TJPB - 0800925-72.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 06:45
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 16:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800925-72.2022.8.15.0171 Autor: JOSE MONTEIRO FILHO Réu: Banco C6 Consignado DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 04:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 22:44
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:13
Juntada de informação
-
19/01/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
02/09/2022 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:36
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
02/08/2022 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:25
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
13/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:05
Juntada de petição inicial
-
08/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MONTEIRO FILHO (*08.***.*51-53).
-
08/06/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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