TJPB - 0867320-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 22:01
Mandado devolvido para redistribuição
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02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867320-27.2018.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do envio, por e-mail, dos alvarás judiciais de ID's 93567405 e 97326391 ao Banco do Brasil e, assim, intimo a parte beneficiária dos alvarás judiciais para tomar conhecimento de que foram encaminhados ao banco para o devido pagamento/transferência, cabendo a parte interessada acompanhar o andamento junto à instituição.
Ato contínuo, movimento os autos para arquivamento, tendo em vista o trânsito em julgado.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
31/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:51
Juntada de Alvará
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24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
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22/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON ANACLETO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0867320-27.2018.8.15.2001 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARCOS INACIO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-75, em face de JOSE NILTON ANACLETO, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*17-59, objetivando a quitação/extinção do débito abaixo descrito: (...) O pai do promovido, o Sr.
José Severino Anacleto, ajuizou uma ação almejando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença c/c possível conversão em aposentadoria por invalidez, e pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, celebraram contrato com o escritório de advocacia consignante.
A ação tramitou junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, sob o nº 0511523-62.2010.4.05.8200 e teve resultado positivo, sendo expedida as RPV de nº 2018.82.00.013.503216, em nome do pai do promovido José Severino Anacleto, no valor de R$ 7.887,19 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos).
O valor do RPV foi recebido pelo autor consignante, vez que patrocinou a ação previdenciária do pai do promovido durante todo o curso da demanda, entretanto encontra dificuldades para repassar o valor, uma vez que o promovido não comprovou que o seu pai não possui outros herdeiros além dele.
Assim o consignante não possui qualquer informação sobre os possíveis herdeiros, bem como não possui dados bancários para realizar transferência direta, não restando alternativa, senão o depósito judicial.
O pai do promovido assinou contrato de honorários com a autora para pagamento de 30% (trinta por cento) sobre todos os valores líquidos recebidos decorrente da ação proposta.
Dessa forma o valor total recebido, conforme RPV anexa, foi de R$ 8.259,37 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), restando pago o valor de honorários advocatícios nos montantes de R$ 2.478,37 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Assim deve ser consignado o valor restante de R$ 5.781,00 (cinco mil setecentos e oitenta e um reais), referente ao RPV do pai do promovido, sendo retirado o valor contratual estabelecido entre o autor e o pai do promovidos de 30%.
Regularmente citado, o promovido compareceu aos autos (id 72282578), concordando com os termos do pedido.
Realizadas inúmeras diligências, objetivando a localização de outros herdeiros/sucessores do "de cujus" José Severino Anacleto, tal desiderato não obteve o êxito esperado, conforme se infere do fluxo processual. É o sucinto relatório.
DECIDO: A consignação em pagamento, figura do direito das obrigações, tem por escopo assegurar ao devedor de uma prestação a extinção da obrigação que lhe corresponde, em caso de mora accipiendi, a teor do que estatui o art. 335, inc.
I, do Código Civil Brasileiro (CCB): “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.
No entanto, para que tenha força de extintiva da obrigação, é necessário que concorram, em relação à consignação, todos os requisitos inerentes ao pagamento, notadamente quanto ao objeto do pagamento, a teor do art. 336 do CCB: “Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
Tratando-se de uma forma indireta de extinção da obrigação, é intuitivo que sua utilização pressupõe a existência de uma obrigação civil, ainda exigível, conforme já prelecionava, ainda sob a vigência do CCB/1916, a Prof.
Maria Helena Diniz1: “O pagamento por consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais (CC, art. 972) ”. “Quanto aos requisitos objetivos (da consignação), será necessário que: 1º) Exista um débito líquido e certo (RT, 421:144. 480:217, 396:232, 432:112, 390:267, 394:220), proveniente da relação negocial que se pretende extinguir (RT 443:221)...”.
No presente caso concreto, o suplicado não ofereceu resistência aos termos do pedido, a ele anuindo expressamente, conforme se infere da petição de id 72282578.
Outrossim, verifica-se que a petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios da existência da obrigação de pagar quantia certa - cuja extinção ora se pretende, eis que a parte autora, na condição de procuradora judicial, recebeu valores destinados ao "de cujus" acima citado, do qual o suplicado figura como único herdeiro/sucessor.
Entretanto, quanto aos ônus da sucumbência, considerando o princípio da causalidade e, sobretudo, o fato de que nenhuma das partes deu causa ao litígio, entendo pela inaplicabilidade da condenação pleiteada por ambas as partes.
Por fim, diante da precária condição econômica da parte suplicada, demonstrada nos autos, o acolhimento do pleito de assistência judiciária é de todo rigor, a teor do art. 99, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, para os fins de julgar procedente a presente ação (art. 487, inc.
III, letra "a", do CPC), extinguindo a obrigação de pagar a quantia certa objeto do DJO de id 26731320, liberando a parte devedora, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Por conseguinte, autorizo a imediata expedição dos respectivos alvarás, modalidade eletrônica, de acordo com os dados/valores informados no id 72282578.
Custas satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações, ed.
Saraiva, São Paulo: 1989, 5ª edição, 2º Volume, páginas 212 e 217.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
06/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 17:18
Homologado o pedido
-
30/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:47
Juntada de informação
-
29/02/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:44
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 14:44
Determinada diligência
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:25
Determinada diligência
-
18/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 13/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/02/2022 00:57
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 00:12
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0867320-27.2018.8.15.2001.
Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Consignação em Pagamento, número acima mencionado, movida por MARCOS INÁCIO ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-75, com sede na Rua Francisca Moura, 548, Centro, João Pessoa-PB, em face de JOSÉ NILTON ANACLETO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº *39.***.*17-59, residente e domiciliado na Rua Mafalda Lidgner Porto, nº 235, Apto 37, Bloco A, Ataíde Marajas, Cep. 89.160-000, Rio do Sul-SC.
E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital para CITAÇÃO de EVENTUAIS INTERESSADOS, para, em 15 (quinze) dias, levantar o depósito consignado ou querendo, em igual prazo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 335 do NCPC.
Ficando advertido(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344).
Advertindo-os ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
Dado e passado nesta 12ª Vara Cível da Capital, aos 12 de novembro de 2021. João Pessoa-PB, 18 de novembro de 2021.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei. Revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
22/11/2021 12:36
Expedição de Edital.
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22/11/2021 12:34
Expedição de Edital.
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18/11/2021 18:02
Expedição de Edital.
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24/09/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE NILTON ANACLETO em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:16
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 01:38
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 29/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 01:38
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 29/11/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 04:21
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 08/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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