TJPB - 0025495-83.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:44
Baixa Definitiva
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11/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KATIUSCIA PALOMA LUCENA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIUSCIA PALOMA LUCENA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:30
Não conhecido o recurso de KATIUSCIA PALOMA LUCENA DE LIMA - CPF: *08.***.*67-04 (APELANTE)
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16/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025495-83.2011.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KATIUSCIA PALOMA LUCENA DE LIMA REU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINARIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE REVELIA DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
BANCO NA QUALIDADE DE APRESENTANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PROMOVIDO.
CARACTERIZADA.
IRREGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA PARTE AUTORA.
PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de reconhecer a ilegitimidade da instituição financeira, quando mera apresentante do título protestado, para figurar no pólo passivo da demanda fundada em danos oriundos de protesto indevido.
Excetua-se, no entanto, os casos em que há sobejo no exercício dos poderes ou negligência na conferência da higidez do título.
Inteligência da Súmula nº 476; - Nos termos do art. 344, do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fundamentos fáticos alegados pela parte autora, ante a revelia do réu, ressalvando-se a relatividade da suposição decorrente da lei, posto a possibilidade de desconstituição a partir de outros elementos de persuasão. - Sendo impossível deduzir dos autos a regularidade do título de crédito protestado, é medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida. - Ante a caracterização do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, reconhece-se o dever de reparar o dano moral infligido à vítima.
Vistos etc.
KATIUSCIA LUCENA DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária, em face da COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA (AUTO POSTO CICI III) e BANCO BRADESCO S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é pequena comerciante no ramo de alimentos e foi surpreendida com protesto junto ao Cartório de Protestos de João Pessoa, no valor de R$ 366,53 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), realizado pelas promovidas.
Alega que a primeira promovida, é empresa situada na zona rural de um pequeno município da Bahia, onde a promovente jamais teria ido ou realizado qualquer transação comercial, o que tornaria indevido o protesto.
Relata que obteve informações junto ao SERASA de que o suposto debito advém de uma duplicata de venda mercantil apresentada pelo banco promovido.
Aduz que tentou localizar a primeira promovida de várias formas, mas que não obteve êxito.
Pede, alfim, a concessão de tutela cautelar para determinar a suspensão do protesto, bem como a procedência dos pedidos formulados para declarar a inexistência da dívida cobrada e o cancelamento definitivo do protesto, bem como condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 25132849 – Págs. 4 a 7.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual indeferiu a tutela de urgência cautelar requerida initio litis (Id nº 25132849 – Págs. 10).
Regularmente citado e intimado o segundo promovido (BANCO BRADESCO S/A), apresentou contestação (Id nº 25132849 – Págs. 24 a 38), suscitando, como questões preliminares, a sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, sustentou que a agiu em exercício regular de direito, ao receber o título para cobrança de seu cliente, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA, a incumbência de cobrá-lo.
Relatou que não transacionou com a parte autora, e que apenas remeteu as duplicatas ao cartório, na qualidade de mandante, sem o verdadeiro responsável a primeira promovida, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA.
Arguiu inexistir comprovação de que a promovente tenha sofrido dano moral, inexistindo dever de reparação.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Intimada a parte autora a apresentar impugnação à contestação, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo (Id nº 25132849 – Pág. 63).
Despacho proferido por este juízo, o qual intimou a parte autora a indicar novo endereço da primeira promovida COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA (Id nº 25132849 – Pág. 64).
Por meio de manifestação ao despacho supra, a promovente indicou novo endereço para realizar a citação da primeira promovida (Id nº 25132849 – Pág. 75).
Em petição atravessada nos autos, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, para que se localiza o possível endereço da primeira promovida para fins de citação e prosseguimento do feito (Id nº 25132850 – Pág. 28).
Juntada de documentos aos autos, os quais correspondem ao resultado da pesquisa de endereço no RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD (Id nº 25132850 – Págs. 32 a 38).
Intimada a se manifestar sobre as diligências supracitadas, a parte autora informou que o endereço encontrado nas pesquisas ao RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD é o mesmo já informado outrora nos autos e que restou fracassada a tentativa de citação, requerendo, por sua vez, a citação por edital (Id nº 29096377).
