TJPB - 0800042-96.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800042-96.2019.8.15.0441 APELANTE: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA, CELIA BEZERRA CAVALCANTI LEITE, CICERO ERNESTO LEITE DE SOUSA APELADO: CELIA BEZERRA CAVALCANTI LEITE, CICERO ERNESTO LEITE DE SOUSA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35485979.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
07/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800042-96.2019.8.15.0441 AUTOR: CELIA BEZERRA CAVALCANTI LEITE, CICERO ERNESTO LEITE DE SOUSA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Requer a modificação da sentença embargada para alterar o termo inicial para incidência da correção monetária, a qual deve se iniciar a partir de cada efetivo pagamento realizado pelos Embargantes Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos a correção monetária foi devidamente fixada por este juízo.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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29/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:24
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 12:32
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 13:26
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2021 11:00 Vara Única de Conde.
-
17/06/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 10:39
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 12:40
Audiência 18/06/2021 11:00 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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09/04/2021 12:22
Audiência 09/04/2021 09:30 realizada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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09/04/2021 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2021 09:30:00 CEJUSC.
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09/04/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 18:45
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:43
Audiência 09/04/2021 09:30 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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08/02/2021 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:37
Outras Decisões
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01/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
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24/05/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:28
Outras Decisões
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15/04/2020 18:46
Conclusos para decisão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:09
Conclusos para despacho
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08/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 00:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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