TJPB - 0800597-74.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:58
Baixa Definitiva
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28/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:20
Desentranhado o documento
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30/04/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES - CPF: *01.***.*94-10 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES - CPF: *01.***.*94-10 (RECORRENTE).
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16/04/2024 21:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800597-74.2023.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES EXECUTADO: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em face de FRANCISCO DE FREITAS CHAVES fundada em contrato de honorários advocatícios (id. 72851599).
Aduz o exequente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em 06 de novembro de 2019 e que, em que pese tenha adimplido com a sua obrigação, o executado não efetuou o devido pagamento.
Decisão de id. 74650626 que recebeu a emenda à inicial e determinou a tramitação do feito no rito do juizado especial.
Executado devidamente intimado (id. 75190534).
Embargos à Execução apresentados no id. 75479623, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Alega que não houve a prestação do serviço, bem como que o contrato apresentado não contém a assinatura de 02 testemunhas.
O executado apresentou Exceção de Incompetência (id. 75492780), que foi rejeitada na decisão de id. 76165949.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentado no id. 82126240. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber os valores decorrentes da prestação de serviço.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas em decorrência da prevalência de legislação especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Contudo, depreende-se do art. 783 do Código de Processo Civil que para que um título executivo extrajudicial se torne exigível, é necessário que a obrigação apresente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, o título será certo, quando não pairar dúvida sobre a existência do crédito; será líquido, se a importância da prestação se estiver determinada e será exigível, quando o seu pagamento não necessitar de termo ou condição ou mesmo estiver sujeito a outros entraves.
Analisando os autos, entendo que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços advocatícios, deixando de anexar documentos que comprovem a sua atuação em favor do executado, restando prejudicado o requisito da certeza do título executivo extrajudicial.
Ademais, o exequente requer o pagamento de R$ 44.731,06 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), que seria o valor atualizado a título de multa por rescisão contratual, fixada em 10% do valor do pagamento do contrato, embasando tal pedido na cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços anexado no id. 72851599.
Porém, verifica-se que a forma de pagamento fixada no contrato de honorários advocatícios, considerando o adimplemento das obrigações, é a transmissão dos direitos dos terrenos da quadra T2, lotes 11, 12, 13, 14 e 15 no Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, aduzindo o exequente que o valor atualizado dos terrenos seria de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Ocorre que o exequente não anexa qualquer documento que comprove o valor atualizado dos terrenos, bem como não apresenta planilha de cálculos relativa à atualização do valor que entende ser devido, restando prejudicado também o requisito da liquidez da dívida.
Portanto, assiste razão ao embargante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial n° 0800597-74.2023.8.15.0441.
Sem custas e verbas honorárias (Lei dos Juizados Especiais, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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