Despacho proferido por este juízo determinando a citação por carta precatória da primeira promovida (Id nº 29713769).
Devolvida a carta precatória (Id nº 33647051).
Petição da parte autora requerendo a citação por edital (Id nº 38967209).
Despacho proferido por este juízo, o qual deferiu a citação por edital (Id nº 65285746).
Edital de Citação (Id nº 67204990).
Despacho proferido por este juízo, o qual decretou a revelia da primeira promovida, e nomeou curador especial (Id nº 85732762).
Contestação com negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, requerendo a improcedência da demanda (Id nº 89763724).
Intimada as partes acerca de eventual dilação probatória, apenas a primeira promovida COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA, por meio da defensoria pública, manifestou desinteresse.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Revelia da Primeira Promovida No compulsar dos autos processuais, verifico que o primeiro promovido foi citado por edital (Id nº 67204990), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme devidamente certificado pela escrivania (Id nº 72740021), razão pelo qual foi aplicado o disposto no art. 344, do CPC/15 no despacho de Id nº 85732762.
Nesse sentido, apesar da apresentação de contestação pelo segundo promovido, não incide a hipótese descrita pelo art. 345, I, do CPC/15, posto que o litisconsórcio inicial é simples, isto é, a decisão não será necessariamente igual para os réus.
Sobre a matéria, trago o posicionamento de Daniel Amorim[1]: Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.
No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferentes teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344, do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel.
In casu, clarividente a distinção dos interesses entre os promovidos, de sorte que o primeiro, sendo revel, não poderá aproveitar das razões defensivas apresentadas pelo segundo, uma vez que as matérias ali postas não lhes são afetas.
Assim, aplicáveis os efeitos da revelia, ressalvando-se a relatividade inerente às suas consequências.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Segundo Promovido O segundo promovido, em sua defesa, suscitou questões relativas à sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, não poder figurar no polo passivo da demanda.
No documento de Id nº 25132849 – Pág. 6, consta de forma bastante clara, que o tipo de endosso praticado pelo banco é o mandato, sendo mandante a primeira promovida, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA.
Neste mesmo documento, consta que o apresentante do título ao cartório de protesto foi mesmo o banco promovido, que detinha o endosso-mandato.
Nesse passo, não há que se falar em responsabilidade do banco, pois que recebeu o título por endosso-mandato e, ao apresentá-lo para protesto, agiu em nome e por ordem da primeira promovida, que era a mandante.
Assim, não há como reconhecer a atuação sequer culposa do banco, sendo inadmissível, assim, o reconhecimento de qualquer responsabilidade daí decorrente, posto que exclusiva da primeira promovida, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA, já que o banco não extrapolou os limites do mandato, nos termos preconizados na Súmula 476 do C.
STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Sobre o tema, colaciono aos autos recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em outros termos, ratifica a fundamentação do presente decisum.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Duplicatas mercantis – Protestos por endosso-mandato – Propositura da ação em face da financeira, mera apresentante dos títulos, e da favorecida/sacadora – Descabimento – Transmissão de direitos – Não ocorrência – Desvinculação da mandatária da figura do sacado – Ilegitimidade passiva configurada – Reconhecimento de ofício – Exegese do art. 485, § 3º, do CPC – Decisão reformada – Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A – Prejudicada a análise de demais matérias – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019760-95.2023.8.26.0000 Mongaguá, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 05/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Dito isto, considerando os pormenores delineados, entendo que assiste razão ao segundo promovido quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não reúne quaisquer condições de responder pelos pleitos autorais, seja sob a existência e regularidade da dívida.
Assim, não há que se falar em responsabilidade por parte do BANCO DO BRADESCO S/A, com relação a parte autora, restando evidente a ilegitimidade de parte, devendo a presente demanda ser extinta com relação ao banco promovido, razão pela qual acolho a preliminar levantada, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na averiguação da regularidade do protesto sobre duplicata mercantil, com o valor de R$ 366,53 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo datada de 05/08/2006 (Id nº 25132849 – Pág. 6).
Conforme relatado, a parte autora afirmou que jamais negociou ou transacionou com a primeira promovida e que não reconhece a duplicata mercantil levada a protesto.
