TJPB - 0791368-28.2007.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
29/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0791368-28.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0791368-28.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA REU: CLARO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo os embargantes tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 73115071) contra sentença prolatada no Id nº 72006195 alegando, em síntese, que este juízo incorreu em contradição ao extinguir o feito por perda de objeto, notadamente por considerar que o autor teria distribuído ação por dependência anexando a ela cópia do instrumento contratual requisitado na ação cautelar.
Por outro vértice, a CLARO S/A também interpôs Embargos de Declaração (Id nº 73150949) contra sentença prolatada no Id nº 72006195 alegando, em síntese, que este juízo incorreu em contradição ao condená-la no pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Intimadas para contrarrazões, apenas a parte ré se manifestou (Id n° 82334879), tendo a parte autora, por sua vez, mantido-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Passo, na quadra presente, analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios.
Dos Embargos de Declaração apresentados pelo Autor Requer o autor o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, sob a alegação de ocorrência de contradição, notadamente pelo fato deste juízo ter considerado que o autor teria distribuído ação por dependência anexando a cópia do instrumento contratual requisitado na ação cautelar.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 72006195), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são os embargos via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, rejeito os embargos em discussão.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela Ré Sustenta a parte ré ter havido contradição no julgado ao ser condenada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, haja vista que não teria se recusado a entregar os documentos pleiteados.
Pois bem.
A parte ré não apresentou a documentação objeto da ação cautelar de exibição de documentos, limitando-se a discorrer acerca da existência de suposto débito relacionado ao contrato descrito (Id nº 26955910 – pág. 53 a 57).
Consoante amplamente ressaltado na fundamentação retro, o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 72006195), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Destarte, a rejeição de embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração (Id nº 73115071 e Id nº 73150949), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/08/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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24/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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22/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2020 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 13/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
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26/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 07:33
Processo migrado para o PJe
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10/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2019 NF 181/1
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10/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 12/2019 13:58 TJEJP03
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29/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2019 P025233182001 14:03:36 CLARO S
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23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025233182001 15:53:00 CLARO S
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26/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/07/2017 005808PB
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30/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2017 NF 110/17
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28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2017 NF 110/1
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21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2017
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07/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2017 NF 20/17
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02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2017 NF 20/17
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24/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 11/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NF-187
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20/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2016 005808PB
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18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 187/1
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14/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P027955162001 10:56:14 SINDTTR
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08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P027955162001 11:41:18 SINDTTR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2013 DEV ADV RE
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25/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2013 016547PB
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24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 DESPACHO/SENTENCA
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13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF 92
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23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2013 NF EXPECA-SE
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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19/12/2012 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
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26/09/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19122012 1430
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29/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082012
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29/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25092012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25092012
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02/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02082012
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04/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04062012
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31/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052012 NF 85: 12
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31/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052012 NF 85: 12
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25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 25092012 1530
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25/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052012
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30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082011
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23/08/2010 00:00
Mov. [728] - AGUARDA DECISAO PROC PRINCIPAL 23082010
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14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
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13/11/2009 00:00
Mov. [1095] - RAZOES FINAIS 12112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21102009 012250PB
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13/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102009
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13/10/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21102009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 21102009 1430
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27/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042009
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27/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042009 NF 40: 9
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07/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042009
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11/12/2008 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20052009 1530
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11/06/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 11062008 AUDIEN: PRELIM
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10/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062008
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29/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052008
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29/05/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 29052008
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26/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26052008 012250PB
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15/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052008
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15/05/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15052008
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15/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052008
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29/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042008
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29/04/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28042008
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29/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042008
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25/03/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
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18/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032008
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18/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032008
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13/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022008
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13/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13022008 AVERIGUACAO
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29/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012008
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29/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 25012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 22012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22012008
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17/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012008
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17/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17012008
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17/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170120082CLARO S: A
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16/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012008
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16/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11012008
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09/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090120081CLARO S: A
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08/01/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08012008
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08/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07012008
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19/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19122007 007854PB
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13/12/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122007
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11/12/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11122007 JPDH
-
11/12/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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