TJPB - 0801099-70.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:10
Juntada de Alvará
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02/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801099-70.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria de Sousa Barbosa em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento na qual persegue o pagamento da quantia de R$ 6.101,26 (ID nºs 105937372 e 105937376), com pedido de destaque da verba honorária contratual (ID nº 105937374).
Intimado o devedor, na forma do despacho de ID nº 105997458, apresentou o comprovante de adimplemento da obrigação (ID nº 107235619).
O depósito mencionado corresponde ao valor executado.
Lado outro, não vislumbro, na espécie, óbice que se destaque os honorários na forma pretendida (ID nº 105937373).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se os respectivos alvarás para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 105937374). 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido e transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801099-70.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 17:05
Juntada de comunicações
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:26
Outras Decisões
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27/10/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:38
Deferido o pedido de
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13/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:32
Recebidos os autos.
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10/04/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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16/03/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/03/2023 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/01/2023 09:48
Juntada de Informações
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19/01/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/01/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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09/01/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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