TJPB - 0800873-83.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:37
Juntada de decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-83.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL APELADO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela promovida (Id. 104400711), ora embargante, almejando a retificação do polo passivo e, consequentemente, a reforma da sentença.
Em suma, alega que a empresa “CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” (CNPJ n° 60.***.***/0001-96) é quem deve figurar no polo passivo, pois vinculada ao contrato de empréstimo tratado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
A presente irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual não merecem ser acolhidos.
Explico.
A parte autora deduziu pretensão em face da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, portadora do CNPJ n° 60.***.***/0001-96 (exordial - Id. 60536898 - Pág. 1), pessoa jurídica que praticou todos os atos processuais (de defesa) até então (procuração - Id. 65541921 - Pág. 1/4).
Embora em alguns locais indicativos do polo passivo também aparece o nome do “BANCO CREFISA”, é certo que a demanda corre apenas contra a “CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” (CNPJ n° 60.***.***/0001-96), pois o seu CNPJ é o único vinculado ao presente processo, como se infere da consulta aos “Detalhes da Parte” no sistema PJe: Inclusive, ao consultar o CNPJ da promovida (n° 60.***.***/0001-96) junto ao “Cadastro de Pessoas Jurídicas” no site1 deste e.
Tribunal, temos que: Por fim, em pesquisa ao site2 da Receita Federal, constata-se que o CNPJ n° 60.***.***/0001-96 pertence à pessoa jurídica nominada “CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”.
Veja-se: Assim, as consequências do julgado serão suportadas exclusivamente pela promovida CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, portadora do CNPJ n° 60.***.***/0001-96, e não pelo BANCO CREFISA S/A (CNPJ n° 61.***.***/0001-86), como suposto, pois sequer integrou a lide.
ISTO POSTO, inexistindo vício a ser suprido no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de REJEITAR liminarmente os aclaratórios.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC3).
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem4 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas 2https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 3“Art. 1.023. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 4Pela doutrina, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) Pela jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1849349/SP, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3, DJe 17/03/2021) -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-83.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL APELADO: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL, através de advogado habilitado, em face do CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega que “não teve a inteira liberdade” de contratar empréstimo pessoal com a instituição ré.
Afirma, ainda, que na data de 04/08/2020 vários descontos foram realizados em sua conta bancária (c/c. 53928-7, ag. 493, Bradesco), cuja soma perfez R$ 443,00.
Almeja a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 60591531).
Citada, a demandada apresentou contestação e documentos (Id. 66005294 e ss).
Preliminarmente, suscita carência da ação.
No mérito, aduz que o empréstimo foi regularmente contratado, bem como o valor disponibilizado à cliente, não havendo ilícito no negócio.
Ao fim, pugna pela extinção do feito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 67019999).
As partes não especificaram provas (Id. 67554287 e 67696660).
Em sede de recurso apelatório, o e.
TJPB anulou a sentença, determinando a realização de perícia grafotécnica (acórdão - Id. 76219469 - Pág. 1/5).
O laudo pericial consta no Id. 102313807 - Pág. 1/13.
Oportunizada a manifestação, apenas o promovido peticionou ao Id. 103925678. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, incs.
I e II, CPC), pois verifico que o arcabouço probatório é suficiente para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pela demandada, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
DO MÉRITO De início, registro que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do empréstimo - e a disponibilização da quantia pactuada.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e não recebimento do valor), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a instituição ré apresentou o contrato de empréstimo pessoal nº 061170003516 devidamente rubricado/assinado pela autora (Id. 66006053 - Pág. 1/6), acompanhado de foto e documento (RG) pessoais (Id. 66005297 - Pág. 1), através do qual a cliente receberia o valor do empréstimo por meio de um cartão pré-pago, cujas parcelas seriam debitadas em sua conta bancária.
No entanto, submetida à perícia grafotécnica, o perito judicial, após confrontar e analisar as assinaturas da autora, apresentou a seguinte conclusão (Id. 102313807 - Pág. 13): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
Considerando que a autora é pessoal alfabetizada (RG - Id. 60537852 - Pág. 1/2), basta a análise da assinatura constante no contrato, a fim de aferir a autenticidade e, consequentemente, a regularidade do pacto.
Portanto, despiciente a avaliação da suposta impressão digital.
Sequer há prova de que o cartão de crédito foi enviado, entregue e utilizado pela cliente.
Some-se a isso, o fato de não haver prova do propalado proveito econômico.
Explico.
O documento anexado ao Id. 66006049 - Pág. 1, além de caracterizar prova unilateral, não contém os dados bancários e pessoais do suposto beneficiário.
Veja-se: Ademais, do cotejo com os extratos da conta bancária da autora (Id. 60537853 - Pág. 7/8), não se vislumbra, na data de 10/10/2019, as alegadas operações de crédito.
Não há, portanto, que se falar em compensação.
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a assinatura nele constante não partiu do punho do cliente.
A responsabilidade pela correta identificação de um cliente é do estabelecimento comercial no qual se deseja adquirir um produto ou serviço.
O dever de vigilância e segurança das operações financeiras é da instituição financeira que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
Como se sabe, o dano material, para que seja reparado, deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Na hipótese, o extratos bancário (Id. 60537853 - Pág. 13/14) comprovam que na data de 04/08/2020 foram realizados na conta da autora (c/c. 53928-7, ag. 493, Bradesco) 06 (seis) descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CREFISA CREDITO PESSOAL”, cuja soma perfez R$ 443,00 (R$ 73,80, R$ 73,80, R$ 74,00, R$ 73,80, R$ 73,80 e R$ 73,80).
A restituição deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado (Precedentes6).
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a conduta do demandado, no caso em análise, justifica a condenação à restituição em dobro.
Os descontos indevidos geraram dano moral, pois realizados na conta bancária da autora na qual recebe o seu benefício previdenciário (NB 156.764.072-6 - Id. 60537854), verba de natureza alimentar, indispensável a sua sobrevivência.
Inclusive, o valor de R$ 443,00, debitado em um único mês, representou aproximadamente 31,5% (trinta e um vírgula cinco por cento) dos proventos líquidos por ela recebido no mês de agosto de 2020 (R$ 1.408,42 - Id. 60537853 - Pág. 13).
Leciona Rizzatto Nunes7 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Deste modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de dano moral, está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência da ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte.
A propósito do exposto: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afronta ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o Art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”. (REsp 716.947, Rel.
Luiz Fux, T1, 28.04.2006).” (AC 0800210-26.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade do empréstimo pessoal nº 061170003516 e CONDENAR o promovido a RESTITUIR em dobro a quantia de R$ 443,00, ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar do efetivo desembolso e até a data do pagamento, e a PAGAR à autora indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso (Súmula 54⁄STJ) até a data do efetivo pagamento.
A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos observando-se, quanto à atualização dos valores (correção e juros), o que restou assinalado na fundamentação acima.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e Súmula 3268, do STJ.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6“- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) “No âmbito das relações de consumo, ausente engano justificável, a cobrança indevida acompanhada do respectivo pagamento pelo consumidor impõe a devolução da quantia em valor correspondente ao dobro do adimplido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJSC - RI: 01325168920138240064, Relator: Marcelo Pizolati, J. 18/07/2019, 1ª Turma de Recursos – Capital) 7Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. 8“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800873-83.2022.8.15.0201 AUTOR: APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL REU: BANCO CREFISA ATO ORDINATÓRIO APELADO: BANCO CREFISA Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 23/10/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2023 07:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA VIDAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/06/2023 20:34
Prejudicado o recurso
-
29/03/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:11
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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