TJPB - 0040715-53.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040715-53.2013.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos e por advogado representado, apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de PB EXCURSÕES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, conforme ID 76398603.
Alega o promovido o descabimento da cobrança dos honorários de sucumbência, sob argumento de que o título é desprovido de liquidez e certeza.
Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, pois a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Parte impugnada não se manifestou.
Vieram-me o autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto a cobrança dos honorários sucumbenciais no atual momento, sob argumento de que a parte executada pé beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se que o feito foi julgado parcialmente procedente e houve condenação do réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e em seguida, em sede de recurso apelatório, foi dado provimento a apelação, julgando improcedente o pedido autoral e invertendo o ônus sucumbenciais, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa atualizado, bem assim deixando de majorá-los porque foram fixados em percentual máximo.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 02 de junho de 2023.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de inexigibilidade de título, no momento atual.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o caso cito jurisprudência: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Assim, merece ser acolhida a impugnação apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ausência de fundamento jurídico válido, no momento atual.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
02/06/2023 11:30
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:44
Conhecido o recurso de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 21:07
Conclusos para despacho
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09/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
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09/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:57
Recebidos os autos
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08/10/2021 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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