TJPB - 0046768-50.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046768-50.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUES SOBRINHO JUNIOR, ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO, SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação por danos materiais e morais, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o 3º 3 4º Promovidos, Rogério Bernardo do Nascimento e Sônia Maria de Oliveira Lima, ao pagamento de ressarcimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como condenou os Promovidos Pedro Henriques Sobrinho Júnior, Rogério Bernardo do Nascimento e Sônia Maria de Oliveira Lima, solidariamente, pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o trânsito em julgado da sentença e a deflagração da fase de cumprimento, o Executado Pedro Henriques Sobrinho Júnior requereu o parcelamento da dívida, correspondendo a 1/3 (um terço) do valor do ressarcimento, efetuando o pagamento de R$ 8.488,46 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante que alega devido (R$ 2.546,52) e o restante em 6 (seis) parcelas iguais de R$ 990,32 (novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 5.941,94.
Instado a se pronunciar sobre o pedido de parcelamento, o Exequente requereu o seu indeferimento, tendo em vista se tratar de condenação de forma solidária, de modo que todos os réus respondem pelo montante total da dívida exequenda (ID 73023608).
Os demais Executados foram intimados para pagamento da dívida, porém silenciaram, conforme certificação do sistema.
O Executado Pedro Henriques Sobrinho Júnior requereu, na petição de ID 90584780, o desbloqueio do imóvel de sua propriedade, consistente no Lote de Terreno nº 09, da Quadra 07, do Loteamento São Judas Tadeu, registro nº AV-3-91, da matrícula nº 91.069, em razão do adimplemento de sua parte na dívida exequenda.
O Exequente pugnou pelo indeferimento de tal pedido, tendo em vista o pagamento apenas parcial da dívida, requerendo a liberação dos valores depositados em juízo (ID 98024190).
DECIDO.
Assiste razão ao Exequente.
Com efeito, o Executado Pedro Henriques Sobrinho Júnior foi condenado de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00, juntamente com os demais Demandados.
Em se tratando de responsabilidade solidária, cada um dos devedores se responsabiliza pelo montante total da dívida exequenda, não podendo se abster dessa responsabilidade com o pagamento apenas de uma fração do valor total.
Assim dispõe o art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Desta forma, indefiro o pedido do Executado Pedro Henriques Sobrinho Júnior, de desbloqueio do imóvel de sua propriedade, pois ainda serve como garantia do pagamento da totalidade da indenização a que foi condenado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o Exequente, por seus advogados, para que informe os seus dados bancários, para expedição de alvará para liberação da quantia parcial depositada pelo Executado, bem como para indicar bens penhoráveis em nome dos Executados, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046768-50.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUES SOBRINHO JUNIOR, ANA LUCIA CAVALCANTI BALCIUNES HENRIQUES, ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO, SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Primeiramente, retifique-se a autuação do processo para excluir a ré ANA LÚCIA CAVALCANTI BALCIUNES HENRIQUES do polo passivo da lide, uma vez que a sentença exequenda reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
No mais, intimem-se os executados ROGÉRIO BERNARDO DO NASCIMENTO e SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, para efetuarem o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:39
Não conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUES SOBRINHO JUNIOR - CPF: *14.***.*82-20 (APELADO)
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22/03/2022 06:31
Conclusos para despacho
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22/03/2022 06:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO em 21/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
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24/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 05:17
Baixa Definitiva
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10/08/2021 05:17
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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10/08/2021 05:16
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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10/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAVALCANTI BALCIUNES HENRIQUES em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES SOBRINHO JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:55
Não conhecido o recurso de JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO - CPF: *34.***.*15-36 (APELANTE)
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02/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAVALCANTI BALCIUNES HENRIQUES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES SOBRINHO JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 22:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 06:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO - CPF: *34.***.*15-36 (APELANTE).
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22/04/2021 23:14
Conclusos para despacho
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22/04/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:06
Reconhecida a prevenção
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10/12/2020 06:57
Conclusos para despacho
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10/12/2020 06:50
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2020 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 22:42
Conclusos para despacho
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17/11/2020 22:42
Juntada de Certidão
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17/11/2020 22:42
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:16
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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