TJPB - 0061189-11.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0061189-11.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: ANDRE DE VASCONCELOS CAMPELO REU: JULIO FERRAZ PEREIRA, GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA movida por ANDRE DE VASCONCELOS CAMPELO em face de JULIO FERRAZ PEREIRA e GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, cujas partes se encontram devidamente qualificadas, na qual o autor alega ter firmado compromisso de compra e venda do lote de terreno n.º 6 da quadra 42 do Loteamento Jardim América, Bessa, em dezembro de 2013 e, mesmo após a quitação tanto do contrato quanto do imposto municipal (ITBI) não conseguiu transferir o bem para seu nome, haja vista a pendência de assinatura dos réus na escritura.
Assim, pede a procedência da ação para que os réus transfiram o imóvel para o nome do promovente e, caso a obrigação seja impossível, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material "em valor não inferior ao valor de mercado do imóvel, acrescido de todas as despesas efetuadas".
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Em seguida, o autor comunicou aos autos que tomou conhecimento sobre a existência de bloqueio na matrícula do imóvel, oriundo da Medida Cautelar n.º 0000652-49.2014.8.15.2001, razão pela qual reiterou a tutela referente ao bloqueio cautelar do veículo dado em garantia ao contrato.
Tutela deferida, todavia, o bloqueio não se consumou, haja vista que o DETRAN/PB informou aos autos que o veículo está vinculado ao DETRAN/RN, bem como não ser de propriedade de nenhum dos réus.
Citados por edital, os réus deixaram o prazo esgotar sem manifestação, razão pela qual foi nomeado como curador especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral.
Intimado, o autor apresentou réplica e requereu o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em exame reflete uma nítida obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva) oriunda de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
Nessas situações, quando não há cláusula de arrependimento, o Código Civil autoriza o manejo de ação para se obter a escritura pública definitiva que, via de regra, é favorável ao requerente.
Entretanto, nas hipóteses em que a obrigação se torna impossível de ser cumprida, surge a possibilidade de conversão em perdas e danos, cuja indenização retrata o prejuízo assumido pela parte autora.
Ao analisar a demanda, observo que o autor anexou o contrato de promessa, irretratável e irrevogável, de compra e venda, cujo objeto é o lote de terreno n.º 6 da quadra 42 do Loteamento Jardim América, Bessa, de suposta propriedade dos réus, com quitação registrada na cláusula 2 do contrato, bem como a quitação do ITBI incidente na operação.
Em tese, o imóvel comercializado estaria apto a ser transferido juridicamente para o autor.
Entretanto, o autor anexou a decisão proferida na Medida Cautelar n.º 0000652-49.2014.8.15.2001, onde consta as seguintes informações importantes: 1) que os réus desta demanda (Julio e Glaucia) não seriam os proprietários do bem, uma vez que teriam falsificado a assinatura dos legítimos proprietários Agostinho Ferreira da Silva e Francineide Pinheiro da Silva em mandato público; 2) que foi deferida a medida cautelar, averbando a ordem de indisponibilidade do imóvel.
Em consulta ao PJe, constatei que a referida medida cautelar foi julgada procedente, em 6/3/2023, com trânsito em julgado em 8/5/2023, confirmado a tutela deferida, nos seguintes termos: "DO MÉRITO DA CAUTELAR.
Trata-se de matéria unicamente de direito que, embora a alegação de fraude verse sobre assinatura falsa em instrumento de procuração particular para negociar o imóvel pertencente aos autores, esta não necessita de prova pericial para se averiguar da fraude na falsificação das assinaturas dos autos, tendo em vista que elas são grosseiras e de fácil compreensão, divergência latente das assinaturas do réu em comparação com as assinaturas dos autores, não correspondendo às àquelas constantes dos autos no documento de fls. 27/28 do ID 2967904 (instrumento de procuração), em comparação as assinaturas constantes dos documentos de identidade constantes das fls. 17 ID 23967904.
Pois bem.
Via de regra, estabelece-se que a cautelar deve considerar a presença dos requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 305, do CPC.
Nessa direção segue o direito da parte autora, posto que se não alcançado ou deferida e cumprida a medida cautelar perseguida de averbação de indisponibilidade do bem imóvel objeto de fraude pelo primeiro réu, haveria evidente perigo de dano e risco de resultado útil de consequente Ação Anulatória de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Devo ressaltar que, a responsabilidade do segundo réu cinge-se apenas em manter o registro do bem imóvel indisponível, não se aplicando a responsabilidade civil de eventuais danos, exceto, se descumprida a decisão cautelar.
