fl. 44.
Agravo interno interposto pelo demandado ao ID 24996585, fl.51.
Contrarrazões pela autora ao ID 24996585, fl.70.
Negado provimento ao agravo- ID 24996585, fl. 78.
Trânsito em julgado em 09/08/2016.
Prestação de contas pela parte promovida- ID 24996542, fls. 1-100; ID 24996543, fls. 1-100;ID 24996544, fls. 1-48.
Manifestação da parte autora ao ID 24996544, fl. 77 e seguintes acerca das contas prestadas pela parte promovida.
Requer a nulidade do despacho proferido ao ID 24996544, fl. 64.
Resposta à manifestação ao ID 2499654, fl. 17.Acosta documentos.
Deferido o pedido de prova pericial feito pela parte promovente- ID 29742781.
Quesitos pela autora e demandado aos ID’s 45096000 e 51066211, respectivamente.
Laudo pericial ao ID 64298535.
Impugnação ao laudo pela parte promovida-ID 66163924.
Manifestação da autora -ID 66416319.
Resposta do perito à impugnação- ID’s 71177312,68285435.
Indeferido pedido do promovido para esclarecimentos complementares- ID 73390047.
Embargos de declaração pela parte autora- ID 73547661.Contrarrazões apresentadas pela promovida- ID 74130722 .
Embargos de declaração pela parte promovida- ID 74130717.Contrarrazões apresentadas pela autora- ID 74943987.
Embargos não acolhidos- ID 75996189.
Deferido o pedido de nova perícia requerida pelo demandado -ID 85191689.
Quesitos pelas partes aos ID’s 92940867 e 93063221.
Laudo pericial ao ID 100586500.
Manifestação das partes acerca do laudo -ID’s 101861159 e 101881750.
Resposta do perito à impugnação-ID 102938047.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito,o fazem nos ID’s 103458876 e 103655590.
Intimado o perito para esclarecer sobre a existência de saldo devedor, apresenta manifestação ao ID 105059424, informando que não há nenhum valor a ser pago pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor apresentou pedido genérico, sem especificar quais lançamentos estavam sendo impugnados.
Na petição inicial de ação de prestação de contas deve ser demonstrado o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
Na hipótese, verifica-se que o promovente indicou pertinente delimitação temporal, bem como apresentou específicos motivos aptos a demonstrar o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e ss. do CPC/15, é dividida em dois momentos.
No primeiro, é analisada se há a obrigação de prestar contas e se existe legitimidade passiva do demandado em tal apresentação, ou seja, se este tem o dever de prestar as contas pretendidas.
Reconhecida a obrigação de prestar as contas (1ª fase), passa-se à segunda fase, em que o requerido terá o dever de apresentar as contas pleiteadas, oportunidade em que estas são comparadas às trazidas pelo requerente.
Havendo discrepância de valores, o juiz apura o saldo e constitui o título executivo judicial.
Assim, nesse segundo momento processual o objetivo cinge-se em verificar a existência ou não de saldo em favor de uma das partes.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. [...] 1- Ação ajuizada em 25/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. [...] 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. [...] (REsp 1746337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda de prestação de contas se encontra em sua segunda fase.
Houve o reconhecimento da obrigação de prestar contas pela promovida, conforme a sentença de ID 24996538, tendo em vista a clara relação negocial existente entre as partes.
Assim, iniciada a segunda fase, as contas foram apresentadas pelo requerido e analisadas através de perícia judicial.
O laudo pericial apresentado pelo perito Marcos Túlio Gaudêncio de Novais (ID 100586500), concluiu o seguinte: "Todos os lançamentos debitados na conta corrente da requerente descritos na inicial foram devidamente justificados." "Após a juntada de novos documentos aos autos, foi identificado que não há documentos sem autorização legal da autora ou procurador para sua cobrança, de forma que todos possuem a anuência da requerente." Ainda, intimado a informar se há valores a serem pagos pelas partes, o perito afirmou categoricamente no iD 105059424 que: "não há qualquer valor a ser pago pelas partes, pois, após apresentação de todos os documentos, comprovou-se que todos os débitos e créditos apresentados na exordial tiveram sua cobrança, devidamente, justificada.” Como é sabido, a perícia judicial é meio de prova que visa esclarecer ou evidenciar fatos ao julgador a respeito de conhecimentos que extrapolam a sua expertise, como é o caso da regularidade dos lançamentos discutidos.
