TJPB - 0800270-02.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
12/08/2025 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0800270-02.2023.8.15.2003.
Relatora : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante : Gregori Sales Fabião Santiago, representado por Samantha Sales Santiago.
Advogado : Heluan Jardson G.
Oliveira, OAB/PB 18.442.
Apelada : Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda.
Advogado : Pedro Isidoro Rodrigues, OAB/MG 146.938.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a prejudicialidade do recurso em decorrência do acordo celebrado entre as partes, com consequente homologação e extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes esvazia o interesse recursal, uma vez que a controvérsia foi solucionada por transação. 5.
De acordo com a jurisprudência do TJPB, a autonomia de vontades deve ser respeitada, podendo as partes transacionar mesmo após a prolação da sentença, sendo dever do órgão jurisdicional homologar o acordo e extinguir a demanda com resolução de mérito. 6.
A homologação do acordo e a consequente extinção do processo encontram respaldo no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, mesmo após a prolação de sentença, é suficiente para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, e torna prejudicado o recurso interposto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0023037-30.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03/03/2017; TJPB, AC nº 0000136-20.2014.8.15.0161, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25/05/2016.
Vistos etc.
Os autos subiram a esta Corte de Justiça para julgamento da Apelação Cível interposta por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gregori Sales Fabião Santiago, menor impúbere, representado por sua genitora, Samantha Sales Fabião Santiago, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ao proferir julgamento, a Primeira Câmara negou provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença.
Após a apresentação de Embargos de Declaração, o autor/apelante apresentou petição (Id 36231858), comunicando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso sub examine, foi juntado petitório, comunicando que as partes realizaram acordo extrajudicial (ID 36231858), requerendo a sua homologação.
Nesse contexto, diante do acordo celebrado entre as partes, e com base no sincretismo processual, induvidosamente, denota-se o esvaziamento do interesse recursal, cabendo tão somente declarar-se essa situação.
Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001362020148150161, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 25-05-2016) (grifei) Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, por conseguinte, reconhecendo a prejudicialidade do recurso.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
29/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:58
Homologada a Transação
-
29/07/2025 17:58
Prejudicado o recurso
-
29/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800270-02.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: G.
S.
F.
S., SAMANTHA SALES SANTIAGO APELADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, observo que o embargante peticionou, manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral.
A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes; Da análise dos incisos II e III, entendo que, havendo omissão acerca da necessidade ou não de deferimento do pedido de retirada de pauta pelo relator, da mesma forma em que é autorizada a utilização dos regimentos internos do STF e do STJ quanto às ausências no RITJPB, também podem ser utilizadas resoluções daquelas Cortes para suprimento de eventual falta.
A Resolução 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais daquele Pretório, leciona, no caput e incisos do seu art. 4º: Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: I – destaque feito por qualquer ministro; II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
Conforme destacado, os pedidos formulados pelas partes de retirada do processo da pauta virtual não produz efeitos automáticos, necessitando de deferimento do relator e, havendo pleito de sustentação oral, é condição sine qua non ser cabível a defesa das razões oralmente.
Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las.
Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S) :CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S) :JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte.
Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’.
Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário.
Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental.
Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’.
Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli; entre outros.
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator.
Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: Art. 937 do Código de Processo Civil: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Art. 185 do RITJPB: Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10.
O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11.
Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12.
O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13.
O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO retro, bem como determino o retorno dos autos para julgamento na pauta virtual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
20/07/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELADO) e G. S. F. S. - CPF: *64.***.*28-64 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GREGORI SALES FABIAO SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/12/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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