TJPB - 0066900-94.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066900-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petições apresentadas pela executada Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda., nas quais: Noticia o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos nº 1000143-06.2025.8.26.0354, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do TJSP, conforme decisão datada de 02/06/2025; Requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após 30/01/2023, inclusive sentença, acórdão e atos de constrição, sob a alegação de ausência de intimação válida, em desrespeito ao art. 272, §5º, do CPC; Postula o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, em razão da vigência do stay period; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da situação de crise econômico-financeira reconhecida judicialmente no processamento da recuperação.
DA COISA JULGADA, PRECLUSÃO E VIA PROCESSUAL ADEQUADA O pedido de nulidade dos atos processuais encontra óbice intransponível: o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba já transitou em julgado em 27/04/2024, conforme certificado nos autos.
Ainda que a executada alegue ausência de intimação válida nos moldes do art. 272, §5º, do CPC, o momento adequado para arguição de eventual vício processual era durante a fase recursal, mediante apelação ou embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, toda matéria impugnável é devolvida ao tribunal no julgamento da apelação, inclusive aquelas que, embora não decididas na sentença, tenham sido suscitadas anteriormente.
A executada não alegou a nulidade no momento oportuno, o que enseja a preclusão consumativa (art. 278, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência do STJ reitera que vícios de intimação são nulidades relativas e preclusíveis, exigindo impugnação tempestiva (v.g.
AgInt no AREsp 1.692.708/MG).
Consolidada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), somente é possível sua desconstituição por ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, e desde que preenchidos os requisitos legais, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, é vedado ao juízo de 1º grau revisar, anular ou desconstituir decisões cobertas pela coisa julgada, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e de levantamento da penhora com base nesse fundamento.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS EFEITOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Consta dos autos, com documentos comprobatórios, que foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada Incenor em 02/06/2025, conforme decisão proferida no processo nº 1000143-06.2025.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Campinas/SP.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial acarreta: a suspensão das execuções em curso contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias; a proibição de atos de constrição patrimonial, judiciais ou extrajudiciais, que recaiam sobre bens da devedora; a necessidade de comunicação aos juízos de origem, o que foi atendido com o protocolo da presente petição.
Verifica-se, portanto, que a execução deve permanecer suspensa pelo prazo legal de 180 dias, contados a partir da decisão de 02/06/2025, o que afasta a prática de atos executivos, inclusive bloqueios SISBAJUD ou outras medidas coercitivas nesse período.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, argumentando estar em processo de recuperação judicial, o que indicaria a existência de dificuldades financeiras para arcar com os custos do processo.
Contudo, o simples deferimento da recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica.
Trata-se de pessoa jurídica com estrutura empresarial, sendo necessária, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, comprovação objetiva e concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.” (TJ-PB – AI n. 0822099-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, a parte limitou-se a informar o deferimento da recuperação judicial, sem apresentar demonstrativos contábeis atualizados, fluxo de caixa, ou qualquer outro documento técnico idôneo que comprove a real impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, e conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º da Lei 11.101/2005, 98, 278 e 502 do CPC, DECIDO: REJEITAR o pedido de nulidade dos atos processuais, inclusive sentença e acórdão, porquanto atingidos pela coisa julgada material, sendo preclusa a alegação de vício de intimação neste momento processual; SUSPENDER o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento da recuperação judicial da executada em 02/06/2025, pelo prazo de 180 dias; VETAR a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial durante o período de suspensão, inclusive bloqueios via SISBAJUD eventualmente pendentes; INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à executada.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual habilitação de crédito junto ao juízo recuperacional, se for o caso; Após, volvam conclusos para deliberação pertinentes (inclusive desbloqueio dos valores do SISBAJUD).
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (EXECUTADO).
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20/08/2025 11:49
Outras Decisões
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13/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0066900-94.2014.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Determinada diligência
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12/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:57
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:57
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:09
Processo Desarquivado
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18/04/2025 17:23
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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28/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/04/2024 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:22
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 10:02
Determinado o arquivamento
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28/10/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:36
Juntada de Informações
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30/01/2023 15:05
Outras Decisões
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24/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:43
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:42
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:38
Juntada de Informações
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02/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 20:06
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
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21/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:25
Juntada de Petição de cota
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25/10/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:59
Juntada de diligência
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22/10/2021 22:01
Juntada de Petição de cota
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21/10/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 21:35
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de JOAO AMORIM em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES SAMPAIO em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
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26/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2021 14:38
Juntada de Petição de cota
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31/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 01:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:00
Juntada de diligência
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29/06/2021 23:07
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:41
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:38
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 23/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:47
Decorrido prazo de GILSON MARIO SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2020 12:37
Processo Desarquivado
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24/11/2019 18:44
Processo arquivado com pendência de custas judiciais
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:07
Decorrido prazo de GILSON MARIO SANTOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 01:40
Decorrido prazo de S. AR BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:40
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 02/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 01:52
Decorrido prazo de GILSON MARIO SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 11:49
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2019 16:05
Processo migrado para o PJe
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24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 47/19
-
24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 12:02 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P047518182001 15:08:20 INCENOR
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 11/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P047518182001 12:58:04 INCENOR
-
26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2018 NF196/18
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P040592182001 14:35:51 TERCEIR
-
24/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2018 D037487182001 14:35:51 003
-
24/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 196/1
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040592182001 17:43:23 TERCEIR
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 06/2018 D024021182001 14:56:17 002
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
29/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2017 INDICAR PERITO
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2017 D042925172001 12:28:55 001
-
12/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2017 PZ
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 GILSON MARIO SANTOS
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2017 AS PARTES
-
04/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 NF142/17
-
03/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P047128172001 18:12:27 INCENOR
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 142/1
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 142/1
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 VISTA PARTES
-
07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2017 VISTA DEFENSORIA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 06/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2017 CERTIFICADO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 CERTI
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2016 010027PB
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P083954162001 10:45:53 INCENOR
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 NF 164/16
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083954162001 17:06:51 INCENOR
-
13/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NF164/16
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 164/1
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 VISTA PARTES
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 05/2016 P031318152001 11:36:27 INCENOR
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 05/2016 P037121152001 11:36:27 S AR BR
-
02/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2016 CERTIFICADO
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2016
-
03/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2015 NF264/15
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 264/1
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 09/2015 VST.AUT
-
06/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2015 NF156/15
-
02/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2015 NF 156/1
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 06/2015 P037121152001 17:06:08 S AR BR
-
01/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 06/2015 VST.AUT
-
22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2015 P031318152001 16:52:20 INCENOR
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 04/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2015 EXP-SE CARTA
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
-
14/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 11/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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