TJPB - 0121672-75.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121672-75.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINA LUCIA MALHEIROS FELICIANO SA EXECUTADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A parte sucumbente compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Em decisão (29.07.2025), foi determinada a expedição de alvará do valor incontroverso, o que não foi cumprido pela escrivania.
Em seguida, a parte Promovida realizou o pagamento do saldo remanescente (id 121066934).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
Decido.
Os depósitos realizados pelo demandado atendem ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás, conforme requerido nas petições de id 215431250 e id 121083035.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121672-75.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos documento hábil que comprove o regular pagamento do valor indicado na petição id 115325326, sob pena de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121672-75.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2022 11:44
Baixa Definitiva
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30/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2022 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 07:23
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 23:02
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:57
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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07/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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06/04/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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06/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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01/04/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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25/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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25/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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22/03/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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16/03/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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15/02/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
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15/02/2022 00:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/12/2021 00:00
Mov. [12200] - DELIBERADO EM SESSãO JULGADO MERITO ADIADO O JULGAMENTO
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22/10/2021 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO SESSãO DIA 11.11.2021
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10/08/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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10/08/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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10/08/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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09/07/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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09/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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07/07/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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07/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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31/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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28/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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25/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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31/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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31/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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30/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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30/05/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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