TJPB - 0050547-13.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 05:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 05:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 05:25
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050547-13.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO NEGADO PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SEGURADORA DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CONTRATANTE E COMPROVAR A SUA MÁ-FÉ .
NÃO COMPROVADO QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DE DOENÇA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização pelo falecimento de seu companheiro, contratante do produto fornecido pela parte ré, por ser a única beneficiária. - A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que o segurado era portador de doença pré-existente à contratação do seguro, da qual tinha pleno conhecimento. - A parte ré que não logrou comprovar as suas alegações, não constando nos autos laudos ou exames médicos que evidenciem a ciência do segurado sobre seu estado de saúde no momento da contratação do seguro.
Portanto, é indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAIS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz, em breve síntese, que era companheira do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, o qual teria contratado seguro de vida nº 113.303 com o banco réu, denominado de Seguro Proteção Vida Homem, em 12 de setembro de 2012.
Afirma que na época em que fora contratado o seguro, o valor em caso de morte era de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais) e que o falecido a indicou como única beneficiária.
Relata que em 20/05/2013, durante ressonância magnética da pelve do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, foi constatada neoplasia de próstata (câncer de próstata), e que embora ele tenha iniciado o tratamento contra a doença, veio a óbito em 15/06/2013.
Narra que ao acionar o réu para o recebimento da indenização, foi solicitado certidão de óbito, RG/CPF, exames e laudos médicos, os quais foram enviados no dia 21/06/2013.
Assere que, em 22/10/2013, o promovido solicitou preenchimento de termo de autorização de pagamento mediante crédito em conta corrente e que posteriormente ainda solicitou declaração pública de convivência marital.
Destaca que o documento de declaração pública de convivência marital não foi exigido antes, e que o banco promovido estaria retardando propositalmente o pagamento da indenização do seguro.
Afirma que ainda fora solicitado laudo médico renal e o prontuário médico do falecido.
Pede, alfim, a condenação do banco promovido no pagamento da indenização referente ao seguro contratado, no valor de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 26398744 – págs. 7 a 45.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 26398744 – págs. 65 a 73), instruída com os documentos de Id nº 26398744 – págs. 74 a 100, Id nº 26398745 – págs. 1 a 100, e Id nº 26398745 – págs. 1 a 5.
No mérito, alegou que o segurado sabia, no momento da contratação, que era portador de doença preexistente, e que apesar disso, afirmou estar em perfeitas condições de saúde.
Ressalta que diferente do que afirma a parte autora, o seguro não fora contratado em 12/09/2012, mas sim em 12/09/2011.
Destaca que o segurado teve ciência da sua doença em 02/09/2011 e que posteriormente contratou o seguro de vida sem informar que era portador de doença que poderia causar sua morte.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26398746 – pág. 11 a 21.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Paula e Posto de Saúde da Família José Américo I para que apresentem os prontuários médicos do segurado Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 26398746 – pág. 27).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Proferido despacho deferindo o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida, conforme se vê do Id nº 26398746 – pág. 38.
Ofício ao Posto de Saúde da família José Américo I (Id nº 26398746 – pág. 41).
Resposta ao oficio (Id nº 26398746 – págs. 42 a 47).
Após reiterados descumprimentos dos ofícios encaminhados pelo Hospital São Vicente de Paula, este juízo proferiu despacho determinando a busca e apreensão dos prontuários médicos de atendimento do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 76968564).
Prontuário médico do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 80944474).
Manifestação da parte autora sobre o prontuário médico apresentado nos autos (Id nº 82333630).
Manifestação do réu sobre o prontuário médico apresentado nos autos (Id nº 89528791). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na descabida negativa do pagamento do seguro, sob a alegação de preexistência de doença na época da celebração do contrato de seguro.
A certidão de óbito acostada no Id nº 26398744 – pág. 11 traz como causa da morte “Insuficiência Renal Aguda, Metástase Ósseas, Neoplasia Maligna de Próstata”, na data de 15/06/2013.
Segundo a proposta de adesão ao seguro, o segurado afirmou que estaria em plenas condições de exercer atividades cotidianas, inclusive profissionais, e que não teria indicação de doença grave nos anos anteriores (Id nº 26398745 – págs. 7 a 13).
O banco promovido anexou aos autos exames realizados em 02/09/2011 e atestado médico emitido em 20/03/2012, que indicariam que o paciente já tinha ciência da sua doença e que realizava tratamento de hemodiálise (Id nº 26398745 – págs. 21 a 33).
