TJPB - 0801489-58.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 21:47
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
intimo o réu para pagamento das custas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. -
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 18:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801489-58.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 1.003,31 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 100,33, a título de multa, e de R$ 100,33, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 1.203,97.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801489-58.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/06/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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