TJPB - 0800464-40.2017.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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20/01/2025 06:26
Conclusos para despacho
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18/01/2025 14:50
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 29/10/2024 23:59.
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09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo retido
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11/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800464-40.2017.815.0571 RECORRENTE: Maria Clarice Ribeiro Borba ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB nº 11.536) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Clarice Ribeiro Borba (id 25805533), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24903445), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
Apesar da possibilidade de rediscussão do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo, a jurisprudência pátria tem entendido pela necessidade da parte basear o novo requerimento em fato superveniente, devidamente comprovado, o que não se observa no presente caso, ensejando o reconhecimento da preclusão.
Assim, considerando que o preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, compete ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação no ato da interposição do recurso, na forma simples, ou em dobro, quando recolhido posteriormente.
Contudo, mantendo-se inerte a parte recorrente quando efetivamente intimada para recolhimento do preparo, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ser deserto.
Não conhecimento do apelo, com espeque no inciso III do art. 932 do CPC.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento.” (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente argui a desnecessidade de adiantamento das custas e do preparo recursal, pois, de acordo com a alteração decorrente da nova legislação, as custas processuais, inclusive o preparo recursal, deverão ser pagas ao final do processo em caso de procedência da ação.
Alegou também a inexistência de análise dos documentos juntados com o recurso apelatório, porquanto, se a relatoria entendeu que a documentação seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência da recorrente, deveria tê-la intimado para juntar mais documentos, mas não determinar o recolhimento em dobro, como ocorrido.
Com relação ao preparo recursal, verifica-se estar a recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do apelo nobre também discutir questão atinente à gratuidade da justiça.
Sobre a dispensa do preparo em situações desse jaez, assim se manifesta o STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (original sem destaque) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente não indicou especificamente, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo legal fora supostamente violado, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, a vedação que alude a Súmula 284 do STF[1], empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “(...) 5.
No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação.
Incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. (…).” (AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “(…) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF’ (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (…).” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “(…) 1.
Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(…) 2.
A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.096.624/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (originais sem destaques) Ademais, modificar a conclusão assentada pelo julgador – no sentido de a parte ter-se limitado a apresentar requerimento genérico de prorrogação de prazo, sem qualquer documento comprobatório da suposta impossibilidade de pagamento oportuno – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[2].
Nesse sentido: “(…) 7.
Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão.
Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “(…) 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.349.135/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
09/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:41
Desentranhado o documento
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09/07/2024 06:41
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 18/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso especial
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14/01/2024 23:35
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA - CPF: *39.***.*10-40 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 19:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:18
Não conhecido o recurso de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA - CPF: *39.***.*10-40 (APELANTE)
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03/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:06
Pedido não conhecido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:22
Recebidos os autos
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10/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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10/11/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:19
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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07/08/2021 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
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04/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:07
Recebidos os autos
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03/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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