TJPB - 0800198-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CLEMENTINO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a consulta realizada no RENAJUD, documento anexo, bem como requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. -
26/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:41
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CLEMENTINO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a comprovação, pela executada, de que houve o bloqueio de verbas de natureza alimentar, procedi ao seu desbloqueio e interrompi a reiteração da ordem, conforme extrato em anexo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, e a exequente para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. -
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:39
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
02/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800198-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 33.937,26 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até novembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos. 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/05/2024 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CLEMENTINO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800198-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 33.937,26 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até novembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos. 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/02/2024 12:52
Deferido o pedido de
-
17/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de RICARDO TAHAN em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:25
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:29
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de AIDA TEREZINHA FRAGA DIEGUES em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:23
Juntada de Petição de citação
-
20/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 00:31
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CLEMENTINO DE OLIVEIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 12:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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