TJPB - 0049285-96.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FONTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FONTES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0049285-96.2011.8.15.2001 APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ANA MARIA DANTAS FONTES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID30292206.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de setembro de 2024 . - 
                                            
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 05:04
Conclusos para despacho
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26/05/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:13
Juntada de petição inicial
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049285-96.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: ANA MARIA DANTAS FONTES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ADAPTAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/98.
PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS DEFERIDA.
REPRESENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
PERCENTUAL DO REAJUSTE.
RESOLUÇÃO Nº 254 DA ANS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA MENSALIDADE PAGO À ÉPOCA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO ANA MARIA DANTAS FONTES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a autora, em síntese, que tem contrato firmado com a promovida desde 1998 (ID 72996247 – pág. 19), necessitando submeter-se a um procedimento cirúrgico, o que a levou a deixar uma procuração com sua filha, Andrea Fernandes Fontes Bezerra para que fosse procedida a adaptação do seu plano às novas regras trazidas pelo PIAC – Plano de Incentivo à Adaptação de Contratos regulamentado pela ANS, contudo a ré recusou-se a realizar a adaptação requerida, sob a alegação da necessidade de presença física da consumidora.
Acrescenta, ainda, que a demandada, para fins de adaptação do contrato, indicou o valor do reajuste como de R$700,22, pois considerou como valor atual do plano a quantia de R$580,66, quando deveria ter considerado o valor de R$341,12, por força de determinação judicial que entendeu como abusivo o reajuste por mudança de faixa etária, extrapolando, assim, o percentual máximo de 25% do valor da mensalidade.
Assim, a promovente requereu, em sede de liminar, a adaptação de seu contrato com termo inicial em 18/11/2011, considerando a sua representação por procuração pública, bem como o valor atual do plano de R$341,12, para fins de base de cálculo do reajuste.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Após o indeferimento do pedido liminar em um primeiro momento (ID 72996247 - Pág. 43), o que motivou a apresentação de um pedido de reconsideração (ID 72996247 - Pág. 46), ao ID 72996247 - Pág. 50 foi concedida parcialmente a liminar pretendida para obrigar a ré demandada a proceder à adaptação do plano de saúde da promovente às regras da ANS, considerando como data de adaptação a de 18/11/2011, ante a plena validade de procuração pública apresentada.
A parte ré apresentou contestação (ID 72996247 - Pág. 57), sem suscitar questões preliminares.
No mérito, atacou os fatos declinados na exordial, esclarecendo que até dezembro/2011 o valor do plano era de R$580,66 para a autora e sua dependente, e que em janeiro/2012 o contrato sofreu o reajuste anual no percentual de 7,69%, passando a mensalidade a ser de R$625,32.
Acerca da adaptação requerida, trata-se de um direito personalíssimo, o qual apenas a titular do contrato poderia requerer, não sendo permitida sua representação, ainda que por procuração pública.
Vale-se dos termos da Resolução Normativa nº 254, que dispõe acerca da adaptação e migração de contrato ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, inclusive prevendo o percentual de 20,59% sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação.
Foi apresentado agravo de instrumento pela Unimed (ID 72996248 - Pág. 14), impugnando o deferimento da liminar, já que a filha da contratante não teria legitimidade para requer a adaptação do plano por procuração, uma vez que se trata de um direito personalíssimo.
A instância Superior indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento (ID 72996248 - Pág. 34).
Em seguida, após as partes requerem o julgamento antecipado da lide, foi proferida sentença por este juízo (ID 72996248 - Pág. 47), o que foi alvo de recurso pela parte promovida, culminando em sua anulação pela instância superior ao ID 72997860.
Com o retorno dos autos a esta unidade judiciária, as partes foram intimadas para se pronunciar e, mais uma vez, a ré se pronunciou pelo julgamento da demanda.
A autora silenciou.
Assim, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que nada foi suscitado a título de preliminar, passo, de logo, à apreciação do mérito da lide.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ponto controvertido principal cinge-se legalidade da negativa por parte da Unimed João Pessoa quanto ao pleito de adaptação do plano de saúde da autora aos termos da Lei nº 9.656/98, por procuração pública outorgada a sua filha e representante.
De forma secundária, também há um embate acerca do valor da mensalidade vigente à época do requerimento de adaptação e o percentual de reajuste a ser aplicado.