Menciona, ainda, que a sede da promovida fica em zona rural de município localizado na Bahia e que jamais esteve por lá.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Pois bem, considerando os efeitos da revelia pendentes sobre a primeira promovida, de acordo com o art. 344, do CPC/15, é cediço reconhecer a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora.
Nada obstante, consoante ressalvei no tópico próprio, essa presunção é relativa, ou seja, havendo, nos autos, elementos capazes de persuadir o julgador sobre verdade diversa, estará desconstituída a suposição.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE TÍTULO.
SERVIÇO CONTRATADO POR PREPOSTA DO AUTOR.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 104 CC.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor? (art. 344 do CPC) 2.
A revelia tem como efeito mais forte a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, contudo, tratar-se de presunção relativa que pode ser desconstituída por outros elementos de persuasão constantes dos autos. 3. (...). (TJ-DF 07032433820208070001 DF 0703243-38.2020.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No entanto, não vislumbro nos autos indícios que desnaturem os fatos arguidos na exordial, motivo pelo qual, concluo que inexiste relação jurídica entre as partes a ponto de justificar o protesto realizado pela primeira promovido em face da promovente.
Destarte, em consonância com o disposto no art. 344, do CPC/15, outra medida não há que não declarar inexistente o débito garantido pela nota promissória datada de 01/10/2013 (Id nº 2747153, pág. 2), impondo-se o cancelamento do protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, caso ainda persista em aberto, mediante comunicação do teor deste decisium.
Do Dano Moral O art. 186, do CC/02, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Trata-se, nesse sentido, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
Por outro lado, entende-se que este remendo, no mais das vezes, é apenas simbólico, pois os direitos da personalidade não são (ou não deveriam ser) substituídos por moeda corrente.
No caso sub judice, a presunção de veracidade quanto à inexistência do débito garantido pela nota promissória questionada (Id nº 2747153, pág. 2), por força dos efeitos da revelia, implica no protesto indevido do supracitado título extrajudicial, de sorte que o dano moral experimentado pela parte é manifesto, em conformidade com o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÕES DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O protesto indevido de título caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10223120217243001 Divinópolis, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021); Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Cheque – Cessão do título em virtude de contrato de fomento mercantil – Possibilidade da oposição de exceções pessoais ao cessionário – Artigo 294, do Código Civil – Revelia da requerida Tecnocan Usinagem e Ferramentaria Eireli Epp., cedente do título – Presunção de veracidade da alegação de ausência da prestação do serviço contratado, fato que, com efeito, afasta a exigibilidade da cártula – Protesto do título indevido – Dano moral evidenciado – Adequação da verba indenizatória arbitrada – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10016340520198260695 SP 1001634-05.2019.8.26.0695, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 26/02/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO APELADO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NÃO FORAM COMPROVADOS.
PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, O QUAL PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00140554420208160030 Foz do Iguaçu 0014055-44.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 27/09/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021).
Estar-se-á, portanto, diante da hipótese de dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, dito de maneira diversa, trata-se daquela modalidade de dano extrapatrimonial que dispensa a constituição de outras provas acerca da violação aos direitos da personalidade e de suas repercussões, restando presumido pela própria conduta ilícita perpetrada.
In fine, sendo este o caso dos autos, resta caracterizada, ante a fundamentação retro, a responsabilidade da primeira promovida sobre o protesto indevido de título executivo, o qual garantia débito cuja origem não se fez demonstrada.
No que tange ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a reparação por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[2].
Na quadra presente, considerando o grau de culpa da primeira promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, a existência de dívida, inferior àquela protestada indevidamente, admitida pela parte autora, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, quanto ao segundo promovido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Em relação à primeira promovida, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar inexistente o débito garantido pela nota promissória datada de 05/08/2006 (Id nº 25132849, pág. 6), devendo ser cancelado o respectivo protesto, caso ainda persista em aberto, e também qualquer outro registro em cadastros restritivos de crédito relacionado ao valor especificado; bem assim condenar a primeira promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, devidos a partir da citação, descontada a atualização monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a primeira promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios em favor da parte autora, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios em favor do segundo promovido, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 608-609. [2] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025495-83.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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