TJPB - 0800240-42.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
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29/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
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27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800240-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 77406164 e 83882933.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada impugnou os cálculos da contadoria aduzindo que a "contadoria levou em consideração para aplicação dos juros dos danos morais a data do EVENTO DANOSO, OU SEJA, O DIA 20/12/2017, QUANDO DEVERIA CONSIDERAR A DATA DO DESCONTO INDEVIDO, QUAL SEJA, A DATA DE 10/01/2022".
Sobre a questão, o TJPB consignou no acórdão: "para acrescentar à sentença a condenação da seguradora apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros simples de mora desde a data do desconto indevido".
Nessa senda, verifico nos cálculos do contador que a indenização por danos morais sofreu correção monetária da data do arbitramento (03/07/2023) e juros de mora do primeiro desconto indevido, ocorrido em 20/12/2017 (id 78165222 - Pág. 7).
Assim, não merecem neste aspecto qualquer retoque os cálculos apresentados, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito do executado.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:14
Outras Decisões
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01/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/11/2023 20:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 18:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:01
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:34
Juntada de carta
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11/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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