Tais questões serão pontualmente dirimidas a seguir.
Pois bem.
Alega a promovente que a parte ré se negou a promover a adequação do plano à Lei nº 9.656/98, mesmo estando a sua representante e requerente munida de procuração pública para tal fim.
Saliente-se que a recusa por parte do plano de saúde em proceder à adaptação é fato incontroverso nos autos, restando a este juízo apenas averiguar a legitimidade de tal negativa.
A procuração pública é o documento através do qual o outorgante nomeia outra pessoa para agir/responder em seu nome, em determinados atos da vida civil previamente acordados e ali expostos.
No caso concreto, a autora outorgou uma procuração pública a sua filha ANDREA FERNANDES FONTES BEZERRA (ID 72996247 - Pág. 14), conferindo-lhe poderes especiais nos seguintes termos: “[…] fazer alterações no contrato de plano de saúde, bem como fazer novo contrato, resolvendo tudo que diga respeito aos direitos e interesses da outorgante, junto à Unimed João Pessoa”.
No momento da propositura da ação, a procuração encontrava-se plenamente válida, portanto a requerente/representante possuía poderes específicos outorgados por procuração pública pela titular do contrato para que procedesse à solicitação de adaptação do contrato.
Inexistem, portanto, justificativas para a recusa efetuada pela ré, tratando-se de ato nitidamente ilegal e ilegítimo.
Acerca da presunção de legalidade das procurações públicas, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO AUTOR PARA QUE A RÉ FOSSE COMPELIDA A APRESENTAR SEU CONTRATO SOCIAL, CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 1992, E NOTIFICAÇÃO DE OFERTA PARA ADAPTAÇÃO DESSE CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
REQUERIMENTO QUANTO À APRESESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FOI VALORADO PELO JÚIZO DE ORIGEM, QUE CUIDOU ASSINALAR QUE PROCEDERÁ, EM MOMENTO ADEQUADO NO PROCESSO, À ANÁLISE DE PERTINÊNCIA DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042157-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) (Grifo meu) Mais recentemente, o CC/2022 consolidou tal presunção, em seu art. 215, nos seguintes termos: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União em 6/05/2011, a Resolução Normativa nº 254, que dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos firmados até 1º de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.
Com a nova resolução, a ANS pretendia incentivar os beneficiários a alterarem seus contratos para que tenham toda a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e portabilidade de carências.
O contrato da autora é anterior a janeiro de 1999 (assinado em 14 de janeiro de 1998) e ela requereu sua adequação em novembro de 2011.
Entretanto, este direito foi negado à promovente, como visto, de forma ilegítima.
Desta forma, ratifico a decisão proferida em sede de liminar, para que o plano seja adaptado à Lei nº 9.656/98, conforme requerimento da representante da autora, nos termos outorgados na procuração pública exibida.
Passemos para a segunda controvérsia posta nestes autos, a qual implica em aferir se os termos indicados pela Unimed João Pessoa para a adaptação do contrato da autora encontram-se de acordo com a legalidade, seja quanto à base de cálculo, seja quanto ao percentual aplicado.
Na qualidade de consumidor, o usuário de plano médico deve ter seus direitos garantidos pelo CDC, conforme decisão já consolidada do STJ.
Inclusive, quando se trata de contrato não adaptado à Lei 9.656/1998, a Corte Superior defende a aplicação do Diploma Consumerista.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) (Grifo meu) In casu, a autora defende que a Unimed não está realizando o reajuste de acordo com o que determina as normas da ANS, enquanto esta afirma aplicar exatamente o que determina a Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde.
Observando atentamente o documento juntado pela promovente sob o ID 72996247 - Pág. 25, tem-se que houve um reajuste de 20,59%, o qual é tido como lícito, de acordo com a Resolução nº 254 da ANS, o que é confirmado pela jurisprudência de diversos Tribunais, como se observa a seguir.
Atentemo-nos ao entendimento do TJMG neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 01/01/1999 - ADAPTAÇÃO À LEI N.º 9.656/98 - VALOR DA MENSALIDADE - REAJUSTE DE 20,59% - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - RECUSA INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de realização de cirurgia bariátrica, mormente quando há prescrição médica e se trata de procedimento que visa preservar a vida do paciente - Configura dano moral a negativa de autorização para a realização de procedimento cirúrgico prescrito ao usuário do plano de saúde, por parte de sua administradora, de forma injustificada - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a cláusula que prevê o reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que sejam atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento contratual; b) respeito à Lei 9.656/98; e c) vedação a índices desarrazoados ou aleatórios - Atendidas tais condições, não há que se falar em vulneração ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.