Quanto às demais responsabilidades a serem apuradas em ação vindoura após esta sentença serão do primeiro réu, JULIO FERRAZ PEREIRA, autor da fraude da procuração por assinatura falsa.
A presente cautela incidental deve ser julgada procedente, haja vista estarem presentes os requisitos autorizadores de perigo de dano e risco de resultado útil, conforme disposto pelo artigo 305, do CPC.
As provas dos autos demonstram a evidência do direito dos autores, sobretudo quanto a propriedade do imóvel através da certidão do registro de imóveis, constante das fls. 24/25 do ID 23967904, de forma que o imóvel não poderá ser alienado sem a expressa autorização dos autos.
Por fim, confirmo a liminar concedida no ID 23967904 às fls. 51/54, mantendo-a em todos os seus termos, cujo cumprimento deverá ser observado pelo segundo réu, integralmente, a fim de se assegurar aos autores a instauração de procedimento ordinário contra o primeiro réu e segundo, no entanto, quanto a este apenas a declaração da nulidade dos efeitos jurídicos do instrumento de procuração objeto de fraude perpetrada pelo primeiro réu.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos cautelares formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, observando-se os artigos 305 e 307, do CPC, para determinar que seja mantida a averbação da indisponibilidade do imóvel (terreno urbano lote 06, quadra 42), descrito na certidão de registro de imóveis de fls. 24/25 do ID 23967904, até o trânsito em julgado de Ação Anulatória/Ordinária a ser proposta pela parte autora; que os réus se abstenham de negociar o lote de terreno n.º 06, da quadra 42, do Loteamento Jardim América, na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba; fica impedido de terceiros, com exceção dos autores, de ingressem no supracitado imóvel.
Custas processuais pelos autores, observando-se, contudo, as disposições do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas de estilo." Desse modo, visualizo que, apesar de agir de boa-fé, o promovente não poderá obter provimento judicial favorável para ter em seu nome o imóvel adquirido, uma vez que pende sobre o imóvel a indisponibilidade ante o reconhecimento da ilegitimidade dos réus em dispor da coisa.
O ordenamento jurídico trata dessa situação como "venda a non domino", ou seja, quando alguém ilegítima para dispor da coisa assim o faz, o que vicia o negócio jurídico em seu terceiro plano da escada ponteana: negócio jurídico ineficaz.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de venda "é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico" (REsp 982584/PE) Ainda que o adquirente esteja de boa-fé, a venda por quem não é dono não tem o condão de convalescer o vício inerente ao negócio jurídico, salvo se, posteriormente, o alienante adquirir o domínio do real proprietário. É o que se extrai também do artigo 1.268, caput e parágrafo 1º, do Código Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO.
INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO.
VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
ART. 1.268, DO CC/02.
DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA.
DESOCUPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) STJ “Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, impossível de se conceder a outorga de escritura pública ao promovente oriundo de compra e venda evidentemente nulo, ainda que estivesse de boa-fé ao adquirir.
Por outro lado, remanesce em seu favor o direito de obter a indenização material decorrente do prejuízo financeiro obtido na negociação.
Nos termos do 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em apreço, é evidente o prejuízo assumido pelo autor ao quitar o integralmente o imóvel nos termos do negócio pactuado, além dos encargos tributários pagos.
A despesa do auto deverá ser ressarcida pelos réus, devidamente corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contra da assinatura do contrato.
Quanto aos danos morais requeridos, o autor não se debruçou em comprovar que seus direitos de personalidade foram, em algum nível, afetados de forma negativa e que, com isso, tenha suportado um prejuízo de ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ao pagamento indenização por danos materiais em favor do autor, correspondente às despesas por ele pago (valor do imóvel e demais encargos) , devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da assinatura do contrato, quantificados em sede de liquidação de sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061189-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:05
Nomeado curador
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14/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2023 00:05
Publicado Edital em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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22/03/2023 08:42
Expedição de Edital.
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10/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:53
Determinada diligência
-
08/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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21/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:34
Determinada diligência
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10/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:25
Determinada diligência
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24/11/2021 17:25
Outras Decisões
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24/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de ANDRE DE VASCONCELOS CAMPELO em 08/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:49
Decorrido prazo de ANDRE DE VASCONCELOS CAMPELO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2019 09:52
Processo migrado para o PJe
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13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
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13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:38 TJEJPA1
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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15/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
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16/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2017
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16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 18: 05/2016 CITACAO (02)
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19/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2016 78/2015/13VC
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19/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2016 1100/DO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2015 78/2015
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10/03/2015 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 10: 03/2015
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12/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2015 AUTOR
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12/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
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29/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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