A parte promovida juntou cartão de usuário de hemodiálise (Id nº 26398745 – págs. 43), que supostamente seria do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, mas que não possui identificação clara do usuário, tampouco data.
Em sede de impugnação à contestação, a promovente afirma que fora contratada uma primeira apólice de seguro em 12/09/2011 e que a apólice foi recontratada em 12/09/2012 (Id nº 26398746 – pág. 12), e que, naquela oportunidade, o segurado não havia realizado qualquer exame e que não existia qualquer diagnóstico de doença.
Pois bem.
De acordo com o exposto, percebe-se que as partes concordam que o contrato de seguro teve sua vigência iniciada em 12/09/2011.
Sobre os exames realizados pelo segurado em 02/09/2011 (Id nº 26398745 – págs. 21 a 31), tem-se que não são conclusivos sobre o diagnóstico da doença causadora da morte do segurado, visto que apenas servem como parâmetro para análise preliminar, demandando mais exames para que o profissional médico pudesse concluir o diagnóstico.
Quanto ao atestado médico juntado pela parte promovida, percebe-se que este fora emitido em 20/03/2012, ou seja, posterior à data em que o seguro teria sido contratado.
Infere-se dos autos, através do prontuário médico enviado pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira, que o segurado foi admitido na instituição em 25/03/2013, sendo que sua Autorização de Internação Hospitalar (AIH) fora emitida em 20/05/2013, e o diagnóstico inicial era de insuficiência renal crônica.
Destaca-se, ainda, que o segurado recebeu alta hospitalar em 27/05/2013 (Id nº 80944474 –pág. 1).
Diante de tais fatos constatados por meios das provas dos autos, tenho que não restou evidenciado que o segurado tinha ciência da sua doença no momento da contratação do seguro vida.
Conforme dito alhures, as partes concordam que o contrato de seguro ocorrera inicialmente em 12/09/2011, sendo oportuno destacar que as provas dos autos não evidenciam que o segurado já tinha conhecimento da gravidade da sua condição de saúde antes de tal data.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte promovida não provou, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC), que o segurado omitiu deliberadamente a preexistência de insuficiência renal crônica.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, não pode a parte promovida, tendo recebido sem qualquer óbice as parcelas do prêmio, ocorrendo sinistro previsto na apólice, esquivar-se do que se obrigou por força do avençado, sob a alegação de que as declarações prestadas não retratavam a realidade.
Ora, acolher a tese da parte promovida diante deste cenário representaria justamente violar o princípio da boa-fé contratual.
Nesse diapasão, importa ressaltar a Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, in verbis: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.
Portanto, os documentos acostados aos autos não evidenciam que a parte promovida tenha exigido exames prévios à contratação, tampouco denotam má-fé do segurado no momento em que contratara o seguro, sendo legítima e lícita a cobrança da parte promovente quanto ao pagamento da indenização.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.Ausente comprovação de que o de cujus omitiu, dolosamente, a existência de doença preexistente, não há como imputar má-fé na sua conduta. 3.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50484281820204047100 RS 5048428-18.2020.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Nesse mesmo sentido, tem caminhado a jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro.
Ausência de comprovação de que ele omitiu o seu estado de saúde, o que afasta a hipótese de má-fé.
Compreensão da Súmula 609 do STJ.
Indenização devida no montante contratado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019015-48.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - NEGATIVA EM INDENIZAR - DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
Não obstante tenha o contratante-segurado o dever de prestar informações corretas no ato da contratação de seguro (relação de consumo por excelência), verifica-se que, na esteira da melhor jurisprudência, deve a seguradora exigir no mesmo ato laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente no segurado, eis que, caso contrário, assume esta o risco de pactuar com quem está doente.
Cabe à seguradora verificar as condições de saúde do seu futuro segurado, a fim de averiguar os riscos da contratação, não sendo admissível, quando da cobrança da indenização, suscitar a ocorrência de doença preexistente se não realizara os exames médicos necessários, nem comprovada a alegada doença antecedente.
A correção monetária deve incidir desde a data do fato gerador da obrigação securitária, conforme Súmula 43, do STJ.
Os juros de mora devem incidir a partir a do vencimento da obrigação, por se tratar de uma obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 00109940820138130095 Cabo Verde, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) Desta forma, ante o cumprimento do dever de observância ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, entendo que a companheira e beneficiária do segurado, ora promovente da presente ação, tem direito à indenização requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o banco promovido ao pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais), conforme documento de Id nº 26398744 – pág. 28, com correção monetária pelo INPC, a partir da contratação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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