V .V. - O Estatuto do Idoso veda o aumento de mensalidade de plano de saúde em razão da idade, sendo aplicável aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor - Em observância ao disposto no § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso, o valor da mensalidade do plano de saúde contratado até 01/01/1999, em razão de sua adaptação à Lei nº 9.656/98, somente será acrescido do percentual de 20,59%, previsto no § 2º do art. 8º da Resolução Normativa - RN Nº 254, de 5 de maio de 2011, da ANS. (TJ-MG - AC: 10188110084152001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 10/03/2015) (Grifo meu) Neste mesmo sentido, temos o entendimento do TJBA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI 9656 QUE FOI ADAPTADO A LEI 9099/95.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
REAJUSTE DECORRENTE DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO A LEI 9656/98 NO PERCENTUAL DE 20,59%.
LEGALIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL INEXISTÊNCIA DE AUMENTO POR SINISTRALIDADE QUE É APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
AUTOR IDOSO E COM A ADAPTAÇÃO A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA PASSOU A SER 59 ANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA AFASTAMENTO DOS REAJUSTES APLICADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO A sentença reconheceu que a acionada aplicou reajuste abusivo em setembro de 2014 e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, converteu em definitivo a liminar concedida, declarou abusivas e consequentemente nulas as cláusulas que estabelecem reajuste em razão de sinistralidade, e mudança de faixa etária aplicados ao contrato celebrado entre as partes, fixando-se o valor do prêmio no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em setembro de 2014, que poderão a partir daí ser acrescido apenas do índice de reajuste anual legal estabelecido pela ANS.
Regularmente Intimada a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo deve ser provido, uma vez que não resta comprovado que foram aplicados ao contrato do autor os aumentos por ele impugnados, decorrentes de faixa etária e sinistralidade.
A sentença julgou procedente a queixa para que o contrato firmado entre as partes continuasse em vigência, confirmando a liminar deferida e determinando que fossem afastados os reajustes por sinistralidade, faixa etária e adaptação, permanecendo o valor da mensalidade em R$250,00, que seria o valor anteriormente pago pelo autor acrescido do reajuste anual da ANS.
A acionada alega legalidade dos reajustes, que não decorrem de faixa etária e nem sinistralidade, pois o contrato é individual.
Que sendo o contrato do autor anterior a lei 9656/98, houve a adaptação a lei e em consequência houve um aumento de 20,59%, passando o valor da mensalidade para R$ 272,05 e com o reajuste anual da ANS, passou para 298,30%, não sendo correto o valor fixado pela sentença de R$ 250,00.
Consta nos autos o contrato firmado pelo autor no qual faz a adesão a adaptação do seu contrato, que era de 1995, para adequar-se a lei 9856/98.
Não alega o autor qualquer vício de vontade e consta de forma clara que o valor a ser pago a partir daquela data, maio de 2014, será R$272,05.
Tal percentual não se mostra abusivo e portanto, deve ser mantido inalterado, já que autorizado pela lei e previsto no contrato.
Aplicando-se a este percentual o reajuste anual da ANS, chega-se ao valor de R$ 298,30, conforme alega a acionada.
Ademais, o autor tem mais de 60 anos e com adaptação a última faixa-etária passou para 59 anos, portanto, não há que se falar em reajuste decorrente de idade.
Fica evidenciado nos autos que o contrato do autor é individual, portanto, não se aplica aumento por sinistralidade, que é típico dos contratos coletivos.
Entretanto, não ficou demonstrado satisfatoriamente as cobranças no valor de R$ 397,25, de forma que deve ser devolvido a parte autora, os valores que eventualmente foram pagos acima de R$298,30, de forma dobrada.
Por todo o exposto, deve ser reformada a sentença que afastou os reajustes por adaptação, sinistralidade e idade , devendo o valor da mensalidade para setembro de 2014, ficar em R$298,30, afastando-se qualquer cobrança maior, incidindo sobre este valor apenas os reajustes anuais da ANS, para os anos seguintes.
Destarte, Voto pelo provimento parcial do recurso e reforma da Sentença.
Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Salvador, 27 de abril de 2016.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0103936-38.2014.8.05.0001 RECORRENTE: HAP VIDA RECORRIDO: FLORISVALDO DE ANDRADE RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI 9656 QUE FOI ADAPTADO A LEI 9099/95.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
REAJUSTE DECORRENTE DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO A LEI 9656/98 NO PERCENTUAL DE 20,59%.
LEGALIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL INEXISTÊNCIA DE AUMENTO POR SINISTRALIDADE QUE É APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
