TJPB - 0062492-60.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0062492-60.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral]; APELADO: CRISTOFANI COLLACO, MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde Maria Zileuda Lima Collaco (executada) solicitou urgência na comunicação ao órgão pagador (Universidade Federal da Paraíba) para suspensão dos descontos em seus vencimentos, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801424-79.2025.8.15.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em 30 de abril de 2025, a Universidade Federal da Paraíba, por meio de sua Procuradoria Jurídica, comunicou o cumprimento da decisão, encaminhando documentação comprobatória.
A documentação inclui um Despacho nº 572/2025-PROGEP-DCPS da UFPB, de 29 de abril de 2025, informando que ocorreu a suspensão dos descontos nos vencimentos da Sra.
Maria Zileuda Lima Collaco, conforme comprova o contracheque atualizado.
O contracheque da executada referente ao mês de maio de 2025 (data de pagamento 29/04/2025) demonstra que não há descontos referentes à penhora anteriormente determinada.
Posteriormente, em 26 de maio de 2025, a parte exequente, Maria Antonieta Pereira De Figueiredo, representada por seu patrono, apresentou planilha de atualização de cálculos, indicando um crédito exequendo de R$ 46.797,92.
Na mesma petição, requereu a penhora e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, solicitando a inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre os veículos de placas MNT-3699, OGG-8447 e QFX-2164.
O patrono da exequente ainda aceitou o encargo de depositário fiel dos bens, caso efetuada a apreensão.
Tendo em vista que satisfação do débito remanescente é imperativa, e a parte exequente, em busca de meios para tal, apresentou nova planilha de atualização do débito e requereu a constrição de veículos via sistema RENAJUD.
A utilização do sistema RENAJUD é uma ferramenta eficaz para garantir a efetividade da execução, conforme o art. 6º do Regulamento RENAJUD e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao Juízo amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
A restrição de circulação e transferência visa evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a utilidade do processo executivo.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 113307612).
Expeça-se ordem via sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o veículo de placa MNT-3699 de propriedade dos executados, conforme requerido e comprovado nos autos.
Os veículos de placa QFX-2164 e OGG-8447 não se encontram no nome de nehum dos promovidos.
Designo o advogado subscritor da petição (Dr.
Anderson Pereira de Figueiredo), OAB/PB n.º 16.411, como depositário fiel dos referidos bens, caso a apreensão seja efetivada, devendo este ser cientificado do encargo e de suas responsabilidades legais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062492-60.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido efeito suspensivo ao AI nº. 0801424-79.2025.8.15.0000, aguarde-se julgamento definitivo do recurso.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062492-60.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO.
Em petição ao Id 104958201 a executada vem a juízo requerer o desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis junto à CEF por serem provenientes de seus proventos, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável, a luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
A parte adversa se manifestou ao Id 105282079 pugnando pela manutenção da totalidade do valor bloqueado e, sucessivamente, pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto da devedora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos documentos comprobatórios aos Ids 104958204 e 104958205, entendo comprovado que a penhora on-line junto à CEF se deu sobre saldo de valores existentes em conta corrente da executada depositados a título de vencimentos, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade da aludida verba prevista também no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, procede o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Ainda, procedi ao desbloqueio do valor de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos) constrito junto ao NU Pagamentos - IP porquanto ínfimo frente ao débito perseguido.
Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da devedora, não se descura do fato de que a garantia da impenhorabilidade da verba salarial, trazida pelo art. 833, do Código de Processo Civil, não é regra absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, em observância à realidade das partes e do processo, assim como ao princípio da efetividade da execução, desde que não comprometa o sustento da executada, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO RECURSO DE ESPECIAL.
SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...). (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Desta forma, apesar de ser medida excepcional, é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, contanto que o percentual penhorado não prejudique a subsistência da devedora.
Sobre o tema, colaciono entendimento da Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA RETENDO 30%.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) (0803343-74.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) Considerando as peculiaridades da causa, posiciono-me favoravelmente à relativização da impenhorabilidade, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família.
Conforme último contracheque da executada ao Id 104958204 - Pág. 2, constata-se que a mesma percebe uma média de rendimento líquido mensal em torno de R$9.711,70 (nove mil, setecentos e onze reais e setenta centavos), sendo certo que o bloqueio de 30% dos rendimentos auferidos pela executada, como requereu o exequente, se afiguraria excessivo, implicando em violação à dignidade da devedora e de sua família.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de penhora dos rendimentos que a executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO aufere junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, limitado a 20% da remuneração mensal líquida, até o limite do débito em execução, este no importe de R$42.236,42 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), pois a penhora no percentual de 30% como requerido, comprometeria a subsistência digna da devedora e de sua família.
Oficie-se ao agente pagador para que operacionalize os descontos mensais na folha de pagamento da executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO, retendo 20% da remuneração líquida mensal da executada por meio de transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, até a quitação de toda dívida, esta no importe de R$42.236,42 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062492-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100391663, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 18:13
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTOFANI COLLACO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:46
Conhecido o recurso de CRISTOFANI COLLACO (APELANTE) e MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/06/2022 07:48
Juntada de Decisão
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CRISTOFANI COLLACO em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2021 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:26
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2021 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2021 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 19:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/09/2020 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2020 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:27
Não conhecido o recurso de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*78-87 (APELANTE)
-
15/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*78-87 (APELANTE).
-
19/08/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:52
Juntada de Petição de memoriais
-
14/07/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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