TJPB - 0064753-95.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064753-95.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes das informações prestadas pelo Banco do Brasil aos Ids 107300870 e 107300871, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064753-95.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da decisão de Id 90651621, a parte executada apresentou embargos declaratórios aduzindo omissão no decisum quanto à expressa menção na sentença de que se faz necessária a efetiva comprovação do dispêndio pela locação de veículo reserva.
Resposta da parte adversa ao Id 92250860.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência do executado, inexiste omissão a ser sanada.
Como já explicitado, a sentença dos autos já reconheceu que os recibos de pagamento acostados pela autora demonstram as despesas com a locação de veículo reserva, suficientes para identificação dos prejuízos materiais suportados, sendo descabido neste instante processual qualquer debate sobre a inidoneidade dos recibos de pagamento ou discussão acerca da propriedade dos veículos locados em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0820243-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular a nível de omissão por intermédio do recurso em tela.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição observar os termos desta decisão e os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064753-95.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença para apuração do montante despendido pela autora na locação de veículo reserva.
Decido.
Inicialmente, oportuno pontuar que a sentença dos autos já reconheceu que os recibos de pagamento acostados pela autora demonstram as despesas com a locação de veículo reserva, sendo suficientes para demonstração dos prejuízos materiais suportados, sendo descabido neste instante processual qualquer debate sobre a inidoneidade dos recibos de pagamento ou discussão acerca da propriedade dos veículos locados em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Os danos materiais exigem a comprovação efetiva do prejuízo, pois se tratam de recomposição do dano patrimonial suportado.
Dito isto, conforme documentos acostados pela parte exequente, verifico comprovado os prejuízos sofridos no período de julho de 2014 (fls. 31/33 dos autos digitalizados) a dezembro de 2019 (Id 32055106 - Pág. 1 a 32055668 - Pág. 1), devendo ser decotado do pedido executivo as supostas despesas durante o período de janeiro a junho de 2020 pois não há, no ordenamento, a figura do dano presumido.
Desta feita, considero liquidada a sentença dos autos para definir o quantum debeatur despendido pela autora na locação de veículo reserva no valor nominal de R$98.250 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento, conforme determinado no título executivo.
No mais, torno sem efeito o ato ordinatório de Id 66149542 - Pág. 3 porquanto ainda não se havia finalizado a prévia liquidação da sentença, entendimento em consonância à decisão de Id 60245535, razão pela qual não são exigíveis as penalidades do art. 523, §1º do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição observar os termos desta decisão e os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2021 11:24
Baixa Definitiva
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31/08/2021 11:24
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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31/08/2021 10:01
Juntada de Decisão
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03/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA SOARES - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:32
Recurso Especial não admitido
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13/01/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:22
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:14
Juntada de Petição de cota
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15/11/2020 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 07:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 22:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/06/2020 22:25
Transitado em Julgado em 15/06/2020
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16/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA SOARES - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:00
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:07
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA SOARES - ME em 15/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 12:02
Conhecido o recurso de BEATRIZ COSTA SOARES - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2020 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:09
Incluído em pauta para 04/05/2020 14:00:00 Sala da Sessão Virtual.
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29/03/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2020 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2019 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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12/12/2019 09:54
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/11/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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18/11/2019 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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18/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:13
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:11
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2019 14:42
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
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08/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2019 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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