AUTOR IDOSO E COM A ADAPTAÇÃO A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA PASSOU A SER 59 ANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA AFASTAMENTO DOS REAJUSTES APLICADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA MEIRELLES DE FONSECA E SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO , decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Sem Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios em decorrência do artigo 55 da lei 9099/95. (TJ-BA - RI: 01039363820148050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2016) (Grifo meu) Sendo assim, observo que o percentual de adaptação foi aplicado corretamente, com fulcro no § 2º do art. 8º da Resolução Normativa - RN Nº 254, de 5 de maio de 2011, da ANS.
Todavia, os documentos juntados em seguida (mesmo ID – Págs. 26/29), demonstram que o valor efetivamente pago pela autora a título de mensalidade, ao contrário do que defende o promovido, não era de R$580,66, mas sim de R$241,12, pois há uma dedução por força de decisão judicial no valor de R$239,54.
Não cabe a este juízo deliberar acerca da legalidade de tal dedução, até porque tal situação não foi alvo de impugnação pela demandada.
Deverá, portanto, ser considerado para fins de base de cálculo do reajuste de 20,59% o valor da mensalidade com as deduções aplicadas, no caso, R$341,12.
Por fim, requer a parte autora, indenização por danos morais.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso concreto, os dissabores causados pela recusa no processamento do pleito de adaptação do contrato, não é apto, por si só, a configurar o dano extrapatrimonial, pois não chega a atingir de forma grave a esfera da honra ou a personalidade da autora.
Cabia, assim, à promovente, a produção de prova para a demonstração de que os fatos acarretaram lesão ao seu direito de personalidade, causando algum tipo de constrangimento, humilhação ou abalo em sua imagem, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Eis o entendimento da jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO - MERO ABORRECIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Meros aborrecimentos, frustrações e dissabores da vida cotidiana, que não excedam o limite do tolerável, não são aptos a ensejarem indenização por dano moral.
A simples ocorrência do ilícito, embora em desacordo com o ordenamento jurídico, não autoriza de per si a indenização por danos morais, instituto que deve ser reservado aos atos que abalem significativamente a honra do ofendido, de maneira relevante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023443220138150251, - Não possui -, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 10-05-2017) Observe-se que, embora os acontecimentos possam ter causado dissabor, contratempo e alguma frustração à autora, não há demonstração de gravidade maior, indispensável à caracterização do dano moral, como ocorreria caso o plano de saúde se recusasse a prestar os serviços necessitados pela demandante.
Há assim, mero dissabor, contratempo da vida em sociedade, o que não enseja a reparação perseguida.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para ratificar a liminar parcialmente concedida ao ID 72996247 - Pág. 50, que determinou que a parte ré procedesse à adaptação do contrato da autora aos termos da Lei nº 9.656/98, e, no mais, condenar a ré a considerar como valor da mensalidade (base de cálculo) para a incidência do percentual de 20,59% o valor efetivamente pago pela autora (R$341,12), extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando que a promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO - 
                                            
09/05/2023 11:57
Baixa Definitiva
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09/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
08/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2023
 - 
                                            
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FONTES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FONTES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2023 09:27
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) e provido
 - 
                                            
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/03/2023 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
22/03/2023 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
07/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
07/03/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
06/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2021 13:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
 - 
                                            
22/10/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
10/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
10/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
 - 
                                            
31/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
04/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
04/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
 - 
                                            
10/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
10/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
 - 
                                            
07/04/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO TJE5803
 - 
                                            
07/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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