Sendo assim, inexistindo nos autos elementos que possam desconstituir a perícia realizada, desprovido de qualquer justificativa técnica a desmerecer o trabalho do profissional habilitado e de confiança do Juízo, homologo laudo pericial de ID 100586500, reconhecendo a regularidade das contas prestadas pela promovida e a ausência de saldo devedor.
DISPOSITIVO Ante a regularidade das contas apresentadas e a ausência de saldo devedor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado ao ID 100586500, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048017-07.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data de 07/08/2024, às 10h (dez horas), em seu escritório localizado na Avenida Almirante Barroso, n. 600, Sala 503, 5° andar, Edifício Villa Empresarial, Centro, João Pessoa/PB, telefone de contato (83) 99888-7577.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o despacho do id. 85191689.
Assim, INTIME-SE o perito já nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários pericias para que realize nova perícia nos documentos acostados pelo banco.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a observância ao Princípio da Verdade Processual, bem como da resolutividade da demanda e vedação ao enriquecimento ilícito, verifico a necessidade de nova Perícia nos documentos acostados pelo Banco ao impugnar o Laudo Pericial de ID Num. 64298535 - Pág. 1.
Desse modo, por ser medida razoável DEFIRO o pedido do promovido.
Assim, INTIME-SE o perito já nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários pericias para que realize nova perícia nos documentos acostados pelo banco.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:09
Determinada diligência
-
05/02/2024 19:09
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048017-07.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:10
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
31/08/2023 21:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817639-04.2023.8.15.0000
-
31/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:14
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:22
Juntada de Alvará
-
01/08/2023 21:19
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 21:19
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:23
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:43
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 14:49
Determinada diligência
-
17/05/2023 14:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAU S/A (REU)
-
11/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:03
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:44
Indeferido o pedido de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
12/05/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:36
Nomeado perito
-
21/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:07
Juntada de
-
23/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:24
Nomeado perito
-
18/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:39
Juntada de
-
18/11/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:36
Juntada de
-
21/10/2021 04:12
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:34
Outras Decisões
-
29/07/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:37
Juntada de
-
01/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 22:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:21
Decorrido prazo de PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2019 12:27
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 P021205192001 15:30:07 BANCO I
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 48/19
-
04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 15:30 TJEJPEV
-
25/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P021205192001 16:15:07 BANCO I
-
24/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P014392192001 16:56:40 BANCO I
-
17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014392192001 12:53:17 BANCO I
-
25/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 04/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2019 NF 20/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P041634182001 16:44:34 BANCO I
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P041634182001 16:28:53 BANCO I
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 01/18
-
14/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2018
-
08/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2018 010050PB
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2018 NF 64/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 01/18
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2017 010050PB
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/06/2017 016676PB
-
21/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 69/17
-
27/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 05: 12/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 18: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016 ALVARA EXPECA-SE
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P073205162001 15:41:57 BANCO I
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P073205162001 16:53:06 BANCO I
-
25/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2016
-
23/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2015 P012018152001 18:26:03 PETROSE
-
23/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 07/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 04/2015 P012018152001 14:56:19 PETROSE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2015 NF 13
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 NF 13/15
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014 NF JULHO
-
13/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 05/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2014 NF 27
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 27/14
-
11/12/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 12/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 C
-
02/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 08/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2013 NF 68
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15082012 IMPUGNAçãO
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31072012 NF 65: 12
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032012
-
15/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15122011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291120111BANCO ITAU S:
-
28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21112011 JPIA
-
21/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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