TJPB - 0800080-13.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800080-13.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ARY KLENES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: OI S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor requereu o levantamento da quantia bloqueada mediante alvará.
A executada atravessou petição, requerendo a suspensão do feito, ante processamento de recuperação judicial. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao requerimento de suspensão da presente execução, registro que a matéria já foi apreciada por este juízo, conforme decisões de ID 97588181 e 100338627, contra a qual não houve a interposição de recurso, estando a matéria, portanto, preclusa neste ponto.
Pois bem.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição de ID 103995367.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se." -
05/12/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:53
Juntada de cálculos
-
05/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800080-13.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ARY KLENES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: OI S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor requereu o levantamento da quantia bloqueada mediante alvará.
A executada atravessou petição, requerendo a suspensão do feito, ante processamento de recuperação judicial. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao requerimento de suspensão da presente execução, registro que a matéria já foi apreciada por este juízo, conforme decisões de ID 97588181 e 100338627, contra a qual não houve a interposição de recurso, estando a matéria, portanto, preclusa neste ponto.
Pois bem.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição de ID 103995367.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:34
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ARY KLENES SOARES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800080-13.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ARY KLENES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: OI S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800080-13.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença.
Alega que há omissão e contradição entre a fundamentação e o dispositivo e, ao final, requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios, para o reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo.
Intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal não há referência à possibilidade de manejo de embargos de declaração para suscitar eventual error in judicando ou in procedendo, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das razões recursais deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador operado a correta interpretação da natureza jurídica do crédito exequendo e das consequências jurídicas daí advindas.
Tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Portanto, sem necessidade de maiores aprofundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa e honorários de 10%, consoante disposto no art. 523, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800080-13.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargado para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de ID 98054139, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 2 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800080-13.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O executado atravessou petição de ID 91000208 alegando que o crédito exequendo apresenta natureza concursal, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deveria ser extinto, ante processamento de recuperação judicial da empresa executada, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite junto à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Intimado para se manifestar, o exequente requereu a rejeição dos pedidos e a continuidade da execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque não assiste razão à executada, tendo em vista que o crédito objeto da presente satisfação é extraconcursal, e, conforme o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05 não se sujeita ao processo de recuperação judicial.
Vejamos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Verifica-se, pois, que o crédito a ser executado é extraconcursal, já que o fato gerador se deu após a data de 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial.
Outrossim, o segundo processamento de recuperação em nada desconfigura o crédito extraconcursal, já que se deu após a primeira recuperação, conforme referido.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior.
Precedentes do STJ. 2.
No presente caso, a obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando, por conseguinte, a sua habilitação no plano de recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.(NEGRITEI\SUBLINHEI) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1849373/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
E, ainda, da lavra deste TJPB: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO PARA PAGAMENTO DOS VALORES EXECUTADOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTINTA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE OI - POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE SER O CRÉDITO CONCURSAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA EXTRACONCURSAL.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI 0800061-61.2019.8.15.0681. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Rel.
Juiz Inácio Jário.
DjE 09/02/2024) Ademais, para os créditos extraconcursais cujo montante seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admite-se penhora online, conforme expressamente autorizado pelo juízo falimentar.
No caso em tela, o valor a ser pago é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do executado e mantenho o trâmite regular da presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento voluntário da obrigação, sob pena de bloqueio/penhora online.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:13
Indeferido o pedido de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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