STJ - 0063456-53.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ciente do Depósito Judicial de id 106109411. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da r.
Decisão de id 107195239.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, atravessou EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a DECISÃO de id 99785145 que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte Exequente.
Contrarrazões no id 101439002.
DECIDO.
Direi, sem maiores delongas, que o recurso não merece guarida.
Isto porque, tratando-se de cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, na expressa dicção do art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente O próprio STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, já havia deliberado, por sua Corte Especial, no sentido de que: Tese 1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se (Temas 407, 409 e 410 - RESP REsp nº 1.134.186/R).
Portanto, a incidência (1 vez) de honorários advocatícios da execução, em sede de cumprimento de sentença, além de decorrer de expressa disposição legal, encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência do c.
STJ.
Assim, o que Tese 2 está a obstar é a dupla incidência de honorários executivos, isto é, feito o arbitramento inicial (tese 1), descabe sua nova incidência (tese 2) em caso de rejeição da impugnação do Executado.
Neste sentido:
Por outro lado, o STJ reputou que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não ensejaria nova condenação do exequente, autor da impugnação, em honorários.
A condenação em honorários apenas teria lugar em caso de acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da execução.
Nos termos do relator do recurso especial, o Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO: “Não se cogita, porém, de dupla condenação.
Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.
Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”(...) in Wladeck.
Felipe Scrripes.
STJ Decide sobre o Cabimento de Honorários na Fase de Cumprimento de sentença.
Disponível em: .
Portanto, as teses aprovadas pelo STJ devem ser lidadas em seu conjunto, e não de forma isolada, muito menos no sentido de negar vigência ao que dispõe o próprio CPC.
Assim, no caso dos autos, os advogados da Exequente não fizeram jus aos honorários da condenação, conforme cálculos de id 33576679 - Pág. 34 e, a prevalecer a tese contra legem do Embargante, não receberiam, sequer, os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, portanto, em total descompasso com o princípio da sucumbência consagrado pela legislação processual brasileira.
Outrossim, verifico, prima facie, a existência de equívoco evidente nos cálculos de id 102289731, uma vez que os juros sobre os honorários advocatícios só tem cabimento após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrar.
Senão vejamos: (...) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Portanto, o valor da condenação (R$ 80.668,47) deverá ser corrigido (sem incidência juros!!!) de 06_jul_2017 até a data atual.
Sobre o resultado, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento), encontrando-se o valor devido, sem qualquer outro plus ISTO POSTO, 1.
REJEITO os embargos declaratórios, dada a sua total improcedência. 2.
Corrija a parte Exequente os cálculos de id 102289731, conforme fundamentação supra, em 10 (dez) dias e memória em anexo. 3.
Feito o que, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, depositar o valor (saldo remanescente) reclamado na Petição de id 102289729 e anexos, sob pena de incorrer na multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063456-53.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA, já qualificada, atravessou Petição nos autos pugnando pelo arbitramento de honorários de sucumbência da fase executiva.
No caso, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 70.419,01 (setenta mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), em razão da condenação proferida contra o BANCO DO BRASIL S/A, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária - Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) proc. nº 1998.01.1.016798-9.
A Decisão que rejeitou a impugnação não arbitrou os honorários de sucumbência (id 45991771), ensejando o presente pleito, o qual tem arrimo no art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim sendo, considerando o direito dos profissionais da advocacia que atuaram na defesa da parte Exequente, bem como trabalho desenvolvido e suas particularidades, arbitro os honorários de sucumbência (fase executiva) em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/03/2020 13:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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05/03/2020 13:35
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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10/02/2020 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2020
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07/02/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/02/2020 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2020
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06/02/2020 19:17
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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16/10/2019 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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16/10/2019 19:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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10/10/2019 10:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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