TJPB - 0801190-85.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:41
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
25/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801190-85.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: INEZ DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 81878416.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Para o advogado, expeça-se alvará de transferência, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Quanto ao valor da parte exequente, expeça-se o alvará eletrônico de transferência, observando os dados bancários da parte, indicados no extrato bancário anexado quando da propositura da ação, uma vez que não há óbice para tanto nem justo motivo para expedição de alvará convencional.
Sem custas finais nem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a execução foi satisfeita de forma não-contenciosa, sem a efetiva realização de atos executórios.
Diante disto, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:55
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 08:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:32
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:56
Juntada de carta
-
13/08/2021 01:28
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PAULINO em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INEZ DOS SANTOS PAULINO (*67.***.*90-19).
-
12/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801190-78.2022.8.15.0881
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Manuel Monteiro de Farias
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 15:09
Processo nº 0801182-93.2023.8.15.0161
Luzia Cardoso Valencia
Banco Bradesco SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 15:07
Processo nº 0801212-08.2023.8.15.0201
Luzinete America de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 10:26
Processo nº 0801241-56.2017.8.15.0981
Maria do Socorro Mendes da Silva
Argemiro Inacio da Silva
Advogado: Natalia Oliveira de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 13:48
Processo nº 0801158-45.2021.8.15.0061
Ailton Teixeira de Lima
Prejudicado
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 01:08